LEI Nº 3.560, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações constantes do quadro abaixo:

 

QUANT

FUNÇÃO

REQUISITO

SALÁRIO BASE

CARGA HORÁRIA

80

Monitor de Educação Infantil

Ensino Médio Completo

R$ 915,00

40 horas semanais

 

Art. 2º Compete ao Monitor de Educação Infantil as seguintes atribuições:

 

I – executar atividades relacionadas ao atendimento e cuidado de crianças dos anos iniciais da educação infantil; desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais de higiene e alimentação; apoiar a equipe pedagógica no desenvolvimento de atividades educacionais e lúdicas, contribuindo para o desenvolvimento das crianças sob seus cuidados; apoiar a organização dos procedimentos administrativos da unidade escolar; e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

        

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, até o dia 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contatado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§2º O ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, de 31/03/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2016.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E  PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.