LEI Nº 3.509, DE 11 DE JUNHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LINHARES - PME/LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Linhares - PME, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, bem como art. 190 da Lei Orgânica do Município de Linhares.

 

Art. 2º São diretrizes do PME/Linhares:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.

 

IV - melhoria da qualidade da educação;

 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

 

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, exceto àquelas que apresentem prazo inferior definido.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I - Superintendência Regional de Educação - SRE/Linhares;

 

II - Secretaria Municipal de Educação - SEME;

 

III - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

IV - Conselho Municipal de Educação;

 

V - Fórum Municipal de Educação de Linhares;

 

VI - Conselho Estadual de Educação.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Estado e o Município divulgarão estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

§ 4º Serão utilizados recursos do pré-sal, incluídos os royalties, diretamente em educação.

 

Art. 6º O Município deverá promover a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Linhares, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria de Educação.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação de Linhares, além da atribuição referida no caput:

 

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estadual e nacional.

 

§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias serão realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.

 

§ 1º Caberá aos gestores federal, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º Os sistemas de ensino do Estado e do Município criarão mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PME, do PEE e do PNE.

 

§ 4º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado e o Município.

 

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

 

Art. 8º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada dois anos:

 

I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos oitenta por cento dos (as) estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

 

II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil dos estudantes e do corpo dos (das) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

 

§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.

 

§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais dos estudantes e dos indicadores calculados para cada turma ficará restrita à comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.

 

§ 4º Acompanhar os dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP na elaboração e cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º.

 

§ 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado em seu respectivo sistema de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada à compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.

 

Art. 10 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO

 

METAS E ESTRATÉGIAS

 

Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creche de forma a atender, no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento), da demanda manifesta das criança de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

1.1 Estabelecer e executar em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, metas de expansão da rede pública municipal de educação infantil segundo o padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais.

 

1.2 Implementar um programa, informatizado, aprimorando o cadastro de reservas de consulta às famílias de criança de até 03 (três) anos, de forma a identificar seus interesses de matrícula na Educação Infantil.

 

1.3 Garantir em parceria com o Ministério Público e o Conselho Tutelar a busca ativa de crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, para assegurar o direito das crianças e a obrigação da família à matrícula na Educação Infantil.

 

1.4 Garantir a construção e manutenção de Centros de Educação Infantil de acordo com padrões de qualidade e com a necessidade regional do atendimento do município, de modo a garantir matrículas, preferencialmente, próximas à residência das crianças.

 

1.5 Manter e ampliar a participação do município nos programas nacionais de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando a expansão e a melhoria da rede física das escolas públicas de educação infantil.

 

1.6 Implementar parceria público-privada para manutenção e ampliação da rede municipal de ensino, por meio de programas de incentivo à dedução fiscal.

 

1.7 Assegurar a avaliação da educação infantil, a ser realizada com intervalos a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de estabelecer ações que garantam a melhoria na qualidade da educação infantil.

 

1.8 Promover a parceria entre núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e as teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

 

1.9 Assegurar o atendimento das populações do campo, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, garantindo unidade educativa a esta comunidade.

 

1.10 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar as crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com contratação de profissionais com formação superior na área de educação e cursos especializados assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

 

1.11 Participar de programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.

 

1.12 Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.

 

1.13 Fortalecer e assegurar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

 

1.14 Garantir acesso e permanência ao tempo integral nas escolas de educação infantil para as crianças de 1 a 5 anos.

 

1.15 Ampliar o número de profissionais da educação por meio de concurso público para garantir a universalização e ampliação da oferta de educação infantil, mantendo padrões de qualidade definidos nacionalmente.

 

1.16 Assegurar a quantidade de alunos por turma, conforme legislação vigente e documento do Conselho Estadual de Educação.

 

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

2.1 Mapear as regiões que ocorram crescimento populacional e que exigem do poder público construção de escolas ou ampliações das mesmas com estrutura pertinente ao atendimento da demanda, garantindo espaços adequados ao número de alunos por sala de acordo com a legislação em vigor.

