PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3.609, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.
GARANTE A
DESTINAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO EM UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DE CULTURA,
PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PROMOVIDAS POR PROFISSIONAIS E ESTUDANTES DE
EDUCAÇÃO FÍSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria
do Ilustre Vereador Dr. Cardia, de acordo com
o Inciso X do § 6°. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Linhares, c/c os §§ 1º, e 5° do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga
esta Lei.
Artigo 1º Fica garantida, na rede municipal de ensino e de cultura, a destinação
de espaço físico para a realização de atividades voltadas ao ensino, formação,
aperfeiçoamento, preparação, lazer, recreação e outras, de natureza não
religiosa ou político-partidária, que tenham por objetivo o desenvolvimento da
comunidade e o exercício da cidadania.
Artigo 2º As atividades de que trata esta Lei compreendem aulas, palestras,
seminários, reuniões, assembleias, simpósios, oficinas, "work shops",
apresentações, espetáculos e outras para as quais se faça necessária a
utilização do espaço físico de unidades da rede municipal de ensino e de
cultura.
Parágrafo único. Nas atividades descritas no "caput" deste artigo incluem-se
aquelas sem fins lucrativos voltadas à capacitação de cidadãos visando a
acessar outros níveis de escolaridade formal.
Artigo 3º As ações previstas nesta Lei serão de responsabilidade do Executivo,
atendendo às requisições feitas pelas entidades sociais, movimentos sociais,
associações, professores, alunos e conselhos de qualquer natureza, inclusive
aos finais de semana e feriados, desde que não comprometam o bom funcionamento
da unidade e atendendo ao disposto em decreto regulamentador.
Artigo 4º O espaço físico necessário ao cumprimento desta Lei compreende todo o
equipamento público, como: pátios, quadras,
salões, teatros e
anfiteatros, auditórios e outras dependências, desde que atendidas as
condições necessárias de
salubridade e segurança para o
uso a que se destina.
Artigo 5º As entidades da sociedade civil organizada, os movimentos sociais,
associações e conselhos de qualquer natureza
apresentarão projetos que tenham
por objetivo o exercício da cidadania e o
desenvolvimento científico e da
comunidade na qual estiverem inseridos.
Artigo 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da sua publicação.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo,
aos oito dias do mês de agosto do ano
dois mil e dezesseis.
MILTON SIMON BAPTISTA
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.