LEI Nº 3.701, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA E/OU TARIFA DE ESGOTO, SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO EM SUA TOTALIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo
Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador
Tarcísio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
3º e 7º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:
Art. 1º Fica proibida a cobrança, por parte da prestadora do serviço
público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, relativa à taxas e/ou tarifas, sem que seja efetuada a efetiva
prestação do serviço de coleta do esgoto produzidos pelos moradores do
município de Linhares.
Parágrafo único. A fim de produzir seus efeitos, a definição de efetiva prestação
do serviço desta Lei compreende as atividades conjuntas às fases de coleta,
transporte e disposição final adequada dos esgotos sanitários, inclusive
contendo as necessidades necessárias infraestruturas e instalações operacionais
demandadas por cada fase do serviço, desde as ligações prediais até o
lançamento final no meio ambiente.
Art. 2º Fica proibida a realização de qualquer cobrança relativa a taxas
e/ou tarifas de esgoto, no caso de ausência de qualquer uma das fases previstas
no parágrafo do artigo anterior.
Art. 3º Considera-se nula, de pleno
direito, toda e qualquer cobrança referente a taxas e/ou tarifas sem efetiva
prestação de serviço em totalidade, nos termos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de
novembro do ano dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.