LEI Nº 3.675, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional
estão definidos na Lei nº 2560, de 15 de dezembro de 2005, exercerá as atividades afetas à sua administração direta
constituída pelos órgãos elencados no artigo
14 daquela Lei, de modo a assegurar a plena
eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita
obediência aos princípios elencados no art.
70 da Lei Orgânica do Município de Linhares,
e mais o seguinte:
I - desconcentração
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - prestação de contas.
Art. 2º Fica instituída, no
âmbito do Poder Executivo, a desconcentração da
Administração Pública Municipal, atribuindo aos Secretários Municipais e cargos
equivalentes a competência para autorizar despesas, produção de atos, tomada de
decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua Pasta, responsabilizando-se
individualmente pelos atos e procedimentos praticados.
§ 1º A distribuição interna de competências aos
órgãos da Administração compreende, dentre outros atos gerais da Administração
Pública, os de:
I - Gerir e aplicar a sua cota orçamentária
através de atos da gestão pública, incluindo-se a emissão, autorização e
assinaturas de ordens de pagamentos e suprimentos para bens e serviços
pertinentes.
II - Estabelecer e firmar contratos,
acordos e convênios dentro da estrita legalidade e atribuição de seu órgão de
governo.
§
2º Os atos de
ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada,
prioritariamente pelos titulares das Secretarias Municipais e Gestores dos
Fundos Especiais, podendo outros agentes públicos que recebam, por meio de ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, delegação para exercerem estas funções
de ordenador de despesa.
§
3º Cabe ao titular da
Pasta, tratado no parágrafo anterior, de cada unidade orçamentária, a
competência de contrair obrigações, bem como empenhar, liquidar e autorizar o
pagamento da despesa, a serem realizadas nas áreas de suas respectivas Pastas
e/ou Unidades, como também lhes compete prestar contas, e responder
individualmente pelos seus respectivos resultados, por Secretaria e/ou Fundo
Especial, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos termos
estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas dos
Órgãos de Fiscalização.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo
exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados
nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas
dentro de cada uma das funções do governo.
§ 5º Na estrutura do Poder Executivo
Municipal, são ordenadores de despesa:
I - o prefeito municipal;
II - o procurador municipal;
III - os secretários municipais;
IV - os gestores dos fundos especiais;
V - os que, por força de lei, ocuparem e/ou
assumirem, interinamente, o cargo de Chefe do Executivo Municipal.
§ 6º A delegação de
competência prevista nesta lei impõe e distribui responsabilidades à todos os
ordenadores e gestores dos Órgãos da
Administração Pública Municipal, em decorrência dos atos de gestão
praticados no exercício de seu múnus.
Art. 3º É facultada a delegação
de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de
despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art. 4º A ação do
Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o
desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes
postulados:
I - democracia e transparência nos atos,
informações e dados da Administração;
II - eficiência, eficácia e economicidade
na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de
políticas, planos e programas setoriais;
IV - responsabilidade e pertinência nos
atos e execuções, adequando-os ao orçamento disponível, realidade local e
regional, observando ainda a consonância e integração com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os
níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e
programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que
os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação
da coletividade.
Art. 6º Todos os titulares de órgãos
constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo controle
interno a que alude o artigo 42 da Lei
Orgânica do Município de Linhares, nas suas respectivas áreas de atuação,
no que tange ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação
dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos nos §§ 1º e 3º, do
artigo 2º, desta lei.
Art. 7º Com fulcro na
Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças
fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades
Orçamentárias.
§ 1º As prestações de contas serão
enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do
Município de Linhares, de forma unificada, contendo os dados de todas as
unidades orçamentárias, sob o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e sob o código da unidade gestora do Município de Linhares perante o
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de
Finanças encarregada da elaboração da prestação de contas unificada, bem como
disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e
acompanhamento.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos
empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável
pelo controle da emissão dos cheques de pagamento das despesas, que serão
assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de
pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias,
cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 10 O Prefeito
Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas ao
fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.576, de 28/12/2005.
Art. 12 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois
mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
MÁRCIO
PIMENTEL MACHADO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.