LEI Nº
3.558, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX,
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o(a) Diretor(a) Presidente da
Fundação FACELI autorizado(a) a proceder à contratação de servidores para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município
de Linhares, nos termos do inciso
IX, art. 37 da Constituição Federal, objetivando à continuidade dos serviços
educacionais oferecidos pela referida Fundação, na forma do Anexo I, da
presente Lei.
Parágrafo único – Os requisitos de
ingressos para os cargos estarão especificados em edital, sendo que para a
função de tradutor/intérprete em libras, deverá ter formação em nível superior,
nos termos do art. 28, § 2º, II da Lei 13.146/2015 e, os docentes, formação
específica e especialização.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público para efeitos desta Lei:
I - execução de
serviços essenciais e/ou emergentes de interesse público;
II – implantação de
novos projetos de cursos Superiores e/ou de Pó-Graduação para os quais ainda
não haja profissionais efetivos;
III – em
substituição de servidor efetivo nos caso de impedimento legal, afastamentos,
licenças de concessão obrigatória ou em decorrência de vacância do cargo;
IV – para atender
alunos com necessidades específicas que venham a compor o quadro discente.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão
feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 4º A rescisão da
designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I – por iniciativa
do contratado;
II – por
conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação.
Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do(a) Diretor(a) Presidente da Fundação.
Parágrafo único - O tempo de serviço não será contado para fins
de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de
trabalho.
Art. 6º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens, fará jus aos diretos e
vantagens previstos na Lei nº. 2.936 de 31 de março de
2010.
Art. 7º Os contratados serão convocados,
prioritariamente, dentre os candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado
promovido pela FACELI visando à contratação temporária para o ano letivo de
2016, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 8º As despesas
resultantes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do
orçamento vigente, ou através de crédito adicional a ser aberto utilizando como
fonte os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei nº.4.320/64.
Art. 9º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e quinze.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.