LEI Nº 3661, DE 01 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes do ANEXO I desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais de saúde junto ao Hospital Geral de Linhares.

 

Art. 3º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se previstas no Anexo II.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de julho de 2018, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração. (Prazo prorrogado por mais um período de 06 (seis) meses pela Lei n° 3946/2020)

(Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2020, pela Lei nº  3900/2019)

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.

 

Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especialmente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Parágrafo Único - A Administração Municipal estabelecerá em Edital de Processo Seletivo Simplificado os demais critérios e requisitos exigidos para provimento das vagas.

 

Art. 7º Os profissionais médicos contratados nos termos desta Lei farão jus a gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento base, por cada plantão realizado aos sábados ou domingos.

 

Art. 8º Os profissionais contratados nos termos desta Lei não farão jus as gratificações previstas na Lei nº 3.645, de 21 de março de 2017.

 

Art. 9º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 10 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

Função

Vagas

Requisito mínimo

Jornada de Trabalho

Semanal

Vencimento Base

Médico Clínico Geral Socorrista

30

Ensino superior completo em Medicina + registro profissional

Plantão de 24 horas ininterruptas

R$ 5.000,00

Médico Cirurgião Geral

15

Ensino superior completo em Medicina + registro profissional + registro de especialização em Cirurgia Geral no Conselho de Classe

Plantão de 24 horas ininterruptas

R$ 5.000,00

Médico Ortopedista

8

Ensino superior completo em Medicina + registro profissional + registro de especialização em Ortopedia no Conselho de Classe

Plantão de 24 horas ininterruptas

R$ 5.000,00

Médico Pediatra Socorrista

15

Ensino superior completo em Medicina + registro profissional + registro de especialização em Pediatria no Conselho de Classe

Plantão de 24 horas ininterruptas

R$ 6.000,00

 

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

 

Planeja, coordena, executa e controla atividades de assistência médica integral ao munícipe efetuando todos os procedimentos médicos cabíveis, pertinentes a sua área de atuação. Solicita a realização de exames médicos e análises clínicas, e encaminha paciente a outros serviços de saúde ou especialidades. Emite diagnóstico e prescreve medicamentos e outras formas de tratamento, aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica para promover a saúde e o bem-estar da população. Presta atendimento médico clínico e/ou cirúrgico em serviços de urgência e emergência e em enfermarias do Hospital Geral de Linhares, pertinentes a sua área de atuação, e de acordo com a escala de revezamento definida pelo médico responsável técnico. Acompanha o transporte de pacientes graves nos casos de avaliações, transferências e realização de exames externos. Cumpri as demais atribuições inerentes à profissão estabelecidas pelo Conselho da Classe e legislações específicas. Cumpri os horários e/ou escalas de trabalho determinados pela gestão. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.