LEI Nº 3.702, DE 20 DE NOVEMRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de com o objetivo de estimular a produção artística e cultural linharense, beneficiando, total ou parcialmente, projetos de iniciativa de pessoas físicas residentes em Linhares e/ou de pessoas jurídicas sediadas no município.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Cultura de Linhares é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SECULTEL, sendo essa o órgão do poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município.

 

§ 2º A SECULTEL será o órgão gestor do Fundo Municipal de Cultura de Linhares.

 

§ 3º O benefício mencionado no caput desse artigo será concedido de 03 (três) formas: prêmio, patrocínio e co-patrocínio.

 

§ 4º Os projetos beneficiados serão de natureza estritamente artística e cultural.

 

§ 5º Serão contemplados projetos que contribuam para a afirmação dos processos e estruturas de criação, desenvolvimento, democratização e universalização das manifestações artísticas e culturais no município de Linhares.

 

§ 6º Anualmente o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município, após oitiva do Conselho Municipal de Cultura, definirá que áreas serão contempladas no edital.

 

Art. 2º São finalidades do Fundo Municipal de Cultura de Linhares:

 

I - Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

 

II - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços artísticos e culturais;

 

III - Estimular o desenvolvimento cultural do município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

 

IV - Apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;

 

V - Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;

 

VI - Incentivar e apoiar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão cultural;

 

VII - Promover o intercâmbio de bens e atividades culturais com os demais municípios do Espírito Santo e com cidades de outros estados e de outros países, com o intuito de divulgar a produção artística e cultural linharense;

 

VIII - Apoiar os artistas e os realizadores culturais do município em suas necessidades de locomoção para outras cidades, estados ou países, para apresentar seus trabalhos ou para participar de eventos na qualidade de representantes da cultura e da arte de Linhares;

 

IX - Valorizar os modos de fazer, criar e viver, ou seja, a cultura própria dos diversos grupos que formam a comunidade linharense;

 

X - Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

 

XI - A manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

 

XII - Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Linhares;

 

XIII - Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;

 

XIV - Projetos de produção de bens culturais.

 

Parágrafo Único. Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico ou cultural.

 

Art. 3º Os projetos a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Linhares deverão se enquadrar em pelo menos uma das seguintes áreas artístico-culturais:

 

a) Música e dança;

b) Artes Cênicas: Teatro, circo e ópera;

c) Áudio visual e Cultura digital: Cinema, fotografia e vídeo;

d) Literatura;

e) Artes Visuais: Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

f) Cultura Popular: Folclore, Capoeira e Parafolclore;

g) Artesanato;

h) Acervo e patrimônio histórico e cultura de museu e centros culturais.

 

Art. 4º Para os efeitos dessa Lei, considera-se:

 

I - Projeto ou projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento especificamente voltado para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio artístico e cultural do município;

 

II - Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no município de Linhares há pelo menos 02 (dois) anos, que proponha projeto de natureza artística e cultural ao órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município visando ao patrocínio do Fundo Municipal de Cultura de Linhares para sua realização;

 

III - Prêmio: benefício concedido a uma pessoa ou grupo de pessoas como reconhecimento pela excelência em determinado campo ou por um relevante serviço prestado. O prêmio pode ser concedido sob a forma de troféu, título, certificado, placa comemorativa, medalha, distintivo, comenda ou fita. Pode significar também um bem ou valor monetário concedido ao agraciado.

 

IV - Patrocínio: recurso público destinado a custear em sua integralidade os projetos de natureza artística e cultural através do Fundo Municipal de Cultura de Linhares;

 

V - Co-patrocínio: recurso público destinado a custear parcialmente os projetos de natureza artística e cultural através do Fundo Municipal de Cultura de Linhares;

 

VI - Apoio cultural: iniciativa de pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede no município ou fora dele, e que contribua, de forma complementar, para a realização de projeto beneficiado pelo Fundo Municipal de Cultura de Linhares ou para a manutenção do fundo;

 

VII - Edital: ato público oficial cujo intuito é tornar do conhecimento de todos a realização de escolha de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura de Linhares, podendo ser:

 

§ 1° Quanto à abrangência: Global, quando abranger de uma só vez todas as áreas artísticas e culturais listadas no art. 3º; ou Específico, quando abranger uma ou algumas das áreas.

 

§ 2° Quanto ao alcance: Total, quando o edital prever benefício ao proponente sob a forma de prêmio ou patrocínio; ou Parcial, quando o edital prever benefício ao proponente sob a forma de co-patrocínio.

 

Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura de Linhares poderá ser constituído pelas seguintes receitas:

 

I - Repasses do Poder Público Municipal;

 

II- Receitas provenientes de ações do Município de Linhares;

 

III - Contribuições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou estrangeiras na forma de apoio cultural;

 

IV - Repasses de fundos estadual e federal de cultura;

 

V - Outras contribuições;

 

VI - Doações e legados;

 

VII - Saldos de exercícios anteriores do Fundo Municipal de Cultura de Linhares;

 

VIII - Outros recursos a ele destinados.

 

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados preferencialmente a áreas e setores culturais que dependam mais, para o seu financiamento, de apoio ou proteção do Poder Público, e apenas excepcionalmente àquelas atividades que possuam notória capacidade de obtenção de patrocínio, seja de empresas ou pessoas jurídicas de direito privado, seja de instituições públicas.

