LEI Nº 3.625, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Diretor Presidente da Fundação
FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Linhares, nos termos do inciso IX,
art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de
serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela
Fundação FACELI;
II - substituição
de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais;
III - vacância de
cargo de provimento efetivo.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão
feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2017.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente,
podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Presidente da
FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para
fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de
trabalho.
§ 2º O ato de designação temporária será do
Diretor Presidente da FACELI, podendo ser individual ou não.
Art. 5º Aplica-se a estes contratos, no que
couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº.
2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 6º As atribuições e a titulação mínima exigida
ao exercício da função temporária de Professor do Magistério Público Superior
Municipal são as estabelecidas na Lei Complementar nº 032/2016,
de 09 de março de 2016, respeitados os respectivos campos de atuação.
Art. 7º Os campos de atuação da função temporária
de Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos pela
Fundação FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às
previsões da Lei Complementar nº 032/2016, de 09 de
março de 2016.
Art. 8º Os profissionais contratados na função de
Professor do Magistério Público Superior Municipal ficam sujeitos ao
cumprimento da jornada de trabalho semanal definida nesta Lei, respeitando ao
que dispõe os artigos 14, 15 e 16 da Lei
Complementar nº 032/2016, de 09 de março de 2016.
Art. 9º A fim de efetivar as contratações
autorizadas por esta Lei, fica facultado à Fundação FACELI proceder na forma do
§ 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 032/2016,
de 09 de março de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste
artigo, o vencimento base do Professor do Magistério Público Superior Municipal
temporário, apenas com título de especialista, será de R$ 3.265,31 (três mil,
duzentos e sessenta e cinco reais, e trinta e dois centavos), em cumprimento ao
disposto no § 2º do art. 19 da Lei Complementar
nº 032/2016, de 09 de março de 2016.
Art. 10 Os contratados serão convocados,
prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo
Simplificado promovido pela Fundação FACELI especificamente para este fim,
respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 11 Os recursos necessários
à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art.
13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia
1º (primeiro) de janeiro de 2017.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e dezesseis.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
LEI
Nº 3.625/2016
ANEXO
I
FUNÇÃO |
VAGAS |
REQUISITO MÍNIMO |
JORNADA SEMANAL |
VENCIMENTO BASE |
Bibliotecário |
1 |
Ensino superior completo em Biblioteconomia
e registro profissional |
40 hs |
R$ 2.360,00 |
Contador |
1 |
Ensino superior completo em Ciências
Contábeis e registro profissional |
40 hs |
R$ 2.360,00 |
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e dezesseis.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
LEI
Nº 3.625/2016
ANEXO
II
FUNÇÃO |
VAGAS |
JORNADA SEMANAL |
VENCIMENTO BASE |
Professor do
Magistério Público Superior Municipal |
20 |
25 hs |
Para docentes com Mestrado: R$ 3.600,00 |
Para docentes com Especialização: R$ 3.265,31 |
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e dezesseis.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.