PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3573, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A
OBRIGAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, A FORNECEREM A IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM SEU
IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou
Projeto de Lei de autoria do Ilustre Vereador Fabricio Lopes da Silva, de acordo
com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Linhares, c/c os §§ 1º, 3º e 5º do Art. 34
da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1° Ficam os produtores rurais obrigados a
fornecerem a Polícia Civil local, a identificação das pessoas que prestam
serviços em seus imóveis rurais, que estejam na circunscrição do Município de
Linhares, Estado do Espírito Santo.
§ 1° Considera-se
produtores rurais para fins desta Lei, a pessoa física ou jurídica que seja
proprietária ou possuidora de imóvel rural e que desenvolva qualquer tipo de
atividade econômica sobre a terra.
§ 2° Considera-se
pessoa prestadora de serviço para fins desta Lei, as pessoas naturais que
desenvolvam mão-de-obra através de atividade física ou intelectual no âmbito
rural, residentes ou não na zona rural.
Art. 2° A identificação de que trata o caput
do artigo anterior, será realizada antes ou até 30 (trinta) dias após a
contratação da pessoa prestadora de serviço, devendo para tanto os produtores rurais
entregarem ao Sindicato Patronal Rural ou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
do Município, cópia simples de um documento oficial com foto e o Anexo I,
devidamente preenchido.
Art. 3° O Sindicato Patronal Rural ou o Sindicato
dos Trabalhadores Rurais do Município, recebendo a cópia do documento do
prestador de serviço e o Anexo I
preenchido, entregue pelo produtor rural, encaminhará no prazo de 10 (dez) dias
corridos ao Departamento de Polícia Judiciária – Polícia Civil – para as
averiguações de praxe.
Art. 4° Fica isento da obrigação de entregar
descrita no artigo 2°, o produtor rural que no ato da contratação, obtiver
documentos comprobatórios de que o pretenso prestador de serviço:
I –
tenha residência fixa no município há mais de 06 (seis) meses;
II –
seja ocupante de cargo de provimento efetivo;
III –
seja ocupante de cargo em comissão.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança Pública, agindo de ofício, realizará fiscalizações periódicas, para
averiguação do fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6° A omissão do produtor rural de entregar as
cópias dos documentos relacionados nessa Lei, implicará na imposição de multa
no valor de 2.000 (duas mil) unidades de referência do Município (URML), por
cada prestador de serviço.
§ 1° Implicará na
imposição do valor em dobro da multa, sem prejuízo da duplicação em razão de
reincidência, a constatação do cometimento de delito pelo prestador de serviço,
que o produtor rural não tiver informado a sua contratação, através da não
entrega da cópia do documento e do Anexo I.
§ 2° O Departamento de
Polícia Judiciária – Polícia Civil – constatando a autoria delitiva e
averiguando a omissão do produtor rural no cumprimento da presente Lei,
informará ao Setor de Tributação do Município, que autuará de ofício com a
agravante do § 1° desse artigo.
Art. 7° Constatada a infração, será o respectivo auto remetido ao Setor de Tributação do Município, que, de
ofício, se encarregará da aplicação da multa, inclusive:
I –
da análise de reincidência, para a aplicação do valor em dobro da multa
anterior;
II –
inscrever o autuado na Dívida Ativa do Município, em caso de não pagamento da
multa.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal avaliará, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a possibilidade de criação de um fundo
municipal próprio a finalidade da presente Lei, com o
intuito de reversão dos valores captados na segurança pública da zona rural.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições contrárias.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dezesseis dias do mês de fevereiro do ano dois mil e dezesseis.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.