LEI
Nº 3.533, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU PARCELADO DE LINHARES – REFIS LINHARES 2015, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única e Parcelado –
REFIS LINHARES 2015, com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos
do município, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN
e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, decorrentes de inadimplência no
pagamento de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, inclusive
aqueles originários de Autos de Infração, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2014 para IPTU e 31 de agosto de 2015 para ISSQN.
§ 1º Os créditos a que
se refere o caput deste artigo,
poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia
espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de
ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Considera-se crédito favorecido por esta Lei
o montante obtido pela soma dos valores da multa punitiva e moratória, dos
juros e honorários advocatícios apurados na data da homologação do REFIS
LINHARES 2015, excluindo-se o valor principal do crédito, bem como sua
atualização monetária.
§ 3º O prazo para adesão ao REFIS LINHARES 2015 tem
data de início previsto para o dia 01 de outubro de 2015 e encerramento no dia 30
de novembro de 2015, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito (Decreto) a
pedido da Secretaria Municipal de Finanças, por até 30 dias.
§ 4º A homologação do
ingresso ao REFIS LINHARES 2015 dar-se-á no momento do pagamento da primeira
parcela.
Art.
2º É de competência da Secretaria de
Finanças do Município de Linhares a autorização e execução do REFIS LINHARES
2015, relativos aos parcelamentos de créditos de que trata esta Lei, mediante
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo
Único Quando
o parcelamento se referir a créditos inscritos em certidão executiva, os
pedidos serão processados pela Procuradoria Geral do Município, observados os
requisitos e demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º
Os
créditos citados no Art. 1º desta Lei poderão ser objeto de regularização por
meio do REFIS LINHARES 2015 em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, desse que a parcela mínima mensal seja no valor de R$50,00
(cinquenta reais).
Art.
4º Os
créditos definidos pelo Art. 1º desta Lei poderão ser pagos ou parcelados das
seguintes formas:
§ 1º Em parcela única,
com redução de 100% (cem por cento) sobre os valores dos juros e moratória;
§ 2º Em até 12 (doze)
parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) sobre os valores dos
juros e moratória;
§ 3º Em até 24 (vinte
quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os
valores dos juros e moratória.
§ 4º As multas
punitivas terão redução de 60% nos pagamentos em parcela única, 40% em até 12
(doze) parcelas mensais e de 20% em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Art.
5º A adesão ao REFIS LINHARES 2015
implica:
I
- Na confissão total dos débitos
do contribuinte;
II -
No reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da
dívida originária de lançamento e ofício ou por homologação, denúncia
espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados
e/ou com a exigibilidade suspensa;
III – Na confissão irrevogável e
irretratável de dívida referente aos débitos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos
no Código Tributário Municipal – CTM;
IV
- Em expressa renúncia a qualquer
defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da
dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a
renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao REFIS
LINHARES 2015;
V -
Na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência
de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;
VI
- Na aceitação plena e
irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a
pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;
VII
- Na atualização monetária das
parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.
Art.
6º O parcelamento poderá ser cancelado:
I -
Quando houver atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período
superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;
II
- Quando houver inobservância de
quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
Único
O cancelamento resulta na exclusão o contribuinte do REFIS LINHARES 2015 e
implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade
do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual,
com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata
inscrição desses valores em dívida ativa.
Art.
7º Se
houver antecipação na quitação do parcelamento, efetuado com os benefícios
desta Lei, serão aplicadas para o débito remanescente das parcelas as regras da
data de adesão ao REFIS LINHARES 2015.
Art.
8º Nas
execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à
apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo
deferimento ou não do pedido.
§ 1º Deferido o pedido
de pagamento à vista ou parcelado, a
Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao Juízo da execução,
pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo de pagamento a que se
sujeitou o sujeito passivo, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º Liquidada dívida nos termos desta Lei, o
Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua
extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil.
§ 3º O pedido de
pagamento nas condições previstas nesta Lei, não dispensa o contribuinte do
pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Art. 9º O Poder Executivo
Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento
financeiro de 2015 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Linhares.