LEI Nº 3.530, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, DESTINADA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE POSTO DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES, LUBRIFICANTES E DEMAIS PRODUTOS DA CADEIA DE COMBUSTÍVEIS NO AERÓDROMO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso de espaço público, situado no Aeroporto de Linhares/ES, com área total de 300m² (20 x 15 metros quadrados) de área não edificada, destinada a exploração comercial de Posto de Abastecimento de Aeronaves, lubrificantes e demais produtos da cadeia de combustíveis autorizados e permitidos para  aeroportos pela ANP e ANAC.

 

Parágrafo Único  As concessões de que trata o caput deste artigo serão a título oneroso e realizadas mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta.

 

Art. 2º  A área destinada ao empreendimento de que trata o artigo 1°, está localizada no Aeroporto do Município de Linhares, localizado na Av. Ursulina Cipriano Sant’Ana, Linhares-ES e  corresponde  àquela  indicada  nos  croquis  que  integrarão  o  edital  de  processo licitatório.

 

Art. 3º O Posto de Abastecimento objeto da presente concessão terão as dimensões e localização, conforme abaixo descrito: 

 

POSTO DE ABASTECIMENTO

O caminhamento do polígono inicia se no ponto 1 de coordenadas UTM (E: 387803,471; N: 7859403,056), a partir do qual, com a distância de 20,00m e Azimute 101º 20' 35,31'', chega-se ao ponto 2 de coordenadas UTM (E: 387823,080; N: 7859399,122), a partir do qual, com a distância de 15,00m e Azimute 215º 18' 13,92'', chega-se ao ponto 3 de coordenadas UTM (E:  387814,411; N:7859386,880), a partir do qual, com a distância de 20,00m e Azimute 281º 20' 36,52'', chega-se ao ponto 4 de coordenadas UTM (E: 387794,802; N: 7859390,814), a partir do qual, com a distância de 15,00m e Azimute 035º 18' 14,87'', finaliza com o ponto 1 de coordenadas UTM (E:387803,471; N: 7859403,056).

Perímetro da poligonal = 70,00 m

Área da poligonal = 274,15 m2

 

Art. 4º Os requisitos para a construção, uso e exploração dos serviços de abastecimento serão dispostos nos editais de licitação.  

 

Art. 5º A exploração dos serviços constantes desta lei ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente.

 

Art. 6º Os editais de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores e da Lei Orgânica do Município, conterão, dentre outras,  exigências relativas:

 

I – a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo,

rigorosamente, o projeto aprovado; 

 

II – ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

 

III    a  não  utilização  do  espaço  cedido  para  finalidade diversa  da  aprovada,  assim  como  a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

 

IV – a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de

eventuais benfeitorias na área cedida;

 

V – ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

 

VI – a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

 

VII – a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente; 

 

VIII – a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital; 

 

IX    a  responsabilidade  da  concessionária  diante  dos  encargos  trabalhistas,  previdenciários,  fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a realizar para a construção dos hangares, quando for o  caso. 

 

Art.    O  Poder  Executivo  poderá,  a  qualquer  tempo,  intervir  na  concessão,  com  o  fim  de assegurar  a  adequada  utilização  do  espaço  público  de  que trata  esta  lei,  bem  como  o  fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo Único  A  intervenção  será  feita  através  de  decreto,  que  conterá  a  designação  do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 8º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

 

Art. 9º  A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 08 (oito) anos, podendo ser prorrogada pelo mesmo período ao qual a outorga da União Federal for renovada.

 

Art. 10.  A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº 8.666 de 21  de  junho  de  1993,  com  suas  alterações  posteriores,  pelo  edital  de  licitação  e  pelas  cláusulas contratuais a serem firmadas.

 

Art.  11.  As  despesas  decorrentes  com  a  execução  desta  Lei  correrão  por  conta  de  dotações constantes no orçamento municipal.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E  PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.