O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Linhares, relativo ao exercício de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101, Art. 119 inciso II e §§ 2º art.10, da Lei Orgânica Municipal e compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2018-2021, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura do orçamento;
III - Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
V - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - Disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - Disposições sobre transparência; e
VIII - Disposições finais.
Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. O Anexo II estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2018-2021, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 6 (seis) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:
I - Desenvolvimento com Inclusão Social
II - Regularização Fundiária Urbana com promoção de cidadania e ampliação e qualificação da infraestrutura urbana
III - Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem na rede pública
IV - Profissionalização da Gestão Pública
V - Melhoria da Gestão Pública.
VI - Desenvolvimento com responsabilidade social e ambiental
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2018 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2018-2021 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2018, observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2017.
I - A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2018.
II - O repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior.
III - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso II da Constituição Federal.
IV - Para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
V - Na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2017.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2018 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal Recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 11 Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2018 serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
III - Serão garantidos os recursos para o início das obras de construção da sede da Prefeitura Municipal.
Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
II - As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.
Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - Despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 18 Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2018, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - Nos termos de posterior legislação específica.
Art. 20 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - A realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - Adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Art. 21 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2018 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - O disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - Aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 22 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:
I - Em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - Até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
III - Até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - Até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;
V - 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;
VI - No prazo máximo estipulado para a sua publicação em jornal local: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - Relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) Secretaria transferidora; e
g) valores transferidos e respectivas datas;
VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e
IX - Outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no “caput” deste artigo.
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 24 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - Benefícios previdenciários a cargo do IPASLI;
VII - Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2018;
VIII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 27 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - Até 31/01/2018, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2017.
II - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2017.
Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 29 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 Somente será concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado a Lei Federal 13.019/2014 e o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - Comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos.
II - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.
§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individual da Lei Orçamentária de 2018 ou por meio de lei específica.
§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.
Art. 31 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 32 O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de outubro de 2017, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 030, artigo 3º de 30 de maio 2015.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Avaliação da situação financeira e atuarial;
e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN 403 de 28 de junho de 2016, que aprova a 7ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais (MDF). Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar nº101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
· Demonstrativo I - Metas Anuais;
· Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
· Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
· Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
· Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
· Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.
A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2018, 2019 e 2020 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação, sazionalizada e corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA em anual, o Produto Interno Bruto - PIB anual, Taxa Selic anula, Taxa de Câmbio do final do exercício conforme parâmetros macroeconômico projetados pelo Banco Central. Estes indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO 2018.
INDICADORES MACROECONÔMICOS |
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VARIÁVEIS |
2018 |
2019 |
2020 |
PIB Real ( Crescimento % anual) |
2,0 |
2,5 |
3,0 |
Taxa Selic Efetiva Real |
9,8% |
9,5% |
9,0% |
Câmbio (R$/US$) |
R$ 3,18 |
R$ 3,30 |
R$ 3,40 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de preços (IPCA) |
4,5% |
4,5% |
5,0% |
Fontes: Relatório Fócus - Banco Central - Maio/2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Planejamento.gov.br - Cenário Macroeconômico acessado 22/05/2017 |
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TABELA 1 - METAS ANUAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
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ANEXO DE METAS FISCAIS |
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METAS ANUAIS |
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2018 |
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AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) |
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ESPECIFICAÇÃO |
2018 |
2019 |
2020 |
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Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
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Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
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(a) |
|
(b) |
|
(c) |
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Receita Total |
513.670.485 |
491.550.703 |
523.943.400 |
479.790.664 |
539.661.720 |
470.651.913 |
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Receitas Primárias (I) |
477.713.551 |
457.142.154 |
487.267.362 |
446.205.318 |
501.885.400 |
437.706.279 |
|
|
Despesa Total |
513.670.485 |
491.550.703 |
523.943.400 |
479.790.664 |
539.661.720 |
470.651.913 |
|
|
Despesas Primárias (II) |
497.112.899 |
475.490.813 |
507.154.674 |
463.995.374 |
522.519.331 |
455.062.245 |
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Resultado Primário (III) = (I - II) |
-19.399.348 |
-18.348.658 |
-19.887.312 |
-17.790.057 |
-20.633.932 |
-17.355.966 |
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Resultado Nominal |
-1.547.624 |
-1.480.980 |
-3.735.768 |
-3.420.955 |
930.478 |
811.492 |
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Dívida Pública Consolidada |
44.155.166 |
42.253.747 |
39.869.325 |
36.509.535 |
41.547.625 |
36.234.679 |
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Dívida Consolidada Líquida |
-49.130.132 |
-47.014.480 |
-52.865.900 |
-48.410.888 |
-51.935.422 |
-45.294.126 |
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Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |
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Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
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Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) |
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FONTE: Sistema E & L, Unidade Responsável SEPLAN, Projeções realizadas no dia 23/05/2017 |
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Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
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DEMOSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS
FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES A 2018
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2016
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.
Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:
a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;
b) o § 1º do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
|
LINHARES/ES |
||||||
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
||||||
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE |
||||||
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||||
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL |
||||||
2015 |
2090 |
|||||
RREO - ANEXO XIII (LRF, art. 53, §1º, inciso II) |
||||||
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
||
(a) |
(b) |
(c) = (a-b) |
(d)=(“d” Exercício Anterior)+(c) |
|||
2015 |
21.236.059,68 |
429.290,92 |
20.806.768,76 |
128.542.374,54 |
||
2016 |
22.778.390,32 |
85.756,82 |
22.692.633,50 |
151.235.008,04 |
||
2017 |
21.948.640,08 |
135.702,54 |
21.812.937,54 |
173.047.945,58 |
||
2018 |
23.412.070,89 |
177.674,28 |
23.234.396,61 |
196.282.342,19 |
||
2019 |
24.315.025,60 |
239.767,90 |
24.075.257,70 |
220.357.599,89 |
||
2020 |
25.136.925,31 |
293.945,87 |
24.842.979,44 |
245.200.579,32 |
||
2021 |
26.797.728,97 |
427.540,10 |
26.370.188,87 |
271.570.768,20 |
||
2022 |
28.560.493,33 |
642.454,47 |
27.918.038,86 |
299.488.807,06 |
||
2023 |
30.416.659,11 |
840.404,35 |
29.576.254,76 |
329.065.061,82 |
||
2024 |
32.372.795,66 |
1.020.552,03 |
31.352.243,63 |
360.417.305,45 |
||
2025 |
34.440.623,52 |
1.229.123,06 |
33.211.500,46 |
393.628.805,90 |
||
2026 |
36.621.550,77 |
1.429.916,80 |
35.191.633,97 |
428.820.439,88 |
||
2027 |
38.930.230,32 |
1.696.611,31 |
37.233.619,01 |
466.054.058,89 |
||
2028 |
41.371.898,87 |
2.044.133,08 |
39.327.765,79 |
505.381.824,68 |
||
2029 |
43.942.576,62 |
2.401.052,92 |
41.541.523,70 |
546.923.348,38 |
||
2030 |
46.648.075,18 |
2.753.381,32 |
43.894.693,86 |
590.818.042,24 |
||
2031 |
49.519.945,57 |
3.332.637,61 |
46.187.307,96 |
637.005.350,20 |
||
2032 |
52.521.947,68 |
3.812.405,70 |
48.709.541,98 |
685.714.892,18 |
||
2033 |
55.279.208,07 |
4.499.043,61 |
50.780.164,45 |
736.495.056,63 |
||
2034 |
58.317.223,20 |
5.152.450,52 |
53.164.772,68 |
789.659.829,32 |
||
2035 |
61.779.644,09 |
5.972.077,32 |
55.807.566,77 |
845.467.396,08 |
||
2036 |
65.432.758,94 |
7.086.287,21 |
58.346.471,72 |
903.813.867,81 |
||
2037 |
70.018.835,46 |
15.979.717,29 |
54.039.118,17 |
957.852.985,97 |
||
2038 |
73.975.183,15 |
21.132.838,89 |
52.842.344,26 |
1.010.695.330,23 |
||
2039 |
77.500.847,84 |
22.669.378,45 |
54.831.469,39 |
1.065.526.799,62 |
||
2040 |
81.165.440,39 |
24.373.515,63 |
56.791.924,76 |
1.122.318.724,38 |
||
2041 |
84.929.849,58 |
25.870.945,42 |
59.058.904,16 |
1.181.377.628,54 |
||
2042 |
88.837.077,67 |
27.407.375,35 |
61.429.702,32 |
1.242.807.330,85 |
||
2043 |
92.894.613,70 |
28.994.998,73 |
63.899.614,97 |
1.306.706.945,82 |
||
2044 |
97.073.506,35 |
30.284.421,89 |
66.789.084,46 |
1.373.496.030,27 |
||
2045 |
101.433.580,25 |
31.621.739,59 |
69.811.840,66 |
1.443.307.870,94 |
||
2046 |
105.982.617,22 |
33.004.374,62 |
72.978.242,59 |
1.516.286.113,53 |
||
2047 |
110.726.400,38 |
34.403.541,63 |
76.322.858,75 |
1.592.608.972,28 |
||
2048 |
115.677.484,71 |
35.837.426,65 |
79.840.058,07 |
1.672.449.030,35 |
||
2049 |
120.847.577,75 |
37.319.113,65 |
83.528.464,10 |
1.755.977.494,45 |
||
2050 |
