LEI Nº 3.560, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2015.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município
de Linhares, nos termos do inciso
IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à Secretaria Municipal de
Educação, conforme especificações constantes do quadro abaixo:
QUANT |
FUNÇÃO |
REQUISITO |
SALÁRIO BASE |
CARGA HORÁRIA |
80 |
Monitor de Educação Infantil |
Ensino Médio
Completo |
R$ 915,00 |
40 horas semanais |
Art. 2º
Compete ao Monitor de Educação Infantil as seguintes atribuições:
I – executar
atividades relacionadas ao atendimento e cuidado de crianças dos anos iniciais
da educação infantil; desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais de
higiene e alimentação; apoiar a equipe pedagógica no desenvolvimento de
atividades educacionais e lúdicas, contribuindo para o desenvolvimento das
crianças sob seus cuidados; apoiar a organização dos procedimentos
administrativos da unidade escolar; e executar outras tarefas correlatas que
lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Art.
3º As
contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, até o
dia 31 de dezembro de 2016.
Art.
4º A
contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo
Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§
1º O
tempo de serviço não será contatado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§2º
O
ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou
não.
Art.
5º Aplica-se
a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, de 31/03/2010, que
disciplina a contratação por tempo determinado.
Art.
6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e quinze.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.