 

2.2 Elaborar diretrizes pedagógicas com participação democrática de todos os envolvidos no processo educacional, considerando os direitos e objetivos de aprendizagem.

 

2.3 Criar estratégias para garantir o funcionamento e manutenção dos laboratórios de informática, bem como, estruturar as unidades escolares com bibliotecas, equipamentos tecnológicos e laboratórios de ciências com profissionais qualificados, que favoreçam o fluxo escolar e garantam os direitos de aprendizagem.

 

2.4 Elaborar estratégias de acompanhamento assegurando às escolas documento de acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental.

 

2.5 Implantar e garantir o funcionamento, no prazo de dois anos, de um núcleo de apoio multidisciplinar, conforme mapeamento das zonas urbana e rural em parceria com as secretarias de Assistência Social e Saúde visando dar suporte às situações específicas apresentadas pelas escolas, favorecendo as aprendizagens.

 

2.6 Fortalecer parcerias com o Conselho Tutelar, Vara da Infância e Ministério Público no acompanhamento e monitoramento do acesso, permanência e aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, das situações de discriminação, da falta de acompanhamento familiar, visando o sucesso escolar dos alunos.

 

2.7 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos e assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

 

2.8 Oportunizar a socialização de atividades desenvolvidas pelos estudantes, incentivando o acompanhamento e participação dos pais na vida escolar das crianças e adolescentes, favorecendo o estreitamento das relações escola e família.

 

2.9 Garantir a matrícula e permanência dos estudantes nas escolas do campo.

 

2.10 Divulgar, propor, incentivar e apoiar a participação em ações extracurriculares de âmbito municipal, estadual e federal, que desenvolvam e estimulem as habilidades dos estudantes.

 

2.11 Articular e efetivar parceria entre Secretaria de Educação e Esporte, para promover atividades de desenvolvimento e estímulo às atividades esportivas, com materiais e espaço adequado e acessível garantido.

 

2.12 Firmar parcerias com a Secretaria de Cultura, instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando que as escolas sejam pólos de criação e difusão cultural.

 

2.13 Firmar parceria com a Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, para desenvolver atividades na área de Educação Ambiental, com vistas às práticas socioambientais.

 

2.14 Assegurar técnico pedagógico específico de acordo com a demanda das etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas na escola.

 

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

 

Estratégias:

 

3.1 Estabelecer um diálogo permanente com o Estado a fim de redimensionar a oferta de matrículas da rede pública nos turnos diurno e noturno, nas modalidades ofertadas, garantindo o atendimento às necessidades específicas dos (as) alunos (as), bem como a construção e reestruturação de escolas nos bairros que apresentarem maior demanda, de forma a atender os concluintes do Ensino Fundamental.

 

3.2 Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar.

 

3.3 Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a) estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.

 

3.4 Articular e apoiar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência.

 

3.5 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos (as) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.

 

3.6 Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde, proteção à adolescência e à juventude e organizações sociais.

 

3.7 Instituir mecanismos de identificação e combate às formas de preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão e evasão.

 

3.8 Intensificar o estímulo à participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas, científicas e artísticas.

 

3.9 Garantir a ação de psicólogos e de assistentes sociais dentro das escolas, visando fortalecer a autoestima e atender necessidades emergenciais sociais e psicológicas dos alunos e dos professores da rede pública de ensino.

 

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

Estratégias:

 

4.1 Garantir, no prazo de vigência deste PME, 85% do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 1 (um) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

4.2 Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e garantir a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo.

 

4.3 Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o estudante.

 

4.4 Reestruturar e fortalecer o Centro de Atendimento Especializado - CAEE, ampliando o número de profissionais das áreas de saúde, assistência social, psicologia e pedagogia para garantir atendimento a todos os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, desde a estimulação precoce, bem como aos professores da unidade.