126.245.662,75 |
38.835.263,75 |
87.410.399,00 |
1.843.387.893,45 |
||
2051 |
131.881.774,48 |
40.369.653,48 |
91.512.121,00 |
1.934.900.014,45 |
||
2052 |
137.772.570,79 |
41.956.529,01 |
95.816.041,78 |
2.030.716.056,23 |
||
2053 |
143.930.155,65 |
43.595.144,18 |
100.335.011,47 |
2.131.051.067,70 |
||
2054 |
150.364.527,86 |
45.255.984,45 |
105.108.543,41 |
2.236.159.611,10 |
||
2055 |
157.095.933,80 |
46.988.296,67 |
110.107.637,13 |
2.346.267.248,23 |
||
2056 |
164.131.373,86 |
48.726.261,20 |
115.405.112,66 |
2.461.672.360,89 |
||
2057 |
171.495.626,19 |
50.538.137,05 |
120.957.489,14 |
2.582.629.850,03 |
||
2058 |
179.200.761,93 |
52.391.195,07 |
126.809.566,86 |
2.709.439.416,89 |
||
2059 |
187.264.893,68 |
54.286.233,24 |
132.978.660,44 |
2.842.418.077,32 |
||
2060 |
195.707.175,03 |
56.224.063,81 |
139.483.111,23 |
2.981.901.188,55 |
||
2061 |
204.547.862,26 |
58.205.513,53 |
146.342.348,73 |
3.128.243.537,28 |
||
2062 |
213.806.410,54 |
60.211.733,57 |
153.594.676,97 |
3.281.838.214,25 |
||
2063 |
223.504.712,93 |
62.225.263,79 |
161.279.449,14 |
3.443.117.663,39 |
||
2064 |
233.672.246,04 |
64.280.860,36 |
169.391.385,68 |
3.612.509.049,07 |
||
2065 |
237.696.842,55 |
66.384.363,64 |
171.312.478,92 |
3.783.821.527,98 |
||
2066 |
248.268.839,48 |
68.492.533,19 |
179.776.306,29 |
3.963.597.834,28 |
||
2067 |
259.352.771,53 |
70.646.720,15 |
188.706.051,38 |
4.152.303.885,66 |
||
2068 |
270.976.651,23 |
72.869.203,13 |
198.107.448,10 |
4.350.411.333,76 |
||
2069 |
283.168.835,97 |
75.096.662,94 |
208.072.173,03 |
4.558.483.506,79 |
||
2070 |
295.963.184,54 |
77.394.216,08 |
218.568.968,46 |
4.777.052.475,25 |
||
2071 |
309.391.681,08 |
79.696.751,94 |
229.694.929,14 |
5.006.747.404,39 |
||
2072 |
323.492.136,29 |
82.051.395,94 |
241.440.740,35 |
5.248.188.144,74 |
||
2073 |
338.301.802,80 |
84.433.405,31 |
253.868.397,48 |
5.502.056.542,22 |
||
2074 |
353.861.653,84 |
86.886.408,66 |
266.975.245,18 |
5.769.031.787,40 |
||
2075 |
370.212.504,21 |
89.370.882,05 |
280.841.622,16 |
6.049.873.409,56 |
||
2076 |
387.399.989,90 |
91.907.890,96 |
295.492.098,94 |
6.345.365.508,49 |
||
2077 |
405.471.222,03 |
94.519.667,20 |
310.951.554,82 |
6.656.317.063,32 |
||
2078 |
424.474.805,40 |
97.165.013,99 |
327.309.791,41 |
6.983.626.854,73 |
||
2079 |
444.464.733,83 |
99.887.751,51 |
344.576.982,32 |
7.328.203.837,05 |
||
2080 |
465.495.612,48 |
102.645.528,60 |
362.850.083,88 |
7.691.053.920,92 |
||
2081 |
487.627.864,87 |
105.483.408,33 |
382.144.456,54 |
8.073.198.377,46 |
||
2082 |
510.922.837,07 |
108.357.852,81 |
402.564.984,27 |
8.475.763.361,73 |
||
2083 |
535.448.169,21 |
111.315.203,22 |
424.132.965,99 |
8.899.896.327,72 |
||
2084 |
561.272.780,31 |
114.334.121,31 |
446.938.659,01 |
9.346.834.986,73 |
||
2085 |
588.471.005,86 |
117.415.751,32 |
471.055.254,55 |
9.817.890.241,27 |
||
2086 |
617.121.573,83 |
120.509.688,22 |
496.611.885,61 |
10.314.502.126,89 |
||
2087 |
647.310.961,20 |
123.719.533,10 |
523.591.428,10 |
10.838.093.554,99 |
||
2088 |
624.934.150,78 |
126.995.633,74 |
497.938.517,04 |
11.336.032.072,03 |
||
2089 |
652.724.515,29 |
130.339.216,16 |
522.385.299,13 |
11.858.417.371,15 |
||
2090 |
681.865.105,26 |
133.751.527,76 |
548.113.577,50 |
12.406.530.948,66 |
||
Fonte : IPASLI |
||||||