LEI Nº 3.692,  DE 25 DE OUTUBRO DE 2017.

 

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 2.719, DE 28 DE AGOSTO DE 2007, PASSANDO A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – COMDEC A SER DENOMINADA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 2.719, de 28 de agosto de 2007, que passará a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 1º Fica criada a COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC do Município de Linhares, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Fica alterada a redação do caput do artigo 3º da Lei nº 2.719/2007, que passará a conter:

 

“Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é um órgão equiparado ao terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que terá que ser preenchido preferencialmente por servidor efetivo, com curso superior completo, competindo-lhe as seguintes atribuições:

 

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei nº 2.719/2007, que passará a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC e do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC-ES.

 

Art. 4º Fica alterada a redação do caput do artigo 5º da Lei nº 2.719/2007, que conterá:

 

“Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:”

 

Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 7º da Lei nº 2.719, de 28 de agosto de 2007, que passará a conter:

 

“Art. 7º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município.

 

Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 9º da Lei nº 2.719, de 28 de agosto de 2007, que passará a vigorar da seguinte forma:

 

“Art. 9º Fica criado o cargo de provimento em comissão com a denominação de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, referência CCS-03.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.