 

Parágrafo único. Em nenhum caso os recursos do Fundo poderão ser destinados a:

 

I - Eventos que prevejam a comercialização de ingressos;

 

II - Projetos de produção artístico-cultural que possuam apoio financeiro declarado de empresas ou instituições;

 

III - Publicações que tenham sido lançadas, até 10 (dez) anos antes, por editoras comerciais, por empresas ou por entidades que tenham finalidade econômica;

 

IV - Projetos cujo objeto possua notório apelo comercial ou encontre espaço de divulgação em grandes veículos de comunicação de massa;

 

V - Proponentes que não apresentar as certidões negativas municipal, estadual e federal;

 

VI - Esteja inadimplente com prestação de contas ou com prestação de serviços com o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município ou com qualquer outro setor da administração municipal;

 

VII - Seja servidor público municipal vinculado à Assessoria Técnica ou a qualquer outro setor do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município;

 

VIII - Seja Pessoa Jurídica que tenha em seus quadros pessoa que seja integrante do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT ou esteja ligado à seleção e aprovação dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura de Linhares;

 

IX - Tenha projeto aprovado já em execução;

 

X - Seja pessoa jurídica que não tenha por objeto atividade na área artística e cultural.

 

§ 1º No caso de pessoa física, os impedimentos previstos neste artigo estendem-se aos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

§ 2º No caso de pessoa jurídica, os impedimentos se estendem aos sócios e dirigentes.

 

§ 3º Todos os impedimentos aplicam-se também ao produtor cultural responsável pela execução do projeto.

 

Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou o órgão que porventura a venha substituir como gestor executivo do Fundo, ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no município de Linhares.

 

Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por servidor público municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SECULTEL.

 

Art. 8º A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:

 

I - Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;

 

II - Indutora, via lançamento de editais.

 

§ 1º A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.

 

§ 2º A concessão de benefícios pela modalidade “indutora” não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor das receitas do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

 

Art. 10 Os projetos culturais que pleitearem recursos do Fundo serão submetidos a análise do Conselho Municipal de Cultura que, para tanto, deverá constituir câmara específica responsável pela apresentação de pareceres sobre os mesmos, cuja aprovação do parecer final dever ser feita em reunião plenária.

 

Parágrafo Único. O parecer final elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura será submetido à análise do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município para aprovação.

 

Art. 11 Na escolha dos projetos a serem beneficiados com os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Linhares, as comissões de avaliação e seleção os examinarão quanto ao mérito, levando obrigatoriamente em conta as diretrizes da política cultural do município.

 

Art. 12 Caberá à Assessoria Técnica do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município proceder à inscrição dos projetos.

 

Parágrafo único. A Assessoria Técnica do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município ficará responsável por analisar e avaliar a documentação exigida em cada um dos projetos, encaminhando, a seguir, para as comissões de avaliação e seleção, os que estiverem aptos, mediante parecer fundamentado.

 

Art. 13 Fica o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município autorizado a criar as comissões de avaliação e seleção dos projetos.

 

§ 1º Cada comissão de avaliação e seleção será composta por três integrantes que tenham reconhecida ligação com a área de que trata o edital.

 

§ 2º Os membros das comissões de avaliação e seleção serão escolhidos pelo órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município e pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 3º O integrante de comissão de avaliação e seleção não receberá remuneração.

 

Art. 14 Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez do proponente.

 

Art. 15 Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA“.

 

§ 1º A conta bancária a que se refere o caput desse artigo será usada única e exclusivamente para custeio dos projetos patrocinados pelo Fundo Municipal de Cultura de Linhares.

 

§ 2º A conta aberta pelo órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município para recebimento e repasse dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Linhares integrará o Sistema de Caixa Único do município.

 

Art. 16 O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município transferirá ao proponente de projeto aprovado o valor relativo ao benefício do Fundo Municipal de Cultura de Linhares.

 

Art. 17 Durante o período de execução do projeto, o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município poderá exigir do proponente, em caso de patrocínio ou co-patrocínio, relatórios de execução e prestação parcial de contas.

 

Art. 18 A não execução do projeto conforme as normas do edital e esta Lei implicará a aplicação de sanções legais contra o beneficiado.

 

Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput desse artigo serão igualmente aplicadas contra o beneficiário que utilizar de forma irregular ou incorreta o benefício do Fundo Municipal de Cultura de Linhares.

 

Art. 19 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Linhares não poderão ser aplicados na construção, restauração e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área do patrimônio histórico e cultural.

 

Art. 20 O proponente de projeto aprovado deverá, obrigatoriamente, realizar o lançamento, estréia ou primeira apresentação pública de seu produto cultural em Linhares, salvo em situações excepcionais previstas no edital ou autorizadas pelo órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município e pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 1º O proponente de projeto beneficiado deverá, obrigatoriamente, incluir, com o indicativo de PRÊMIO, PATROCÍNIO OU CO-PATROCÍNIO, o brasão do município de Linhares e o nome do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município no produto cultural, nas suas peças de comunicação (releases, convites etc.) e nas suas peças publicitárias, sejam audiovisuais ou impressas, sob pena de, se não o fizer, ser considerado inadimplente.

 

§ 2º O proponente deverá, igualmente, divulgar o benefício nas apresentações, exposições e/ou execuções do produto.

 

Art. 21 A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.