LEI Nº 3.708, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕES SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 8º, inciso II, da Lei Orgânica do Município Linhares.

 

Art. 2º Esta Lei representa instrumento de planejamento que estabelece a organização da Ação governamental em Programas, Ações e Metas regionalizadas voltadas para o cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência do Plano.

 

Art. 3º O PPA 2018-2021 terá como princípios:

 

I - O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;

 

II - a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

 

III - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;

 

IV - o estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e competitividade;

 

V – a participação social como direito do cidadão;

 

VI - a valorização e o respeito à diversidade cultural;

 

VII - o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção.

 

CAPITULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:

 

I - Programa: instrumento de organização da Ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos mensurados, sempre que oportuno, por Indicadores conforme estabelecido no Plano Plurianual;

 

II - Indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do Programa;

III - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um Programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:

 

a) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de Operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de governo;

b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de Operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da Ação de governo;

c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de governo, das quais não resulta um Produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

IV - Produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da Ação;

V - Meta Física: quantificação de um Produto resultante da implementação da Ação.

Parágrafo único. Cada Programa, especificados os respectivos valores, identificará as Ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, e Produtos que especificam as Metas a serem alcançadas ao final do Quadriênio.

 

CAPITULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Art. 5º Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

 

§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 

§ 2º As vinculações entre as ações orçamentárias e os objetivos constarão nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 6º O Valor Global dos Programas, os enunciados dos Objetivos e as metas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

 

Art. 7º Os orçamentos anuais, compatibilizados com o Plano Plurianual e as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelos princípios expressos no art. 3º, desta lei.

 

CAPÍTULO IV

GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO

 

Art. 8º A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos Objetivos e das Metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas a sociedade.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento definir os prazos, diretrizes e orientações complementares para a gestão do PPA 2018-2021.

 

Art. 9º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Linhares, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que conterá:

 

I - Demonstrativo, por Programa, das informações físicas e financeiras previstas nesta Lei, suas modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices esperados, por Indicador;

II - demonstrativo da execução física das Metas das Ações constantes desta Lei, ao término do exercício anterior;

 

III - demonstrativo do desempenho das iniciativas estratégicas e das Metas alcançadas ao término do exercício anterior por área de resultado.     

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela prestação das informações para elaboração do relatório de que trata o art. 11º, por Programa e iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o seu encaminhamento aos órgãos de coordenação de orçamento, Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Estratégico.

 

CAPÍTULO V

REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO

 

Art. 10 Considera-se revisão do PPA-2018-2021 a inclusão, a exclusão ou a alteração de Programas.

 

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei.

 

§ 2º O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:

 

I - Diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o Programa proposto, acompanhado, se for o caso, de Indicador;

 

II - indicação dos recursos.

 

§ 3º Na hipótese de alteração ou exclusão de Programa, o Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 11 A inclusão, exclusão ou alteração de Ações, inclusive seus Produtos e respectivas Metas, poderão ocorrer também por intermédio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos Projetos de Lei referidos no caput, para o cumprimento ao disposto no § 5; no § 6º, inciso I e alíneas “a” e “b” dos incisos II e III; e § 7º, do art. 255 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.

 

§ 3º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos Programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Substituir, alterar e incluir Indicadores e Metas por Área de Resultado;

II - incluir e alterar Produtos e respectivas Metas a serem realizados nas Ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do Programa e não afetem a consistência deste;

 

III - incluir, excluir ou alterar Ações não orçamentárias e respectivos Produtos e Metas;

IV - transformar em Ações orçamentárias as Ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2018/2021 pela Rede Mundial de Computadores com atualização anual, contendo:

 

I - Texto atualizado da Lei e seus anexos;

 

II - anexos com informações referentes ao ano da atualização e aos exercícios subsequentes do Plano Plurianual.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.