(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENATR Nº 51/2017)
LEI Nº 3.645, DE 21
DE MARÇO DE 2017.
INSTITUI
GRATIFICAÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO E SUAS ESPECIALIDADES, A SEREM PAGAS AOS
SERVIDORES QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES EM QUAISQUER DAS UNIDADES DE SAÚDE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LINHARES, PODER EXECUTIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Ordinária institui gratificações a serem pagas aos
servidores do cargo de médico e suas especialidades, que exerçam suas funções
em quaisquer das Unidades de Saúde da Administração Pública do Município de
Linhares, Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA - GDPM
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade
Médica - GDPM - devida aos servidores ocupantes do cargo de Médico e suas
especialidades em exercício nas unidades próprias de saúde sob
gestão da Administração Pública Municipal.
Art. 3º A GDPM será paga com base em critérios de medição de
produtividade, a serem fixados no Contrato de Gestão firmado entre a Direção da
Unidade e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante Termo de Adesão, cujas
cláusulas podem ser revistas sempre que necessário, observando-se:
I - a avaliação do desempenho institucional, que visa aferir o
desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, devendo ser
considerados os projetos e atividades prioritárias e as condições especiais de
trabalho, além de outras características específicas de cada unidade ou
setor; e
II - a avaliação do desempenho individual,
que visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições da
competência, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art. 4º A produtividade será aferida de acordo com o estabelecido nos
Anexos de I a V desta Lei.
Art. 5º A aferição da pontuação prevista além do limite mínimo poderá
ser conquistada pelo cumprimento das metas individuais e institucionais,
estabelecidas em Contrato de Gestão, a partir de indicadores individuais e
institucionais.
§ 1º Consideram-se indicadores individuais, mensurados em razão de
pacientes oriundos de quaisquer unidades com atendimento médico:
I - consultas;
II - cirurgias;
III - exames;
IV - internações e altas;
V - preceptoria;
VI - participação em comissões de avaliação técnica; e
VII - outros indicadores objetivos estabelecidos no Contrato de
Gestão.
§ 2º Consideram-se indicadores institucionais:
I - utilização da capacidade instalada;
II - demanda reprimida;
III - taxa de permanência;
IV - retenção de contas médicas;
V - eficiência no preenchimento das Autorizações de Internações
Hospitalares (AIH’s);
VI - ampliação da oferta; e
VII - outros indicadores objetivos estabelecidos no Contrato de
Gestão.
Art. 6º Caberá aos responsáveis pelas Unidades de Saúde controlar e
fiscalizar a produtividade através dos prontuários preenchidos correta e
claramente, atendendo aos requisitos do impresso adotado para esse fim.
Art. 7º Para efeito de pagamento de décimo terceiro salário e férias, o
cálculo será feito considerando a média dos valores efetivamente pagos como
Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica – GDPM, concedido no período
aquisitivo de referência.
CAPÍTULO III
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – GERT
Art. 8º Fica instituída a Gratificação Especial de Responsabilidade
Técnica - GERT - devida aos servidores ocupantes do cargo de Médico e suas
especialidades, que prestarem serviços como Responsáveis Técnicos no Pronto
Socorro do Hospital Geral de Linhares (HGL), em regime de plantão, ou como
Responsáveis Técnicos nos demais Setores, Serviços, Programas de Saúde ou
Unidades de Saúde, com escala de diarista.
Art. 9º Os Responsáveis Técnicos terão como responsabilidade
coordenar os demais profissionais médicos da equipe, assim como toda organização
clínica referente ao atendimento da demanda espontânea oriunda da porta de
entrada e/ou da demanda encaminhada e o efetivo cumprimento das metas
estabelecidas para os indicadores individuais e institucionais.
§1º Os valores atribuídos à GERT estão discriminados nos Anexos
VI e II, de acordo com as respectivas especialidades;
§2º O valor da GERT no Anexo VI refere-se a plantões
ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas.
§3º O valor da GERT referente a plantões de 12 (doze) horas será
equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto pelo Anexo VI.
Art. 10 Somente fará jus ao recebimento integral da GERT, o profissional
médico que for designado formalmente pela Direção para responder como
Responsável Técnico.
