LEI
Nº 3610, DE 11 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O orçamento do Município de Linhares, relativo ao exercício de 2017,
será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da
presente lei, em cumprimento ao
disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal,
art. 40 da Lei Complementar n°. 101, art. 119
inciso II e §§ 2º 10, da Lei Orgânica Municipal e
compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período
2014-2017, Lei nº 3.359, de 19 de novembro de 2013,
compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III- diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV - diretrizes específicas para a elaboração das propostas
orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas
para a execução orçamentária;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - disposições sobre transparência; e
VIII- disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4°, §§ 1º e 2°. O Anexo II
estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3° As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo,
entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano
Plurianual para o período 2014-2017, Lei nº 3.359, de
19 de novembro de 2013, devendo contemplar as orientações estratégicas da
Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação
que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão
municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas
prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a
seguir discriminadas.
I- Redução das Desigualdades Sociais
II - Cidadania e Direitos
III - Questões Urbanas e Territoriais
IV - Promoção do Desenvolvimento Local
V - Melhoria da Gestão Pública.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2017
conterá programas constantes da Lei do Plano
Plurianual para o período 2014-2017 detalhados em ações com os respectivos
produtos e metas.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4° O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua
capacidade de investimentos.
Art. 5° A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os
projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores,
obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.
Art. 6° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2017, observadas as determinações contidas nesta lei, até 31
de julho de 2016.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos
elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita
municipal para o exercício de 2017.
II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de
desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao
percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na
Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada
efetivamente arrecadada no exercício anterior.
III- A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder
Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso II da
Constituição Federal.
IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da
receita total municipal, as receitas de participação no FUNDES, de capital e de
transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja
destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o
limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de
cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 7° No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes de 2016.
Art. 8° A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o
orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a
refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de
arrecadação.
Art. 9° Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de
que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento -
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do
art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a
qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por
serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício
de 2016 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de
receberem sob qualquer forma ou instrumento legal Recursos do tesouro municipal
ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 11 Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida
a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos
custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais,
bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à
contrapartida das operações de crédito e às vinculações fundos, observados os
limites impostos pela Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para
2017 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de
atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual
(PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
III - serão garantidos os recursos para o início das obras de construção
da sede da Prefeitura Municipal.
Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de
modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas
para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de
Planejamento.
Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida,
definida no artigo 12 desta lei.
Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31,
§1º, inciso II da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do
Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas
áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 18 Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2017,
realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites
estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b",
respectivamente da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso II , alíneas
"a" e "b" da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 20 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior
e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos
e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de
cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37,
incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 21 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária
serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de
governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do
Município para o ano seguinte.
§ 1° As alterações na legislação tributária municipal dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição
de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser
enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a
capacidade de investimento do Município.
§ 2° O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2017 e a
evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3° Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão
atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 22 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27
de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04
de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527
(Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes
Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos
seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:
I - em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da
despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita
e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
III - até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de
Aplicações (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço
Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este
publicará ainda o Balanço Consolidado do município;
V - 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional
suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação em jornal local:
os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e
alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções
sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências,
contendo pelo menos:
a - nome e CNPJ;
b - nome e função dos dirigentes; c - área de atuação;
d - endereço da sede;
e - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f - Secreta ria transferidora; e
g - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o
quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e
IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno
cumprimento no disposto nas legislações citadas no "caput" deste
artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas
de desembolso.
Art. 24 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação
de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação
comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos
termos do instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos
recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais
e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento
para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as
diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até
31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não
for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso
anterior;
VI - benefícios previdenciários a cargo do IPASLI;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo
cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além
do 1º semestre de 2017;
VIII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza
continuada.
Art. 27 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas
(QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a
despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2017, caso a Lei Orçamentária seja publicada até
31/12/2016.
II - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a
mesma não seja publicada até 31/12/ 2016.
Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo
estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas
parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 29 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação
financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 Somente será concedido recursos a título de subvenções sociais para
entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
observado a Lei Federal 13.019/ 2014 e o disposto no artigo 16 da Lei Federal
nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - comprovante pertinente à
pesquisa do concedente junto aos seus arquivos
e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer
pendências do convenente para receber recursos públicos.
II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que
possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da
declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social
ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de
atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos
competentes.
§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais,
a que se refere o "caput" deste artigo, constarão de dotações
orçamentárias específicas e individual da Lei Orçamentária de 2017 ou por meio
de lei específica.
§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder
Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a
receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste
artigo.
Art. 31 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos
valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24,
incisos e 1 e II da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 32 O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo será elaborada na forma da legislação em vigor e
encaminhado até o dia 30 de outubro de 2016, conforme dispõe a Lei Complementar
Estadual n° 7, artigo 3º.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze
dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.