O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil – FUNMPDEC do Município de Linhares, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o
qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I – Defesa Civil: o
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas,
destinadas a evitar
ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social;
II – Desastre: o resultado
de eventos adversos, naturais, antropogênicos ou mistos, sobre um ecossistema,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência:
o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal por fatores adversos,
cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada; e
IV – Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO I
DO FUNMPDEC
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de reposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção de desastres compreendem:
I - avaliação dos riscos de desastres:
a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c) elaboração de trabalhos técnicos destinados a minimização de desastres;
d) confecção de projetos educativos e de divulgação.
II – redução dos riscos de desastres:
a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando a redução de desastres;
b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres;
c) proteção de áreas de risco.
§ 2º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
I – capacitação e treinamento de recursos humanos;
II – aquisição de materiais e equipamentos;
III – equipamento e reequipamento da COMPDEC;
IV- desenvolvimento científico e tecnológico;
V – informação e pesquisa sobre desastre;
VI – motivação e articulação empresarial e da população;
VII – planos operacionais e de contingências.
§ 3º As ações de resposta aos desastres compreendem as despesas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional, apoio financeiro e material à Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil – COMPDEC, prevista na Lei nº 2.719/2007, e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
§ 4º As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
I – restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem-estar da população;
II – realocação de populações afetadas por desastres;
III – reconstrução e reabilitação de cenários de desastres;
IV – destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 4º Constituem recursos do FUNMPDEC:
I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – os saldos apurados no exercício anterior;
VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX – emendas parlamentares;
X – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto à Caixa Econômica Federal, sediado no Município.
Art. 5º O FUNMPDEC será implementado em 2015 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 6º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União e do Estado do Espírito Santo, a depender da origem do recurso, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º O FUNMPDEC atenderá às disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.340/2010 e na Lei Complementar Estadual nº 694/2013, bem como às normas expedidas pelo órgão responsável pela fiscalização municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR
Art. 8º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do representante do órgão, instituição ou associação componente, feita por ato do seu dirigente máximo.
Art. 9º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 10. Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I – administrar os recursos financeiros;
II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III – prestar contas da gestão financeira;
IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integralizar cotas do Fundo Especial para Calamidades Públicas – FUNCAP da União, observadas as regras da Lei Federal nº 12.340/2010 e seu regulamento.
Art. 12. O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.