CAPÍTULO IV
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA
E TERCIÁRIA - GEAPST
Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Especialidade na atenção
Primária, Secundária e Terciária - GEAPST - devida aos servidores
ocupantes do cargo de Médico Especialista, que prestarem serviços nos Programas
de Saúde, Rede de Atenção Primária Ambulatorial (Unidade Básica de Saúde), Rede
de Atenção Secundária (Unidade de Especialidades), Unidade Móvel de Saúde e
Rede de Atenção Terciária (Hospital).
Parágrafo Único - Os valores atribuídos à GEAPST estão discriminados no Anexo VIII
desta Lei.
Art. 12 Somente fará jus ao recebimento integral da GEAPST, o profissional
médico que cumprir a meta mensal especificada pela Secretaria Municipal de
Saúde ao Setor, Serviço ou Programa.
Parágrafo Único - A meta mensal a ser cumprida pelos profissionais médicos, com os
critérios para acompanhamento e avaliação, será definida em Portaria da
Secretaria Municipal de Saúde, especificando os Setores, Serviços ou Programas,
por grau de complexidade.
CAPÍTULO V
Da Gratificação de Adicional de Plantão Médico - GAPM
Art. 13 Fica instituída a Gratificação de Adicional de Plantão Médico
- GAPM - devida aos servidores ocupantes do cargo de Médico e suas
especialidades, que prestarem serviços de atendimento médico no Pronto Socorro,
CTI – Centro de Tratamento Intensivo e Centro Cirúrgico do Hospital Geral de
Linhares (HGL), em regime de plantão.
§1º Os valores atribuídos à GAPM estão discriminados no Anexo IX
de acordo com as respectivas especialidades, para plantões ininterruptos de 24
(vinte e quatro) horas.
§2º O valor da GAPM referente a plantões de 12 (doze) horas será
equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO EXTRA - GPE
Art. 14 Fica instituída a Gratificação por Plantão Extra - GPE - para o
profissional médico pertencente ou não ao quadro de servidores do Município de
Linhares, que prestar serviços de atendimento médico no Pronto Socorro, CTI –
Centro de Tratamento Intensivo e Centro Cirúrgico do Hospital Geral de Linhares
(HGL), em regime de plantão, em cobertura a ausência de outro profissional
médico ou em situações que exijam reforço no número de médicos plantonistas.
§1º Considera-se plantão extra aquele realizado além das atribuições
normais do servidor e em períodos de 12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º Os valores
atribuídos à GPE estão discriminados no Anexo X de acordo com as respectivas
especialidades, para plantões ininterruptos de 24 (vinte e quatro) horas.
§3º O valor da GPE
referente a plantões de 12 (doze) horas será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) daquele previsto no parágrafo anterior.
Art. 15 A concessão desta gratificação está vinculada à existência de
vaga, com convocação prévia pelo Diretor Clínico ou, na sua ausência, pelo
Diretor Geral ou Administrativo do HGL, à autorização para a prestação do
plantão extra, à escalação do profissional médico no Controle de Escalas
realizado pela Secretaria Municipal de Saúde e ao efetivo controle da prestação
do serviço por meio disponibilizado pela Administração para o registro do
cumprimento dos horários de trabalho.
Parágrafo Único - Deverá ser justificada pela Direção do Hospital, por meio de
formulário próprio, a falta ou ausência do servidor médico a ser substituído ou
a necessidade de reforço de profissionais médicos no plantão.
Art. 16 A GPE terá caráter temporário, estando condicionada à
mutabilidade do interesse público e perdurando enquanto vigente a presente Lei.
Art. 17 Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos
profissionais não pertencentes ao quadro de servidores deste Município serão
efetuados por meio de depósito em conta corrente, mensalmente, até o 5º dia
útil do mês subsequente.
§ 1º Deverão ser efetuados os descontos dos tributos e
contribuições previdenciárias, quando incidentes;
§ 2º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de
contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, declaração que
comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.
Art. 18 Para os profissionais médicos não servidores, a prestação desses
serviços será considerada esporádica, não gerando vínculo empregatício com o
Município.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 O cumprimento de todas as normas relativas ao desempenho da
atividade médica, originadas tanto no Sistema Único de Saúde quanto na
Secretaria Municipal de Saúde, é condição necessária para o efetivo recebimento
das gratificações de que trata esta Lei.
