PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3.616, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O MANDATO DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, com base no Inciso VI do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária Projeto de Lei, a saber:

 

Art. 1º Está Lei dispõe sobre o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Linhares, Estado do Espírito  Santo para o mandato a iniciar-se em primeiro de janeiro de dois mil e dezessete a trinta e um de dezembro de dois mil e vinte.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, fixado em parcela única, para o mandato a ser instalada em primeiro de janeiro de dois mil e dezessete nos seguintes valores:

 

I - Prefeito Municipal: R$ 18.320,00 (dezoito mil trezentos e vinte reais);

 

II - Vice-Prefeito: R$ 11.160,00 (dezesseis mil cento e sessenta reais);

 

III - Secretários Municipais: R$ 9.160,00 (nove mil cento e sessenta reais).

 

Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que trata o inciso III do artigo anterior farão jus, nos termos da legislação municipal:

 

I - ao décimo terceiro vencimento;

 

II - a trinta dias de férias anuais remuneradas.

 

Art. 3º O Subsídio de que trata o caput do artigo anterior desta Lei será reajustado sem distinção de índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo, dar-se-á por Lei de iniciativa da Câmara Municipal.

 

Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e dezessete, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.