LEI Nº 3.624, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Diretor Presidente da Fundação
FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Linhares, nos termos do inciso IX,
art. 37 da Constituição Federal, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público o atendimento a alunos
com deficiência que venham a compor o quadro discente da Fundação FACELI, em
cumprimento da legislação brasileira quanto à inclusão da pessoa com
deficiência.
Art. 3º
As atribuições e responsabilidades do servidor contratado na
função temporária de Tradutor e Intérprete de Libras encontram-se previstas na
Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta o exercício
da profissão.
Art. 4º
Compete ao servidor contratado na função temporária de Monitor de
Educação Especial a adaptação de materiais em braile, áudio descrição, auto
relevo e/ou fonte ampliada, bem como, apoiar o aluno assistido quanto à
orientação e mobilidade.
Art. 5º
A jornada semanal de trabalho das contratações previstas nesta Lei
poderá ser estendida em até 12 (doze) horas semanais.
Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão
feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2017.
Art. 7º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente,
podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Diretor Presidente da
FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para
fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de
trabalho.
§ 2º O ato de designação temporária será do
Diretor Presidente da FACELI, podendo ser individual ou não.
Art. 8º Aplica-se a estes contratos, no que
couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº.
2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 9º Os contratados serão convocados,
prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo
Simplificado promovido pela Fundação FACELI especificamente para este fim,
respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 10. Os recursos necessários
à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art.
12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia
1º (primeiro) de janeiro de 2017.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
LEI
Nº 3.624/2016
ANEXO
I
FUNÇÃO |
VAGAS |
REQUISITO
MÍNIMO |
JORNADA
SEMANAL |
VENCIMENTO
BASE |
Tradutor e Intérprete de Libras |
04 |
Nível superior, com
habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras |
20hs |
R$ 2.100,00 |
Monitor de Educação Especial |
02 |
Nível superior em Pedagogia, com
habilitação em deficiência visual de, no mínimo, 120 horas |
25hs |
R$ 2.625,00 |
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.