PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3573, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A FORNECEREM A IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM SEU IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Fabricio Lopes da Silva, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 1º, e 5º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1° Ficam os produtores rurais obrigados a fornecerem a Polícia Civil local, a identificação das pessoas que prestam serviços em seus imóveis rurais, que estejam na circunscrição do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1° Considera-se produtores rurais para fins desta Lei, a pessoa física ou jurídica que seja proprietária ou possuidora de imóvel rural e que desenvolva qualquer tipo de atividade econômica sobre a terra.

 

§ 2° Considera-se pessoa prestadora de serviço para fins desta Lei, as pessoas naturais que desenvolvam mão-de-obra através de atividade física ou intelectual no âmbito rural, residentes ou não na zona rural.

 

Art. 2° A identificação de que trata o caput do artigo anterior, será realizada antes ou até 30 (trinta) dias após a contratação da pessoa prestadora de serviço, devendo para tanto os produtores rurais entregarem ao Sindicato Patronal Rural ou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, cópia simples de um documento oficial com foto e o Anexo I, devidamente preenchido.

 

Art. 3° O Sindicato Patronal Rural ou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, recebendo a cópia do documento do prestador de serviço e o Anexo I preenchido, entregue pelo produtor rural, encaminhará no prazo de 10 (dez) dias corridos ao Departamento de Polícia Judiciária – Polícia Civil – para as averiguações de praxe.

 

Art. 4° Fica isento da obrigação de entregar descrita no artigo 2°, o produtor rural que no ato da contratação, obtiver documentos comprobatórios de que o pretenso prestador de serviço:

 

I tenha residência fixa no município há mais de 06 (seis) meses;

 

II seja ocupante de cargo de provimento efetivo;

 

III seja ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, agindo de ofício, realizará fiscalizações periódicas, para averiguação do fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6° A omissão do produtor rural de entregar as cópias dos documentos relacionados nessa Lei, implicará na imposição de multa no valor de 2.000 (duas mil) unidades de referência do Município (URML), por cada prestador de serviço.

 

§ 1° Implicará na imposição do valor em dobro da multa, sem prejuízo da duplicação em razão de reincidência, a constatação do cometimento de delito pelo prestador de serviço, que o produtor rural não tiver informado a sua contratação, através da não entrega da cópia do documento e do Anexo I.

 

§ 2° O Departamento de Polícia Judiciária – Polícia Civil – constatando a autoria delitiva e averiguando a omissão do produtor rural no cumprimento da presente Lei, informará ao Setor de Tributação do Município, que autuará de ofício com a agravante do § 1° desse artigo.

 

Art. 7° Constatada a infração, será o respectivo auto remetido ao Setor de Tributação do Município, que, de ofício, se encarregará da aplicação da multa, inclusive:

 

I da análise de reincidência, para a aplicação do valor em dobro da multa anterior;

 

II inscrever o autuado na Dívida Ativa do Município, em caso de não pagamento da multa.

 

Art. 8° O Poder Executivo Municipal avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a possibilidade de criação de um fundo municipal próprio a finalidade da presente Lei, com o intuito de reversão dos valores captados na segurança pública da zona rural.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições contrárias.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezesseis.

 

Milton Simon Baptista

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.