PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3.612, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016.

 

"DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Vereador Milton Simon Baptista no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal de acordo com o Inciso VI do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, c/c art.336 do Regimento Interno desta Casa de Leis, promulga esta Lei de autoria da Mesa Diretora, a saber:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, para a Legislatura a iniciar-se em primeiro de janeiro de 2017.

 

Art. 2° O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, será fixado em parcela única, para a Legislatura a ser instalada em primeiro de janeiro de 2017, no valor de R$6.192,00 (seis mil cento e noventa e dois reais).

 

Parágrafo único. Ao Presidente da Câmara Municipal, é fixado subsídio diferenciado, no valor de R$11.692,00 (onze mil, seiscentos e noventa e dois reais), em razão do exercício das funções representativas e administrativas, observado os limites constitucionais legais, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa 026, de 20 de maio de 2010.

 

Art. 3° O vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar das votações deixará de receber fração de seus subsídios proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo por motivo devidamente justificado, com base no regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1° O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes à sessão não realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° (décimo quinto) dia de seu afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado á perícia médica do Instituto Nacional

Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4° Os subsídios de que trata o caput do artigo 2° desta Lei será reajustado de acordo com os índices em vigor no País e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo segundo, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, incluído gastos com subsídio dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº.25, publicada no D.0.U. em 15/02/2000.

 

Art. 6° Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos do Poder Legislativo Municipal, constante do orçamento consolidado do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e dezessete, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.