LEI Nº 3.716, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO
DE “BOTÃO DO PÂNICO” NOS ÔNIBUS DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre
Vereador Tobias Cometti, de acordo com o Inciso X do
§ 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:
Art. 1º Torna obrigatório a instalação do “botão do pânico” ou outro
dispositivo de alerta de crimes no interior dos veículos das empresas
concessionárias que prestam serviços de transporte coletivo no município.
§ 1º. O “botão do pânico” ou outro dispositivo de que trata o caput, deverá ser integrado ao painel
digital externo do veículo.
§ 2º. O painel digital externo deverá constar a mensagem, quando
acionado: “SOCORRO, ASSALTO – LIGUE 190”.
Art. 2º No interior desses veículos, será disponibilizado “botões do
pânico” o suficiente para o acionamento e de fácil acesso ao motorista,
cobrador e usuários.
Art. 3º O sistema do painel digital externo de que trata esta Lei, será
exposto na parte frontal, na traseira e na lateral dos veículos das empresas concessionárias
que prestam serviços de transporte coletivo no município.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei para o seu
cumprimento.
Art. 5º A execução desta Lei se dará no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar a data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês
de dezembro do ano dois mil e dezessete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.