NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003611-35.2018.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 3.697, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER NA CIDADE DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta Lei de autoria do Ilustre Vereador Fabricio Lopes da Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, a saber:

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE LINHARES, com o objetivo de formular políticas públicas e implementar ações destinadas a fornecimento das atividades esportivas e de lazer em Linhares. Esse órgão de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador, terá como finalidade exercer de modo ativo o auxílio na melhoria no padrão de organização das atividades esportivas e de lazer, além, de privar pela gestão, transparência e qualidade do esporte e lazer municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares, está vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER.

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer propiciar o suporte necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares.

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Conselho

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Linhares:

 

I - apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer;

 

II - formular, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de Esporte e Lazer, zelando pela sua execução;

 

III - receber e apreciar os pareceres técnicos;

 

IV - fomentar a criação de entidades locais de esportes;

 

V - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços esportivos e de lazer;

 

VI - instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;

 

VII - formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuem para a concretização de suas Políticas;

 

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

IX - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais dos esportes e de lazer;

 

X - manter intercâmbio com países, estados e federação e outros municípios;

 

XI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da realidade esportiva e de lazer do município e o desenvolvimento equilibrado dos programas esportivos e de lazer existentes;

 

XII - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;

 

XIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;

 

XIV - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer.

 

CAPÍTULO III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares será composto por 12 (doze) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Poder Executivo, 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo e 06 (seis) indicados por entidades representativas do setor.

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEME;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

 

VI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Linhares – CML;

 

VII - 1 (um) representante da Liga de Desportos Amadora de Linhares - LIDAL;

 

VIII - 1 (um) representante da Associação dos Deficientes de Linhares – ADEFIL;

 

IX - 1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores de Linhares – FAMOL;

 

X - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Linhares;

 

XI - 1 (um) representante de Clube Esportivo;

 

XII - 1 (um) representante da Associação de Profissionais da Imprensa Esportiva Capixaba – ACEC.

 

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá um suplente.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal da Cidade de Linhares, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 3º Os membros e a Mesa Diretora Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos aos quais foram nomeados ou indicados.

 

§ 4º O representante do Poder Público ou de entidade da Sociedade Civil, poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

§ 5º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) sessões consecutivas ou das sessões plenárias realizadas no período de 1 (um) ano, perderá seu mandato.

 

§ 6º As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e de membros de suas comissões, são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

 

CAPÍTULO IV

Da Organização do Conselho

 

Art. 5º A Mesa Diretora Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer da cidade de Linhares será composta da seguinte estrutura, escolhidos dentre os seus membros:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário (a).

 

§ 1º A Mesa Diretora Executiva do Conselho, será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

 

Art. 6º Compete ao Presidente da Mesa Diretora Executiva do Conselho:

 

I - representar o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares na esfera Judicial e Extrajudicial;

 

II - presidir as reuniões da Diretoria do Conselho;

 

III - assinar as correspondências do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares, os termos de abertura e encerramento do livro de ata e de presença e rubricar todas as folhas;

 

IV - convidar pessoas de notória especialização em assuntos ligados ao esporte e lazer para participar de reuniões ordinárias e extraordinárias, quando o assunto a ser tratado em pauta for pertinente às mesmas.

 

V - estabelecer a composição das comissões.

 

VI - cumprir Estatuto, Regimento Interno e Regulamento das comissões;

 

VII – representar e/ou indicar membros do Conselho em participação de eventos oficiais e extraoficiais.

 

Art. 7º Compete ao Vice-presidente da Mesa Diretora Executiva do Conselho:

 

I - substituir o Presidente em seus impedimentos;

 

II - auxiliar o Presidente nos trabalhos.

 

Art. 8º Compete ao Secretário (a) da Mesa Diretora Executiva do Conselho:

 

I - receber toda correspondência do Conselho, dando-lhe destino certo;

 

II - organizar e dirigir os serviços da secretaria;

 

III - redigir e assinar as correspondências juntamente com o Presidente;

 

IV - elaborar e ler as atas das reuniões e assembleias do Conselho;

 

V - cadastrar e manter atualizado a composição dos conselheiros;

 

VI - elaborar o relatório anual das atividades da Mesa Diretora Executiva do Conselho;

 

VII - notificar todos os conselheiros da data e local das reuniões bimestral e extraordinárias.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á bimestralmente e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora Executiva ou da maioria dos Conselheiros.

 

Art. 10 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 06 (seis) Conselheiros.

 

Art. 11 As sessões do Conselho serão lavradas em atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário (a).

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Esportes e Lazer pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

 

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho, estabelecer a composição das comissões, bem como, convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem representantes.

 

Art. 13 Na primeira reunião do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares será indicado pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer um servidor para exercer a função de Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 14 Todas as Secretarias Municipais deverão prestar apoio estrutural e técnico para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares.

 

Art. 15 Os membros do Conselho Municipal de Esportes e lazer de Linhares no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe do Poder Executivo Municipal, se reunirão para a elaboração e aprovação do REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, ocasião que elegerão seu primeiro Presidente.

 

Art. 16 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano dois mil e dezessete.

 

RICARDO BONOMO VASCONCELOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.