 

4.5 Criar centro multidisciplinar de apoio, pesquisa e assessoria, articulado com instituições acadêmicas e integrado por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos profissionais da educação básica com os (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

 

4.6 Manter e ampliar no prazo de até cinco anos programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) estudantes com deficiência por meio da adequação arquitetônica, de oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) estudantes com altas habilidades ou superdotação.

 

4.7 Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) estudantes surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cegos.

 

4.8 Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado.

 

4.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

 

4.10 Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de garantir a continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência, transtornos globais e com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.

 

4.11 Ampliar, no prazo de dois anos, as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues.

 

4.12 Garantir a aplicação de indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

4.13 Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino.

 

4.14 Assegurar parceria com a área da saúde para aplicação de teste de acuidade visual e percepção auditiva, a todos os estudantes da educação básica de maneira a detectar problemas e oferecer apoio adequado aos mesmos.

 

4.15 Promover a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado fortalecendo o principio da educação inclusiva.

 

4.16 Garantir, conforme determina a Política Nacional da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), a articulação da Educação Especial com a rede regular de ensino no atendimento aos estudantes com transtornos funcionais.

 

4.17 Iniciar o processo de criação até quinto ano de vigência desse plano um centro de atendimento educacional especializado com profissionais da saúde e educação mantidos pela Prefeitura em parceria com o Estado e a União.

 

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

 

Estratégias:

 

5.1 Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na Educação Infantil, com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.

 

5.2 Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores, para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e boas práticas pedagógicas.

 

5.3 Garantir o acompanhamento as turmas do ciclo de alfabetização quanto às ações pedagógicas, de tal forma que as aprendizagens sejam mapeadas e criadas estratégias de colaboração ao professor regente quando identificadas situações de não consolidação de aprendizagens previstas dentro do ano em curso.

 

5.4 Assegurar e zelar pelo cumprimento das estratégias de avaliações externas, bem como acompanhar e implementar assessoramento constante com ações de intervenção, sobretudo nas escolas onde apresentarem resultados insuficientes para garantia dos direitos de aprendizagem no processo de alfabetização.

 

5.5 Articular ações direcionadas ao ciclo de alfabetização, através do Comitê de Alfabetização Municipal.

 

5.6 Garantir a alfabetização de crianças do campo com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna e a identidade cultural dessas comunidades.

 

5.7 Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

 

5.8 Garantir um número máximo de 25 alunos nas turmas do ciclo de alfabetização (1º ao 3º ano do Ensino Fundamental).

 

5.9 Garantir a permanência do professor alfabetizador durante o ciclo da alfabetização.

 

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.

 

Estratégias:

 

6.1 Promover e garantir com eficácia, com o apoio da União, a oferta de educação básica em tempo integral por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.

 

6.2 Buscar apoio da União por meio de regime de colaboração, programa de construção e ampliação de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado, assim como a reestruturação das escolas públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

 

6.3 Aderir ao programa nacional de construção de centros educativos e culturais em determinadas regiões para servir como núcleos de atendimento educacional na articulação com os projetos pedagógicos das instituições.

 

6.4 Promover política de intersetorialidade a fim de propiciar atividades pedagógicas, multidisciplinares, culturais e esportivas necessárias para o atendimento em tempo integral.

 

6.5 Atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral com base na consulta prévia, considerando as peculiaridades locais.

 

6.6 Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializada, com a contratação de um profissional qualificado para atender todas essas especificidades.

 

Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o Ideb:

 

 

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

5,3

5,6

5,9

6,1

Anos finais do ensino fundamental

4,8

5,1

5,3

5,6

Ensino médio

4,0

4,4

4,7

4,9

 

Estratégias:

 

7.1 Estabelecer e implantar, mediante a base nacional comum dos currículos, diretrizes pedagógicas para a educação básica e, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade local.

 

7.2 Constituir tempo de avaliação institucional nas escolas da Educação Básica, através de indicadores de Avaliação mapeando a realidade dos alunos, profissionais, condições de infraestrutura, de recursos pedagógicos e as características da gestão, considerando as especificidades de cada modalidade de ensino garantindo a elaboração e execução de um plano de ação que perpasse as fragilidades apontadas no instrumento de avaliação.

