NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003614-87.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 3.700, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR A IDOSOS E AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Gelson Suave, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:

 

Art. 1º Institui o Programa de Vacinação Domiciliar a idosos e as pessoas com necessidades especiais no âmbito do município de Linhares.

 

Art. 2º O programa de vacinação domiciliar a idosos é destinado às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais e às pessoas com restrições de locomoção, que solicitarem a aplicação das vacinas nesta Lei especificada.

 

§ 1º Pode ser solicitada a aplicação da vacina em domicilio pela pessoa que necessita o atendimento domiciliar, por familiares ou por terceiros que sejam responsáveis por ela.

 

§ 2º  A aplicação da Lei cabe exclusivamente a idosos e as pessoas com restrições de locomoção que atestem que realmente estejam impossibilitadas de se deslocar até os locais de vacinação.

 

Art. 3º As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são:

 

I - vacina contra pneumonia;

 

II - vacina contra a difteria e tétano;

 

III - vacina contra a gripe;

 

IV - vacinas tomadas obrigatoriamente eventualmente por força de lei; e

 

V  doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina quando for o caso.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por fornecer as vacinas e aplica-las.

 

Parágrafo único. A solicitação da aplicação da vacina a domicilio será feita na Secretaria Municipal de Saúde, onde haverá um cadastro com o nome da pessoa que necessita a vacinação domiciliar, endereço completo, número do documento, data de nascimento, telefone, atestado médico comprovando a impossibilidade de locomoção e o nome da pessoa responsável que solicitou o atendimento, quando for o caso.

 

Art. 5º O programa instituído por esta Lei ocorrerá o ano todo, prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público.

 

Art. 6º O prazo para regulamentação desta Lei será de 90 (noventa) dias a contar a data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano dois mil e dezessete.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.