LEI Nº 3.698 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a suspensão da cobrança referente à contribuição par o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, em logradouros que não dispõem desse serviço no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Tarcísio Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, na forma que segue:
Art. 1º Dispõe sobre a suspensão da cobrança de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, em logradouros que não dispõem desse serviço no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º A partir do início da vigência desta Lei, a concessionária de distribuição de energia elétrica deverá suspender a cobrança da COSIP na fatura de energia elétrica do consumidor que resida em vias não iluminadas, conforme artigo 1º desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano dois mil e dezessete.
RICARDO BONOMO VASCONCELOS
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.