PROMULGAÇÃO  DA LEI Nº 3.609, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.

 

GARANTE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DE CULTURA, PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PROMOVIDAS POR PROFISSIONAIS E ESTUDANTES DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei  de autoria  do Ilustre Vereador Dr. Cardia, de acordo com o Inciso X do § 6°. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, e 5° do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Artigo 1º Fica garantida, na rede municipal de ensino e de cultura, a destinação de espaço físico para a realização de atividades voltadas ao ensino, formação, aperfeiçoamento, preparação, lazer, recreação e outras, de natureza não religiosa ou político-partidária, que tenham por objetivo o desenvolvimento da comunidade e o exercício da cidadania.

 

Artigo 2º As atividades de que trata esta Lei compreendem aulas, palestras, seminários, reuniões, assembleias, simpósios, oficinas, "work shops", apresentações, espetáculos e outras para as quais se faça necessária a utilização do espaço físico de unidades da rede municipal de ensino e de cultura.

 

Parágrafo único. Nas atividades descritas no "caput" deste artigo incluem-se aquelas sem fins lucrativos voltadas à capacitação de cidadãos visando a acessar outros níveis de escolaridade formal.

 

Artigo 3º As ações previstas nesta Lei serão de responsabilidade do Executivo, atendendo às requisições feitas pelas entidades sociais, movimentos sociais, associações, professores, alunos e conselhos de qualquer natureza, inclusive aos finais de semana e feriados, desde que não comprometam o bom funcionamento da unidade e atendendo ao disposto em decreto regulamentador.

 

Artigo 4º O espaço físico necessário ao cumprimento desta Lei compreende todo o equipamento público, como:  pátios,  quadras,  salões,  teatros  e  anfiteatros,  auditórios  e outras dependências, desde que atendidas  as  condições  necessárias  de  salubridade  e segurança para o uso a que se destina.

 

Artigo 5º As entidades da sociedade civil organizada, os movimentos sociais, associações e conselhos de qualquer natureza  apresentarão  projetos  que tenham  por  objetivo  o exercício da cidadania e o desenvolvimento  científico e da comunidade na qual estiverem inseridos.

 

Artigo 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados  da sua publicação.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de agosto  do ano dois mil e dezesseis.

 

MILTON SIMON BAPTISTA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.