Art. 20 Para fazer jus ao recebimento integral da gratificação, além de
preencher os requisitos do artigo anterior, o profissional médico deverá
observar as seguintes obrigações funcionais:
I - assinar Termo de Adesão à Gratificação, em conjunto com a
Direção da Unidade, a ser elaborado e disponibilizado pela Secretaria Municipal
de Saúde;
II - ter prestado os serviços médicos à população, cumprindo
integralmente a jornada de trabalho estabelecida no Termo de Adesão à
Gratificação de que trata o inciso anterior.
III - assiduidade;
IV - pontualidade;
V - cumprimento dos parâmetros de desempenho e produtividade, a
serem definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
VI - prestar serviços médicos dentro dos padrões estabelecidos em
lei;
VII - respeitar o regulamento, normas e rotinas da instituição.
Art. 21 Fica instituída Comissão de Controle e Avaliação, a ser
nomeada em portaria específica tal finalidade, com atribuição de acompanhar as
condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 22 Não serão concedidas as gratificações da
presente Lei ao profissional médico que ocupa o cargo de Médico do Programa de
Saúde da Família, exceto a gratificação por plantão extra - GPE constante do
anexo X da presente Lei.
Art. 23 As Gratificações instituídas por esta Lei devem ser percebidas
enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois são vantagens
pecuniárias pagas em razão das condições anormais em que se realiza o serviço.
Parágrafo Único - Cessado o trabalho que dá causa ao recebimento das gratificações ou
desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam,
extingue-se a razão do seu pagamento, não se incorporando automaticamente ao
vencimento, nem sendo auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo
quando a lei expressamente determinar.
Art. 24 O pagamento de quaisquer das gratificações instituídas nesta lei
não exclui outras gratificações percebidas pelo servidor médico.
Parágrafo Único - As gratificações previstas nesta Lei não poderão ser percebidas por
servidores integrantes de carreiras cujos planos de cargos e vencimentos vedem
a percepção de gratificações.
Art. 25 Os pagamentos decorrentes dos serviços prestados pelos
profissionais de que trata esta Lei serão efetuados em folha de pagamento,
exceto no caso previsto no Artigo 17.
§1º Deverão ser efetuados os descontos dos tributos e
contribuições previdenciárias, quando incidentes;
§2º Quando o profissional médico atingir o teto máximo de
contribuição previdenciária mensal estipulada pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) apresentará ao Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, declaração que
comprove tal situação, cujo teor é de sua inteira responsabilidade.
Art. 26 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de
2017.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE MÉDICA - GDPM
ANEXO I
MÉDICOS EM GERAL
(Exceto Especialistas)
Jornada de 20 (vinte) horas semanais
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ANEXO II
MÉDICOS ESPECIALISTAS
(Todas as Especialidades)
Jornada de 20 (vinte) horas semanais
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ANEXO III
MÉDICOS DA UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE
(Todas as especialidades)
Jornada de 20 (vinte) horas semanais
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ANEXO IV
MÉDICOS PLANTONISTAS
(Todas as especialidades)
Jornada de 20 (vinte) horas + 04 (quatro) horas extras = 24 horas
semanais
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ANEXO V
MÉDICOS EM GERAL
Jornada de 20 (vinte) horas semanais
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GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – GERT
ANEXO VI
MÉDICOS PLANTONISTAS
Jornada de 20 (vinte) horas + 04 (quatro) horas extras = 24 horas
semanais
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ANEXO VII
MÉDICOS DIARISTAS
Jornada de 20 (vinte) horas semanais
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GRATIFICAÇÃO DE
ESPECIALIDADE NA ATENÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA – GEAPST
ANEXO VIII
MÉDICOS EM GERAL
Jornada de 20 (vinte) horas semanais
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GRATIFICAÇÃO DE
ADICIONAL DE PLANTÃO MÉDICO – GAPM
ANEXO IX
MÉDICOS PLANTONISTAS
Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais
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GRATIFICAÇÃO POR
PLANTÃO EXTRA – GPE
ANEXO X
MÉDICOS PLANTONISTAS
Jornada de 24 (vinte e quatro) horas
semanais
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GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO MUNICIPAL