LEI Nº 36, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1952

 

Cria a Taxa de Obras Públicas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criada a “Taxa de Obras Públicas” que incindirá sobre todos os produtos tributáveis oriundos do Município e que sejam exportados para fora de suas fronteiras.

 

Art. 2º A Taxa de Obras Públicas, se destina a fazer face às despesas de serviços públicos, construção e conservação de estradas.

 

Art. 3º Serão gravados pela Taxa de que tratam os artigos anteriores:

 

a - a produção agrícola, beneficiada ou não e a transformada;

b - a produção extrativa vegetal;

o - a produção animal;

d - a produção industrial;

e - a produção mineral;

 

Art. 4º A Taxa de Obras Públicas será cobrada sobre o valor de cada produto na base de meio por cento sobre a nota fiscal ou talão de vendas e consignação.

 

Art. 5º A taxa, criada pela presente lei, será exigível no ato da saída do produto pelas fronteiras municipais, podendo os interessados pagar, antes, na Prefeitura ou nos Postos de Fiscalização, mediante a apresentação da respectiva Nota de Venda ou do talão de Vendas e Considerações.

 

§ Único. As importâncias arrecadadas em cada distrito serão empregadas, neles mesmos.

 

Art. 6º A Receita e Despesas serão escrituradas separadamente, passando o saldo anual para o exercício seguinte.

 

Art. 7º A arrecadação desta taxa ficará a cargo dos fiscais municipais que perceberão 5% sobre a arrecadação que fizerem.

 

Art. 8º Qualquer infração a esta lei será punida com a multa de CR$ 50,00 a 500,00 com o dobro de reincidência.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, em 31 de Dezembro de 1952. Registre-se e publique-se.

 

 

JOAQUIM

Pref. Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.