LEI Nº 3.709, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
DEPRESSÃO INFANTO¬-JUVENIL, A SER REALIZADA DE 08 A 14 DE OUTUBRO DE CADA ANO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou,
e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tobias Cometti, de acordo com o Inciso X do § 6º do Art. 21 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
3º e 7º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:
Art. 1° Fica
instituída em Linhares/ES, a Semana Municipal de Conscientização da Depressão
Infanto-Juvenil, que será realizada de 08 a 14 de outubro de cada ano.
Art. 2º A semana
de conscientização sobre a depressão infanto-juvenil tem como objetivos:
I - Levar ao conhecimento da população a informação
acerca da doença;
II - Orientação a respeito do diagnóstico e do
adequado tratamento;
III - Auxiliar na detecção de possíveis caso da doença
no município;
IV - Diagnosticado caso, realizar encaminhamentos para
acompanhamento especializado.
Art. 3º Durante o evento serão promovidas atividades
que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização desta doença, com:
I - Palestras;
II - Seminários;
III - Atividades lúdicas.
Art. 4° A
organização e planejamento do calendário de atividades a serem desenvolvidas
durante o evento tratado no art. 1º desta Lei, ficará sobre a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º As
escolas de ensino público e privada poderão celebrar parcerias com as Unidades
Básicas de Saúde, Hospitais, ONG's e outras entidades
afins para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Municipal de
Conscientização da Depressão Infanta-Juvenil.
Art. 6° Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e dezessete.
RICARDO BONOMO VASCONCELOS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.