NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003609-65.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 3.701, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA E/OU TARIFA DE ESGOTO, SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM SUA TOTALIDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tarcísio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança, por parte da prestadora do serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto, relativa à taxas e/ou tarifas, sem que seja efetuada a efetiva prestação do serviço de coleta do esgoto produzidos pelos moradores do município de Linhares.

 

Parágrafo único. A fim de produzir seus efeitos, a definição de efetiva prestação do serviço desta Lei compreende as atividades conjuntas às fases de coleta, transporte e disposição final adequada dos esgotos sanitários, inclusive contendo as necessidades necessárias infraestruturas e instalações operacionais demandadas por cada fase do serviço, desde as ligações prediais até o lançamento final no meio ambiente.

 

Art. 2º Fica proibida a realização de qualquer cobrança relativa a taxas e/ou tarifas de esgoto, no caso de ausência de qualquer uma das fases previstas no parágrafo do artigo anterior.

 

Art. 3º Considera-se nula, de pleno direito, toda e qualquer cobrança referente a taxas e/ou tarifas sem efetiva prestação de serviço em totalidade, nos termos desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano dois mil e dezessete.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.