 

7.3 Ofertar e fortalecer projetos voltados à correção de fluxo para atendimento dos alunos do Ensino Fundamental em distorção idade/ano, atuando de forma específica nos déficits de aprendizagem, em horário alternado, diurno e noturno conforme a demanda da comunidade.

 

7.4 Incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.

 

7.5 Universalizar o acesso à rede mundial de computadores em banda larga em alta velocidade, ampliando o número de computadores por estudante nas escolas da rede pública da educação básica, promovendo através de profissionais especializados a utilização pedagógica das tecnologias da informação e comunicação.

 

7.6 Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica em todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet.

 

7.7 Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, ao abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.

 

7.8 Consolidar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

7.9 Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de profissionais da educação para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

 

7.10 Criar mecanismos de apoio às escolas para mobilização das famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

 

7.11 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.12 Promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação.

 

7.13 Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da gestão e da comunidade escolar.

 

7.14 Consolidar programas que garantam ações de atendimento aos alunos da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

7.15 Criar um centro multidisciplinar de apoio à escola por pólo, integrado com profissionais da área da saúde (fonoaudiólogo, psicólogo, fisioterapeuta, etc), assistente social e psicopedagogo para apoiar os profissionais da educação básica realizando atendimentos clínicos dos profissionais da educação, famílias e alunos.

 

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, de menor escolaridade e dos mais pobres, igualando a escolaridade média entre negros e não negros conforme declarados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Estratégias:

 

8.1 Fortalecer programas de educação de jovens e adultos como política pública criando condições para atendimento às especificidades que demandam os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade série, associada a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial.

 

8.2 Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio.

 

8.3 Fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica por parte das entidades públicas e privadas com ênfase na proposta de integração curricular.

 

8.4 Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

 

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 95% (noventa e cinco por cento) até 2019 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

 

Estratégias:

 

9.1 Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e Adultos (EJA), equivalente ao Ensino Fundamental, para a população do município com 15 anos ou mais, que não tenha atingido esse nível de escolaridade, através da oferta em todas as escolas que apresentarem demanda.

 

9.2 Realizar pesquisas, em parceria com o serviço social, de saúde e instituições educacionais do município, visando identificar moradores de Linhares, jovens e adultos com ensino fundamental e/ou médio incompletos, para mapear a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos.

 

9.3 Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com empresas e organizações da sociedade civil.

 

9.4 Em parceria com a União, o Estado, iniciativa Privada e instituições da Sociedade Civil organizada, desenvolver programas e ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.

 

9.5 Desenvolver programas de sensibilização para o incentivo da escolarização de jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tenham concluído o Ensino Fundamental, visando à garantia da matrícula e permanência dessas pessoas na escola.

 

9.6 Realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze) anos de idade.

 

9.7 Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos e assistência psicológica, em articulação com a área da saúde.

 

9.8 Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.

 

9.9 Garantir apoio e capacitação aos professores, para atuarem na Educação de Jovens e Adultos, bem como a adequação da proposta curricular e o fornecimento de material didático específico para esta modalidade.

 

9.10 Atuar em conjunto à oferta dos Centros de Referências de Assistência Social (CRAS) nos bairros, intensificando nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, o acesso as tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

Estratégias:

 

10.1 Expandir programas de educação de jovens e adultos articulados a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, em parceria com as redes públicas federais, estaduais e instituições privadas de ensino.

 

10.2 Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

 

10.3 Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar tempo e espaço pedagógicos apropriados às características desses estudantes, proporcionando formação adequada aos profissionais que atuarão nessa área.

 

10.4 Realizar, em parceria com a Secretaria Estadual de Educação diagnóstico e avaliação, com divulgação dos resultados, sobre a ação pedagógica desenvolvida pelos programas de educação de jovens e adultos integrados à Educação Profissional, constituindo indicadores que serão instrumentos de verificação das políticas para o cumprimento da meta.

