NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003623-49.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 3.716, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE “BOTÃO DO PÂNICO” NOS ÔNIBUS DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tobias Cometti, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1º Torna obrigatório a instalação do “botão do pânico” ou outro dispositivo de alerta de crimes no interior dos veículos das empresas concessionárias que prestam serviços de transporte coletivo no município.

 

§ 1º. O “botão do pânico” ou outro dispositivo de que trata o caput, deverá ser integrado ao painel digital externo do veículo.

 

§ 2º. O painel digital externo deverá constar a mensagem, quando acionado: “SOCORRO, ASSALTO – LIGUE 190”.

 

Art. 2º No interior desses veículos, será disponibilizado “botões do pânico” o suficiente para o acionamento e de fácil acesso ao motorista, cobrador e usuários.

 

Art. 3º O sistema do painel digital externo de que trata esta Lei, será exposto na parte frontal, na traseira e na lateral dos veículos das empresas concessionárias que prestam serviços de transporte coletivo no município.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei para o seu cumprimento.

 

Art. 5º A execução desta Lei se dará no prazo de 90 (noventa) dias, a contar a data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e dezessete.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.