LEI Nº 3.700, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2017
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
VACINAÇÃO DOMICILIAR A IDOSOS E AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo
Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador
Gelson Suave, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
3º e 7º
do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:
Art. 1º Institui o Programa de Vacinação Domiciliar a idosos e as pessoas
com necessidades especiais no âmbito do município de Linhares.
Art. 2º O programa de vacinação domiciliar a idosos é destinado às pessoas
com 60 (sessenta) anos ou mais e às pessoas com restrições de locomoção, que
solicitarem a aplicação das vacinas nesta Lei especificada.
§ 1º Pode ser solicitada a aplicação da vacina em domicilio pela pessoa
que necessita o atendimento domiciliar, por familiares ou por terceiros que
sejam responsáveis por ela.
§ 2º A aplicação da Lei cabe
exclusivamente a idosos e as pessoas com restrições de locomoção que atestem
que realmente estejam impossibilitadas de se deslocar até os locais de
vacinação.
Art. 3º As vacinas a serem aplicadas dentro do programa são:
I - vacina contra pneumonia;
II - vacina contra a difteria e tétano;
III - vacina contra a gripe;
IV - vacinas tomadas obrigatoriamente
eventualmente por força de lei; e
V doses de reforço, inclusive
de outros tipos de vacina quando for o caso.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por fornecer as
vacinas e aplica-las.
Parágrafo único. A solicitação da aplicação
da vacina a domicilio será feita na Secretaria Municipal de Saúde, onde haverá
um cadastro com o nome da pessoa que necessita a vacinação domiciliar, endereço
completo, número do documento, data de nascimento, telefone, atestado médico
comprovando a impossibilidade de locomoção e o nome da pessoa responsável que
solicitou o atendimento, quando for o caso.
Art. 5º O programa instituído por esta Lei ocorrerá o ano todo,
prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo
Poder Público.
Art. 6º O prazo para regulamentação desta Lei será de 90 (noventa) dias a
contar a data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de
novembro do ano dois mil e dezessete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.