 

10.5 Articular, junto ao Governo de Estado, a expansão da oferta de educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, de modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais e que atendam adolescentes e jovens infratores, assegurando-se, em regime de colaboração, formação específica para os professores que atuam nessa modalidade.

 

10.6 Firmar parcerias com o SINE do município e empresas da região, a fim de garantir o encaminhamento profissional de jovens e adultos matriculados na educação integrada ao ensino fundamental ou médio, com a criação de um Fórum de Gestão para Empregabilidade.

 

Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 

Estratégias:

 

11.1 Estabelecer parceria com o IFES para expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

 

11.2 Articular junto ao Governo do Estado a expansão do atendimento da educação profissional técnica de nível médio, inclusive na modalidade de educação à distância, nas redes públicas estaduais de ensino, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade.

 

11.3 Ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

 

11.4 Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

11.5 Ampliar a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as populações do campo, garantindo seu acesso e permanência durante a realização do curso.

 

11.6 Adotar políticas afirmativas no ingresso de alunos na educação profissional técnica de nível médio, contribuindo para a redução das desigualdades etnicorraciais, sociais e regionais no acesso e permanência dos estudantes.

 

11.7 Estimular a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e na educação profissional técnica integrada ao ensino médio preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

 

Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a expansão e a qualidade da oferta.

 

Estratégias:

 

12.1 Fomentar a expansão e interiorização da oferta de vagas da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional.

 

12.2 Mapear a demanda e fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, bem como para suprir ao déficit de profissionais em áreas específicas.

 

12.3 Articular a ampliação das políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas, bolsistas de instituições privadas de educação superior e beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata a Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.

 

12.4 Ampliar a oferta de estágio como parte da formação na educação superior.

 

12.5 Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

 

12.6 Assegurar condições de acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.

 

12.7 Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município e regiões circunvizinhas.

 

12.8 Expandir atendimento específico a populações do campo, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nessas populações.

 

12.9 Articular a institucionalização de programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

 

12.10 Consolidar processos seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados.

 

12.11 Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo na educação superior pública.

 

12.12 Fomentar a criação de laboratórios multifuncionais das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

 

12.13 Garantir a oferta de vagas em instituições públicas de ensino superior, nos turnos matutino, vespertino e noturno.

 

Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior.

 

Estratégias:

 

13.1 Fomentar o processo contínuo de autoavaliação das instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a dedicação do corpo docente.

 

13.2 Fomentar a formação de consórcios entre instituições públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

13.3 Promover a formação continuada dos (as) profissionais da educação superior.

 

Meta 14: Ofertar, através de parcerias, programas de pós-graduação stricto sensu, de modo a ampliar o percentual de mestres e doutores nas instituições de ensino.

 

Estratégias:

 

14.1 Articular a participação municipal na integração entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa.

 

14.2 Incentivar a oferta aos profissionais da educação cursos de pós-graduação stricto sensu, inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação à distância.

 

14.3 Implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo a programas de mestrado e doutorado.

 

14.4 Ofertar e manter programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

 

14.5 Promover o intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.

 

14.6 Estimular a pesquisa científica de modo a promover a formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a biodiversidade, estimulando ainda a capacidade empreendedora, bem como a geração de emprego e renda.

 

14.7 Estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes;

 

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política municipal de formação dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

Estratégias:

 

15.1 Atuar junto às instituições de ensino superior público com base em diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais da educação, garantindo a implementação de cursos de Licenciatura em consonância com tais necessidades de formação.

 

15.2 Consolidar, ampliar e tornar acessível plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.

 

15.3 Criar e Implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e para educação especial.

 

15.4 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica.

 

Meta 16: Incentivar e buscar junto aos demais entes a oferta de cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu para os profissionais da educação básica pública do município, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em serviço na sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

 

Estratégias:

 

16.1 Buscar programas de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu para profissionais da educação básica pública do município através de parceria com as Instituições de Ensino Superior, especialmente as mantidas pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal.

