LEI Nº 3.693, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, REVOGA A LEI Nº 2.308, DE 19/11/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é um órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo, destinado a promover e orientar o turismo no Município de Linhares.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - formular a política de turismo no Município;
II - aprovar o Plano Municipal de Turismo;
III - incentivar e promover o turismo no Município;
IV - estudar e propor à Administração medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Linhares, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados;
V - orientar o Município na administração de seus pontos turísticos;
VI - promover, junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;
VII - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;
VIII - opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam apresentadas;
IX - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por quem, por meio de ato deste, receber delegação para exercer tal atribuição.
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será constituído por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, indicados por vários seguimentos da comunidade, e presidido pelo representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por quem, por meio de ato deste, receber delegação para exercer tal atribuição, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito, ou por quem, por meio de ato deste, receber delegação para exercer tal atribuição;
II - 01 (um) representante do Setor Hoteleiro, inscrito no Ministério do Turismo, com sede em Linhares;
III - 01 (um) representante dos Agentes de Viagem, inscrito no Ministério do Turismo, com sede em Linhares;
IV - 01 (um) representante das Associações de Bairros de Linhares;
V - 02 (dois) representantes de Bares, Lanchonetes e Restaurantes de Linhares;
VI - 01 (um) representante do Setor do Comércio;
VII - 01 (um) representante do Setor da Indústria;
VIII - 01 (um) representante do Setor dos Serviços;
IX - 01 (um) representante do Setor de Transportes;
X - 01 (um) representante do Setor de Faculdades;
XI - 01 (um) representante do Setor de Táxi;
XII - 02 (dois) representantes do Agroturismo;
XIII - 01 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 6º Os representantes indicados para compor o Conselho Municipal de Turismo, seja como membro efetivo ou suplente, bem como para prestar suporte técnico e administrativo, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por quem, por meio de ato deste, receber delegação para exercer tal atribuição e não serão remunerados.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.308, de 19/11/2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.