LEI Nº 3.733, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO "CORTE" DE ENERGIA ELÉTRICA NAS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E VÉSPERAS DE FERIADOS, POR FALTA DE PAGAMENTO, SEM QUE O CONSUMIDOR SEJA AVISADO PREVIAMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Joel Celestrini, de acordo com o Inciso X do § 6º do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§   e  7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1º Fica proibido, a suspensão do fornecimento ou "corte" de energia elétrica por atraso de pagamento, sem que o consumidor seja avisado previamente, assim como proibidos os "cortes" no fornecimento de energia elétrica, nas sextas-feiras, vésperas de feriado, feriados e/ou nos finais de semana, no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se previamente avisado, o consumidor que for notificado da suspensão do fornecimento, com no mínimo 48 horas antes do efetivo "corte".

 

Art. 2° Não será realizado o "serviço de corte" e “suspensão” do fornecimento de energia elétrica se, a qualquer tempo antes do efetivo "corte" e “suspensão” do fornecimento, o consumidor comprovar o pagamento da fatura em atraso.

 

Art. 3º A suspensão do fornecimento ou corte de energia nos dias que não se enquadram no artigo anterior somente será permitida estando presente o responsável pela unidade consumidora de energia geradora do débito, ou, pessoa que comprovadamente seja o titular da fatura de energia emitida pela empresa concessionária.

 

Parágrafo único. Não terá o fornecimento de energia suspenso os imóveis habitados, cujos moradores estejam ausentes no momento da visita do técnico responsável pelo “corte” e “suspensão”.

 

Art. 4º A Segunda Via do aviso de corte, contendo todas as informações que motivarem a suspensão, inclusive dos meios de pagamentos e prazos para religação, deverá ser entregue em mãos, ao responsável pela unidade consumidora ou titular da fatura de energia citados no artigo anterior.

 

Art. 5° O Executivo Municipal regulamentará o descumprimento desta Lei naquilo que couber.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezoito.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.