LEI Nº 3.624, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Diretor Presidente da Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, conforme o Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o atendimento a alunos com deficiência que venham a compor o quadro discente da Fundação FACELI, em cumprimento da legislação brasileira quanto à inclusão da pessoa com deficiência.

 

Art. 3º As atribuições e responsabilidades do servidor contratado na função temporária de Tradutor e Intérprete de Libras encontram-se previstas na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta o exercício da profissão.

 

Art. 4º Compete ao servidor contratado na função temporária de Monitor de Educação Especial a adaptação de materiais em braile, áudio descrição, auto relevo e/ou fonte ampliada, bem como, apoiar o aluno assistido quanto à orientação e mobilidade.

 

Art. 5º A jornada semanal de trabalho das contratações previstas nesta Lei poderá ser estendida em até 12 (doze) horas semanais.

 

Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2017.

 

Art. 7º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Presidente da FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato de designação temporária será do Diretor Presidente da FACELI, podendo ser individual ou não.

 

Art. 8º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 9º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação FACELI especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 10. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2017.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,  DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

LEI Nº 3.624/2016

 

ANEXO I

 

FUNÇÃO

VAGAS

REQUISITO MÍNIMO

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

Tradutor e Intérprete de Libras

 

04

Nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras

 

20hs

 

R$ 2.100,00

Monitor de Educação Especial

 

02

Nível superior em Pedagogia, com habilitação em deficiência visual de, no mínimo, 120 horas

 

25hs

 

R$ 2.625,00

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.