 

16.2 Incentivar política de oferta de bolsas de estudo para pós-graduação Scrictu Sensu dos profissionais da educação básica pública municipal.

 

16.3 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do Município.

 

16.4 Consolidar política de formação em serviço de profissionais da educação básica, definindo diretrizes, áreas prioritárias e processos de certificação das atividades formativas.

 

16.5 Fortalecer a política municipal de formação continuada para os (as) profissionais da educação, através do Centro de Formação.

 

16.6 Criar e implementar programas de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação.

 

16.7 Garantir recursos tecnológicos para professores/pedagogos, com bônus para aquisição, para subsidiar seu trabalho em sala de aula, em tempo real, no prazo máximo de 2 anos.

 

Meta 17: Valorizar os profissionais da educação das redes públicas de educação básica atendendo sempre o piso nacional.

 

Estratégias:

 

17.1 Constituir pelo município, até o final do primeiro ano de vigência deste PME, fórum anual permanente para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública.

 

17.2 Constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

17.3 Assegurar o plano de Carreira para os profissionais da educação da rede pública de educação básica, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, resguardando os ganhos já existentes, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar.

 

Meta 18: Garantir a atualização do plano de Carreira para os (as) profissionais da educação básica pública de todos os sistemas de ensino, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

 

Estratégias:

 

18.1 Implantar, nas redes públicas de educação básica acompanhamento dos trabalhadores iniciantes da educação, supervisionados por uma comissão formada por profissionais capacitados e efetivos na rede, designados para tal função a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação.

 

18.2 Regulamentar, no plano de carreira dos profissionais da educação do Município, a partir da vigência deste PME, licença remunerada como incentivo para qualificação profissional, por um prazo de até cento e vinte dias, num interstício de 3 anos, para um percentual de 1% dos profissionais por ano sem prejuízos na carreira, a ser regulamentado no âmbito da secretaria municipal de educação, através de uma comissão especial.

 

18.3 Garantir, no plano de Carreira dos profissionais da educação do Município, no mínimo 5% do total de profissionais estatutários da educação básica pública municipal, incentivo para participação em programa de mestrado e doutorado a ser regulamentado no âmbito da secretaria municipal de educação, através de uma comissão especial paritária.

 

18.4 Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas.

 

18.5 Reivindicar o repasse de transferências de recursos federais, na área de educação, para o Município considerando a lei específica que estabelece planos de carreira para os (as) profissionais da educação.

 

18.6 Criar e fortalecer comissões permanentes de profissionais efetivos da educação básica de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira.

 

18.7 Garantir incentivo à qualificação no plano de carreira dos profissionais da educação básica da rede pública do nível médio para a graduação, da graduação para a especialização, da especialização para o mestrado e do mestrado para o doutorado.

 

18.8 Garantir, no plano de carreira dos profissionais da educação do município, a mudança de classe aos profissionais com direito adquirido, tendo como base a sua data de admissão.

 

18.9 Garantir aos profissionais do magistério da educação básica, em regime de designação temporária, remuneração de acordo com o nível de escolaridade.

 

Meta 19: Garantir condições, no prazo de 02 (dois) anos para efetivação da gestão democrática da educação associada a indicadores de desempenho e a consulta publica a comunidade escolar, no ambiente das escolas publicas, prevendo recursos e apoio técnico da União e de diferentes fontes de financiamento.

 

Estratégias:

 

19.1 Criar o sistema municipal de ensino.

 

19.1.1 Reorganizar e estruturar o Conselho Municipal de Educação, para gerir o sistema municipal de ensino em todos os seus níveis, com revisão do regimento e modelo de preenchimento das câmaras técnicas com conselheiros eleitos de forma pública entre os pares.

 

19.1.2 Contigenciar orçamento para custeio do sistema municipal e do Conselho Municipal de Educação em dotação orçamentária própria.

