LEI Nº 3.625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Diretor Presidente da Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela Fundação FACELI;

                           

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais;

 

III - vacância de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Presidente da FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato de designação temporária será do Diretor Presidente da FACELI, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 6º As atribuições e a titulação mínima exigida ao exercício da função temporária de Professor do Magistério Público Superior Municipal são as estabelecidas na Lei Complementar nº 032/2016, de 09 de março de 2016, respeitados os respectivos campos de atuação.

 

Art. 7º Os campos de atuação da função temporária de Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos pela Fundação FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar nº 032/2016, de 09 de março de 2016.

 

Art. 8º Os profissionais contratados na função de Professor do Magistério Público Superior Municipal ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho semanal definida nesta Lei, respeitando ao que dispõe os artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar nº 032/2016, de 09 de março de 2016.

 

Art. 9º A fim de efetivar as contratações autorizadas por esta Lei, fica facultado à Fundação FACELI proceder na forma do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 032/2016, de 09 de março de 2016.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o vencimento base do Professor do Magistério Público Superior Municipal temporário, apenas com título de especialista, será de R$ 3.265,31 (três mil, duzentos e sessenta e cinco reais, e trinta e dois centavos), em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 032/2016, de 09 de março de 2016.

 

Art. 10 Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação FACELI especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 11 Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2017.

        

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

LEI Nº 3.625/2016

 

ANEXO I

 

FUNÇÃO

VAGAS

REQUISITO MÍNIMO

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

Bibliotecário

1

Ensino superior completo em Biblioteconomia e registro profissional

40 hs

R$ 2.360,00

Contador

1

Ensino superior completo em Ciências Contábeis e registro profissional

40 hs

R$ 2.360,00

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

LEI Nº 3.625/2016

 

ANEXO II

 

FUNÇÃO

VAGAS

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

 

 

Professor do Magistério Público Superior Municipal

 

20

 

25 hs

Para docentes com

Mestrado:

 R$ 3.600,00

Para docentes com

Especialização:

 R$ 3.265,31

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.