LEI Nº 3.697, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER NA CIDADE DE LINHARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou, e assim Promulgo esta
Lei de autoria do Ilustre Vereador Fabricio Lopes da Silva, de acordo com o
Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, a saber:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE
LINHARES, com o objetivo de formular políticas públicas e implementar ações
destinadas a fornecimento das atividades esportivas e de lazer em Linhares.
Esse órgão de caráter consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador, terá
como finalidade exercer de modo ativo o auxílio na melhoria no padrão de
organização das atividades esportivas e de lazer, além, de privar pela gestão,
transparência e qualidade do esporte e lazer municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares, está
vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER.
Parágrafo único - Compete à
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer propiciar o suporte
necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de
Linhares.
CAPÍTULO II
Da Competência do Conselho
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Linhares:
I - apreciar e aprovar os projetos esportivos e de lazer;
II - formular, acompanhar e fiscalizar a Política Municipal de
Esporte e Lazer, zelando pela sua execução;
III - receber e apreciar os pareceres técnicos;
IV - fomentar a criação de entidades locais de esportes;
V - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e
serviços esportivos e de lazer;
VI - instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;
VII - formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando
apresentar projetos e propor medidas que contribuem para a concretização de
suas Políticas;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IX - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais
dos esportes e de lazer;
X - manter intercâmbio com países, estados e federação e outros
municípios;
XI - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais,
voltados às atividades esportivas, de modo a assegurar o conhecimento da
realidade esportiva e de lazer do município e o desenvolvimento equilibrado dos
programas esportivos e de lazer existentes;
XII - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Esportes e
Lazer, fiscalizando e orientando a sua execução;
XIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados,
promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
XIV - propor e incentivar projetos esportivos e de lazer.
CAPÍTULO III
Dos Membros do Conselho
Art. 4º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Linhares será composto
por 12 (doze) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Poder Executivo, 01 (um)
indicado pelo Poder Legislativo e 06 (seis) indicados por entidades
representativas do setor.
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social - SEMAS;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação -
SEME;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social;
VI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Linhares – CML;
VII - 1 (um) representante da Liga de Desportos Amadora de Linhares
- LIDAL;
VIII - 1 (um) representante da Associação dos Deficientes de
Linhares – ADEFIL;
IX - 1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores
de Linhares – FAMOL;
X - 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Linhares;
XI - 1 (um) representante de Clube Esportivo;
XII - 1 (um) representante da Associação de Profissionais da
Imprensa Esportiva Capixaba – ACEC.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer terá um
suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e seus
respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal da
Cidade de Linhares, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros e a Mesa Diretora Executiva do Conselho Municipal de
Esportes e Lazer terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
por mais um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos aos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O representante do Poder Público ou de entidade da Sociedade Civil,
poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 5º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a
3 (três) sessões consecutivas ou das sessões plenárias realizadas no período de
1 (um) ano, perderá seu mandato.
§ 6º As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e de
membros de suas comissões, são consideradas serviço público relevante, não lhes
cabendo qualquer remuneração.
CAPÍTULO IV
Da Organização do Conselho
Art. 5º A Mesa Diretora Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer
da cidade de Linhares será composta da seguinte estrutura, escolhidos dentre os
seus membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário (a).
§ 1º A Mesa Diretora Executiva do Conselho, será eleita dentre seus
membros por meio de votação secreta, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
Art. 6º Compete ao Presidente da Mesa Diretora Executiva do Conselho:
I - representar o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de
Linhares na esfera Judicial e Extrajudicial;
II - presidir as reuniões da Diretoria do Conselho;
III - assinar as correspondências do Conselho Municipal de Esportes
e Lazer de Linhares, os termos de abertura e encerramento do livro de ata e de
presença e rubricar todas as folhas;
IV - convidar pessoas de notória especialização em assuntos ligados
ao esporte e lazer para participar de reuniões ordinárias e extraordinárias,
quando o assunto a ser tratado em pauta for pertinente às mesmas.
V - estabelecer a composição das comissões.
VI - cumprir Estatuto, Regimento Interno e Regulamento das
comissões;
VII – representar e/ou indicar membros do Conselho em participação
de eventos oficiais e extraoficiais.
Art. 7º Compete ao Vice-presidente da Mesa Diretora Executiva do Conselho:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - auxiliar o Presidente nos trabalhos.
Art. 8º Compete ao Secretário (a) da Mesa Diretora Executiva do Conselho:
I - receber toda correspondência do Conselho, dando-lhe destino
certo;
II - organizar e dirigir os serviços da secretaria;
III - redigir e assinar as correspondências juntamente com o
Presidente;
IV - elaborar e ler as atas das reuniões e assembleias do Conselho;
V - cadastrar e manter atualizado a composição dos conselheiros;
VI - elaborar o relatório anual das atividades da Mesa Diretora
Executiva do Conselho;
VII - notificar todos os conselheiros da data e local das reuniões
bimestral e extraordinárias.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 9º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á bimestralmente
e extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora Executiva ou da maioria
dos Conselheiros.
Art. 10 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho
serão instaladas com a presença mínima de 06 (seis) Conselheiros.
Art. 11 As sessões do Conselho serão lavradas em atas, assinadas pelos
presentes e pelo Secretário (a).
Art. 12 O Conselho Municipal de Esportes e Lazer pode constituir comissões
integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais ou órgãos e
entidades a indicarem seus representantes.
Parágrafo único. Cabe à Presidência
do Conselho, estabelecer a composição das comissões, bem como, convidar
profissionais ou órgãos e entidades a indicarem representantes.
Art. 13 Na primeira reunião do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de
Linhares será indicado pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer um servidor para exercer a função de Secretário Executivo do Conselho.
Art. 14 Todas as Secretarias Municipais deverão prestar apoio estrutural e
técnico para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Esportes
e Lazer de Linhares.
Art. 15 Os membros do Conselho Municipal de Esportes e lazer de Linhares
no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, por convocação do chefe
do Poder Executivo Municipal, se reunirão para a elaboração e aprovação do
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER, ocasião que
elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 16 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de
Esportes e Lazer, articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano dois mil e dezessete.
RICARDO BONOMO VASCONCELOS
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.