 

19.1.3 Apoiar os fóruns, conselhos, comitês e observatório disponibilizando os insumos necessários para conferencias, encontros e reuniões, bem como acompanhamento deste plano municipal de educação, criando estratégias para efetiva participação dos docentes.

 

19.2 Implementar ações junto ao setor privado e terceiro setor para participação efetiva no apoio a gestão do sistema de ensino de forma permanente e continuada.

 

19.3 Elaborar e assegurar programas de formação para conselheiros e técnicos nos aspectos de legislação, político, de gestão, finanças e planejamento de forma permanente e continuada, com programação bianual, garantindo o custeio da participação.

 

19.4 Criar e manter programas de audiências públicas para planejamento do sistema municipal de ensino e suas intersecções com o sistema estadual e federal com periodicidade semestral de forma permanentes.

 

19.5 Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações.

 

19.6 Desenvolver programas de formação da equipe gestora de forma permanente e continuada.

 

19.7 Setorizar a gestão da rede com os zoneamentos dos estabelecimentos de ensino, por meio de diretorias regionais.

 

19.8 Informatizar toda rede municipal até o qinto ano de vigência deste plano, possibilitando acompanhamento em tempo real para todos os envolvidos nos processos de gestão, estendendo a abrangência até os alunos e pais por meio de dispositivos móveis de comunicação e acesso a dados, garantindo a sua manutenção.

 

19.9 Criar setor de busca e tratamento de dados na secretaria de educação com servidores capacitados e com formação específica.

 

19.10 Implementar na vigência deste plano, processos informatizados e desburocratizados de gestão de pessoas de consulta, solicitação, concessão e elaboração, com tratamento de forma transparente e com critérios claros, agilizando e facilitando o controle e a tomada de decisão de forma uniforme e igualitária.

 

Meta 20: Ampliar o investimento público em educação pública de forma progressiva garantindo a plena utilização dos recursos destinados à educação, com rigor, eficiência e eficácia em consonância com a política nacional de investimentos em educação prevista no PNE.

 

Estratégias:

 

20.1 Manter diálogo permanente com os outros municípios, por meio da UNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação e AMUNES - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo para elaboração de proposta para regulamentação de Regime de Colaboração entre Estado e Municípios.

 

20.2 Criar programa de incentivo a contribuição voluntária empresarial para apoio a ações de educação na rede municipal de Linhares.

 

20.3 Otimizar a arrecadação de impostos com a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades.

 

20.4 Manter investimentos progressivos no município de Linhares, até ser referência entre as redes públicas do Estado do Espírito Santo até o fim da vigência deste plano.

 

20.5 Manter nos prazos legais as obrigações fiscais, prestações de contas e metas contratadas com a União e Estado referentes a Educação para que possa receber regularmente os repasses.

 

20.6 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação.

 

20.7 Manter programa de capacitação permanente para os membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB com a colaboração do Ministério da Educação e Tribunais de Contas da União.

 

20.8 Implementar mecanismos de fiscalização e controle que assegurem o rigoroso cumprimento em termos de aplicação dos recursos em educação.

 

20.9 Acompanhar o desenvolvimento de estudos do INEP referentes aos indicadores de investimento e de custos por aluno (a) em todas as etapas e modalidades da educação pública.

 

20.10 Subsidiar a União com informações visando articular a implementação, nos próximos dois anos de vigência deste PME, do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do CAQ.

 

20.11 Acompanhar e participar da definição e implementação do CAQ com base em metodologia formulada pelo Ministério da Educação - MEC.

 

20.12 Atuar junto à União, conforme previsto no Plano nacional de Educação - PNE, buscando a complementação de recursos financeiros ao município de forma a atingir o valor do CAQi e, posteriormente, do CAQ.

 

20.13 Contribuir para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Educacional a ser aprovada, de modo que se assegure o padrão de qualidade na educação básica. em cada sistema e rede de ensino, aferido pelo processo de metas de qualidade, realizadas por institutos oficiais de avaliação educacional.

 

Linhares-ES, 11 de junho de 2015.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal