LEI Nº 36, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1952
Cria a Taxa de Obras Públicas.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a “Taxa de
Obras Públicas” que incindirá sobre todos os produtos tributáveis oriundos do
Município e que sejam exportados para fora de suas fronteiras.
Art. 2º A Taxa de Obras Públicas,
se destina a fazer face às despesas de serviços públicos, construção e
conservação de estradas.
Art. 3º Serão gravados pela
Taxa de que tratam os artigos anteriores:
a - a
produção agrícola, beneficiada ou não e a transformada;
b - a produção
extrativa vegetal;
o - a
produção animal;
d - a produção
industrial;
e - a
produção mineral;
Art. 4º A Taxa de Obras Públicas
será cobrada sobre o valor de cada produto na base de meio por cento sobre a
nota fiscal ou talão de vendas e consignação.
Art. 5º A taxa, criada pela
presente lei, será exigível no ato da saída do produto pelas fronteiras
municipais, podendo os interessados pagar, antes, na Prefeitura ou nos Postos
de Fiscalização, mediante a apresentação da respectiva Nota de Venda ou do talão
de Vendas e Considerações.
§ Único. As importâncias
arrecadadas em cada distrito serão empregadas, neles mesmos.
Art. 6º A Receita e Despesas serão
escrituradas separadamente, passando o saldo anual para o exercício seguinte.
Art. 7º A arrecadação desta
taxa ficará a cargo dos fiscais municipais que perceberão 5% sobre a
arrecadação que fizerem.
Art. 8º Qualquer infração a
esta lei será punida com a multa de CR$
Art. 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, em 31 de Dezembro de 1952. Registre-se e publique-se.
JOAQUIM
Pref. Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.