LEI Nº 3.655, DE 16 DE MAIO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE SELEÇÃO, CONFORME DISCIPLINADO NA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a instituir Comissão de Seleção, conforme previsão da Lei Federal nº 13.019/2014, a qual se destina a processar e julgar chamamentos públicos provenientes das parcerias firmadas entre o Município e as Organizações da Sociedade Civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

 

Parágrafo único - Caberá a Comissão de Seleção analisar e julgar as propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil, devendo apresentar justificativa caso haja rejeição da mesma, assim como nos casos de dispensa e inexigibilidade.

 

Art. 2º A Comissão de Seleção do Município de Linhares será composta 04 (quatro) membros das seguintes secretarias:

 

I - 03 (três) da Secretaria Municipal responsável pela parceria;

 

II - 01 (um) da Procuradoria Geral.

 

Art. 3º A Comissão de Seleção do Município de Linhares terá como presidente um membro da Secretaria de Municipal responsável pela parceria.

 

Art. 4º Ficará a critério da Comissão a duração e periodicidade das reuniões ordinárias, bem como a realização das reuniões extraordinárias, levando em consideração a necessidade e interesse público.

 

Art. 5º Sob pena de responder administrativa, penal e civilmente, deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção, o membro da comissão que, nos 05 (cinco) anos anteriores à data de publicação do edital, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma) das organizações participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

 

I - ser ou ter sido associado, dirigente ou cooperado da OSC;

 

II - ter ou ter tido relação de emprego ou de prestação de serviço com a OSC;

 

III - ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo.

 

§ 1º O membro da comissão de seleção, sob pena de responder administrativa, penal e civilmente, deverá ainda se declarar impedido de participar do processo de seleção quando for cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos administradores da OSC ou quando sua atuação configurar em qualquer outra situação de conflito de interesse.

 

§ 2º Entende-se por conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

 

§ 3º O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

 

§ 4º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública.

 

Art. 6º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de  Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data Supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.