LEI Nº 3.530, DE 16 DE SETEMBRO DE
2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, DESTINADA A EXPLORAÇÃO
COMERCIAL DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES, LUBRIFICANTES E DEMAIS PRODUTOS
DA CADEIA DE COMBUSTÍVEIS NO AERÓDROMO DE LINHARES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso de
espaço público, situado no Aeroporto de Linhares/ES, com área total de 300m²
(20 x 15 metros quadrados) de área não edificada, destinada a exploração
comercial de Posto de Abastecimento de Aeronaves, lubrificantes e demais
produtos da cadeia de combustíveis autorizados e permitidos para aeroportos pela ANP e ANAC.
Parágrafo
Único As concessões de que trata o caput deste
artigo serão a título oneroso e realizadas mediante processo licitatório, na
modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta.
Art.
2º A área destinada ao empreendimento de que
trata o artigo 1°, está localizada no Aeroporto do Município de Linhares,
localizado na Av. Ursulina Cipriano Sant’Ana, Linhares-ES e
corresponde àquela indicada
nos croquis que
integrarão o edital
de processo licitatório.
Art.
3º
O Posto de Abastecimento objeto da presente concessão terão as dimensões e
localização, conforme abaixo descrito:
POSTO DE ABASTECIMENTO
O caminhamento do polígono inicia se no
ponto 1 de coordenadas UTM (E: 387803,471; N: 7859403,056), a partir do qual,
com a distância de 20,00m e Azimute 101º 20' 35,31'', chega-se ao ponto 2 de
coordenadas UTM (E: 387823,080; N: 7859399,122), a partir do qual, com a
distância de 15,00m e Azimute 215º 18' 13,92'', chega-se ao ponto 3 de
coordenadas UTM (E: 387814,411;
N:7859386,880), a partir do qual, com a distância de 20,00m e Azimute 281º 20'
36,52'', chega-se ao ponto 4 de coordenadas UTM (E: 387794,802; N: 7859390,814),
a partir do qual, com a distância de 15,00m e Azimute 035º 18' 14,87'',
finaliza com o ponto 1 de coordenadas UTM (E:387803,471; N: 7859403,056).
Perímetro da poligonal = 70,00 m
Área da poligonal = 274,15 m2
Art.
4º
Os requisitos para a construção, uso e exploração dos serviços de abastecimento
serão dispostos nos editais de licitação.
Art.
5º
A exploração dos serviços constantes desta lei ficarão sujeitos à legislação e
fiscalização do Poder concedente.
Art.
6º
Os editais de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº
8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do
Município, conterão, dentre outras,
exigências relativas:
I – a observação da legislação relativa à
execução de obras em espaços públicos, obedecendo,
rigorosamente, o projeto aprovado;
II – ao funcionamento das atividades no
prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III
– a não
utilização do espaço
cedido para finalidade diversa da
aprovada, assim como a
proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de
exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV – a autorização e aprovação prévia e
expressa da concedente nas hipóteses da realização de
eventuais benfeitorias na área cedida;
V – ao cumprimento das exigências impostas
como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as
despesas decorrentes da concessão;
VI – a responsabilização da concessionária,
inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do
espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
VII – a submissão por parte da
concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da
concedente;
VIII – a manutenção da padronização e
exigências técnicas estipuladas no edital;
IX
– a responsabilidade da
concessionária diante dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou
indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a realizar para a
construção dos hangares, quando for o
caso.
Art. 7º
O Poder Executivo
poderá, a qualquer
tempo, intervir na
concessão, com o
fim de assegurar a
adequada utilização do
espaço público de que
trata esta lei,
bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo
Único A
intervenção será feita
através de decreto,
que conterá a
designação do interventor, o
prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art.
8º
Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de
licitação, retornam ao poder concedente todos os bens direitos e privilégios
transferidos ao concessionário através do contrato.
Art.
9º A concessão de que trata esta lei será
outorgada pelo prazo de 08 (oito) anos, podendo ser prorrogada pelo mesmo
período ao qual a outorga da União Federal for renovada.
Art.
10. A concessão ora tratada será regida e
embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993,
com suas alterações
posteriores, pelo edital de
licitação e pelas
cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 11.
As despesas decorrentes
com a execução
desta Lei correrão
por conta de
dotações constantes no orçamento municipal.
Art.
12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.