PROMULGAÇÃO
DA LEI Nº 3.612, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.
"DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A
LEGISLATURA DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Milton Simon Baptista no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal de acordo com o Inciso VI do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal de
Linhares, c/c art.336 do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulga
esta Lei de autoria da Mesa Diretora, a saber:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo, para a Legislatura a iniciar-se em primeiro de janeiro de 2017.
Art. 2° O subsídio mensal
dos Vereadores do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, será fixado
em parcela única, para a Legislatura a ser instalada em primeiro de janeiro de
2017, no valor de R$6.192,00 (seis mil cento e noventa e dois reais).
Parágrafo único. Ao
Presidente da Câmara Municipal, é fixado subsídio diferenciado, no valor de
R$11.692,00 (onze mil, seiscentos e noventa e dois reais), em razão do
exercício das funções representativas e administrativas, observado os limites
constitucionais legais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa 026, de 20
de maio de 2010.
Art. 3° O vereador que não
comparecer à Sessão ou comparecer e não participar das votações deixará de
receber fração de seus subsídios proporcionalmente ao número de sessões
ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado,
com base no regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1° O desconto acima
previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes à sessão não
realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante
o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico,
o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° (décimo quinto) dia de
seu afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o
mesmo encaminhado á perícia médica do Instituto Nacional
Seguro Social para
se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 4° Os subsídios de que
trata o caput do artigo 2° desta Lei será reajustado de acordo com os índices
em vigor no País e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na
forma do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, respeitados
os limites legais e constitucionais.
Art. 5º Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos
subsídios fixados no artigo segundo, sempre que o total das despesas com folha
de pagamento, incluído gastos com subsídio dos vereadores, atingir os limites
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº.25, publicada no D.0.U. em
15/02/2000.
Art. 6° Os recursos
necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas nos orçamentos do Poder Legislativo Municipal, constante do
orçamento consolidado do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 7° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia
primeiro de janeiro do ano de dois mil e dezessete, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano dois mil e dezesseis.
MILTON SIMON BAPTISTA
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.