LEI Nº 3.699 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o envio de informação à Câmara Municipal de Linhares, sobre licenças ambientais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tobias Cometti, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:
Art. 1º O Poder Executivo informará
trimestralmente à Câmara Municipal de Linhares, sobre toda e qualquer licença
ambiental concedida ou renovada pela Administração Pública do Município de
Linhares.
Art. 2º A informação sobre a licença ambiental, referida no artigo 1º deverá conter, no mínimo:
I - o nome e endereço do requerente;
II - data do requerimento;
III - o nome e cargo do servidor público assiante da licença;
IV - data da emissão da licença;
V - a finalidade e característica da liberação:
a) a finalidade propriamente dita;
b) localização do que foi licenciado;
c) mensurar o objetivo licenciado em volume, metragem ou outro; e
d) nome do proprietário do objeto licenciado.
Art. 3º As informações serão arquivadas na
Secretaria da Câmara Municipal de Linhares, e serão disponibilizadas aos
cidadãos para consultas, desde que devidamente requeridas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do
mês de novembro do ano dois mil e dezessete.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.