LEI Nº
3.563, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA,
LOCALIZADA NO BAIRRO CANIVETE, A FIM DE EFETUAR PERMUTA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a desafetar o bem situado na Rua O, s/nº. – Bairro
Canivete, Loteamento Vila Maria, em Linhares, Estado do Espírito Santo,
devidamente registrada no Cartório de 1º Oficio, Registro de Imóveis, Linhares,
Estado do Espírito Santo, com matrícula número 38.555, Livro nº.2,
Folha nº.01, destinada a equipamento comunitários totalizando 10.606,79 m2
(dez mil seiscentos e seis metros quadrados setenta e nove decímetros
quadrados), avaliada em R$2.354.707,38 (dois milhões, trezentos e cinquenta e
quatro mil, setecentos e sete reais e trinta e oito centavos).
Art. 2º Fica o Chefe do
Executivo Municipal autorizado a permutar a área desafetada descrita no art. 1º
desta Lei, por uma área de terra urbana medindo 10.862,134 m2 (dez
mil oitocentos e sessenta e dois metros quadrados e cento e trinta e quatro
milésimas de metros quadrados), parte de uma área maior, situada no Bairro
Canivete em Linhares, Estado do Espírito Santo, devidamente registrada no
Cartório de 1º Ofício, Registro de Imóveis, Linhares, Estado do Espírito Santo,
com matrícula número 30.696, Livro nº.2, Folha nº.01,
de propriedade do Sr. Hélio Tersi, avaliada em
R$2.585.187, 89 (dois milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, cento e
oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme laudo de avaliação
elaborado pela Comissão Especial (sem remuneração), designada pela Portaria
nº.711, de 14 de setembro de 2015, processo número 18.763/2014.
Art. 3º O imóvel objeto da
permuta destinar-se-á à construção de uma Praça e equipamentos públicos.
Art. 4º A escolha do imóvel
objeto da permuta autorizada por esta Lei, foi realizada levando em
consideração requisitos técnicos e a posição favorável, localizada no centro do
Bairro Canivete, já em área com um adensamento populacional significativo,
atendendo dessa forma ao que a comunidade solicita e audiência pública
realizada no dia 09 de dezembro de 2015.
Art. 5º O valor a que o
município deveria arcar referente à diferença na permuta, será compensada na
cobrança de laudêmio e ITBI, somente até o limite da diferença.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e quinze.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.