LEI Nº 3.558, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o(a) Diretor(a) Presidente da Fundação FACELI autorizado(a) a proceder à contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, objetivando à continuidade dos serviços educacionais oferecidos pela referida Fundação, na forma do Anexo I, da presente Lei.

 

Parágrafo único – Os requisitos de ingressos para os cargos estarão especificados em edital, sendo que para a função de tradutor/intérprete em libras, deverá ter formação em nível superior, nos termos do art. 28, § 2º, II da Lei 13.146/2015 e, os docentes, formação específica e especialização.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público para efeitos desta Lei:

 

I - execução de serviços essenciais e/ou emergentes de interesse público;

                           

II – implantação de novos projetos de cursos Superiores e/ou de Pó-Graduação para os quais ainda não haja profissionais efetivos;

 

III – em substituição de servidor efetivo nos caso de impedimento legal, afastamentos, licenças de concessão obrigatória ou em decorrência de vacância do cargo;

 

IV – para atender alunos com necessidades específicas que venham a compor o quadro discente.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 4º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I – por iniciativa do contratado;

 

II – por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação.

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do(a) Diretor(a) Presidente da Fundação.

 

Parágrafo único -  O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

Art. 6º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens, fará jus aos diretos e vantagens previstos na Lei nº. 2.936 de 31 de março de 2010.

 

Art. 7º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado promovido pela FACELI visando à contratação temporária para o ano letivo de 2016, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, ou através de crédito adicional a ser aberto utilizando como fonte os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei nº.4.320/64.

 

 Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E  PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.