LEI Nº 3.708, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕES SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição da República
Federativa do Brasil e no art. 8º, inciso II, da
Lei Orgânica do Município Linhares.
Art. 2º
Esta Lei representa instrumento de planejamento que estabelece a organização da
Ação governamental em Programas, Ações e Metas regionalizadas voltadas para o
cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o
período de vigência do Plano.
Art. 3º O PPA 2018-2021
terá como princípios:
I - O
desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;
II - a
melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
III - a
garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais,
étnico-raciais, geracionais e de gênero;
IV - o
estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e
competitividade;
V – a
participação social como direito do cidadão;
VI - a
valorização e o respeito à diversidade cultural;
VII -
o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto
público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção.
CAPITULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
PLURIANUAL
Art. 4º Para efeito desta Lei, das Leis de
Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I - Programa: instrumento
de organização da Ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos mensurados, sempre que oportuno, por Indicadores conforme
estabelecido no Plano Plurianual;
II - Indicador:
instrumento capaz de medir o desempenho do Programa;
III - Ação: instrumento de
programação que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser
orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a
sua natureza em:
a) Atividade: instrumento
de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto
de Operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um Produto necessário à manutenção da Ação de governo;
b) projeto: instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de
Operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da Ação de governo;
c) operação especial:
despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de governo, das quais
não resulta um Produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
IV - Produto: bem ou
serviço destinado ao público-alvo que resulta da Ação;
V - Meta Física: quantificação
de um Produto resultante da implementação da Ação.
Parágrafo único. Cada Programa, especificados
os respectivos valores, identificará as Ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, e
Produtos que especificam as Metas a serem alcançadas ao final do Quadriênio.
CAPITULO
III
DA
INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Art. 5º Os Programas
constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e
nas leis de crédito adicional.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas
exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º As vinculações entre as ações orçamentárias
e os objetivos constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 6º O Valor Global dos Programas, os
enunciados dos Objetivos e as metas não são limites à programação e à execução
das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito
adicional.
Art. 7º Os orçamentos anuais, compatibilizados com
o Plano Plurianual e as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão
orientados pelos princípios expressos no art. 3º, desta lei.
CAPÍTULO IV
GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO
Art. 8º A gestão do PPA
2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o
alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às
políticas públicas a sociedade.
Parágrafo único. Caberá
a Secretaria Municipal de Planejamento definir os prazos, diretrizes e
orientações complementares para a gestão do PPA 2018-2021.
Art. 9º O
Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Linhares, até o dia 15 de abril de
cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual,
que conterá:
I - Demonstrativo, por
Programa, das informações físicas e financeiras previstas nesta Lei, suas
modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do
exercício anterior e dos índices esperados, por Indicador;
II - demonstrativo da
execução física das Metas das Ações constantes desta Lei, ao término do
exercício anterior;
III
- demonstrativo do desempenho das iniciativas estratégicas e das Metas
alcançadas ao término do exercício anterior por área de resultado.
Parágrafo único. O
Chefe do Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela prestação das
informações para elaboração do relatório de que trata o art. 11º, por Programa
e iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o
seu encaminhamento aos órgãos de coordenação de orçamento, Secretaria Municipal
de Finanças e Planejamento Estratégico.
CAPÍTULO V
REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 10 Considera-se
revisão do PPA-2018-2021 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.
§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado
o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por
meio de projeto de lei.
§ 2º O Projeto de Lei
de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de
programa demonstrará:
I
- Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da
demanda que se queira atender com o Programa proposto, acompanhado, se for o caso,
de Indicador;
II
- indicação dos recursos.
§ 3º Na hipótese de alteração ou exclusão
de Programa, o Projeto de Lei de que trata o caput deste
artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 11 A inclusão, exclusão ou alteração de
Ações, inclusive seus Produtos e respectivas Metas, poderão ocorrer também por
intermédio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º As
ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste
artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos Projetos de Lei
referidos no caput, para o cumprimento ao disposto no § 5; no
§ 6º, inciso I e alíneas “a” e “b” dos incisos II e III; e § 7º, do art. 255 da
Lei Orgânica do Município.
§ 2º O demonstrativo
referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou
alteração.
§ 3º A Lei Orçamentária
Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos Programas do Plano Plurianual
para o quadriênio de 2018 a 2021, as modificações decorrentes das disposições
deste artigo.
Art. 12 Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I - Substituir, alterar e
incluir Indicadores e Metas por Área de Resultado;
II - incluir e alterar
Produtos e respectivas Metas a serem realizados nas Ações do Plano Plurianual,
desde que contribuam para a realização do objetivo do Programa e não afetem a
consistência deste;
III - incluir, excluir ou
alterar Ações não orçamentárias e respectivos Produtos e Metas;
IV - transformar em Ações
orçamentárias as Ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos
na forma da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 O
Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2018/2021 pela Rede Mundial de
Computadores com atualização anual, contendo:
I
- Texto atualizado da Lei e seus anexos;
II
- anexos com informações referentes
ao ano da atualização e aos exercícios subsequentes do Plano Plurianual.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.
MÁRCIO
PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.