LEI Nº 3.509, DE 11
DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LINHARES - PME/LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal
de Educação de Linhares - PME, com vigência por dez anos, a contar da aprovação
desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214
da Constituição Federal, bem como art.
190 da Lei Orgânica do Município de Linhares.
Art. 2º São diretrizes do PME/Linhares:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase
na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com
ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da
educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e
tecnológica;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que
assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos
humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas e estratégias previstas no
Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, exceto àquelas
que apresentem prazo inferior definido.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta
Lei deverão ter como referência o censo demográfico e os censos nacionais da
educação básica e superior mais atualizados,
disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Público buscará ampliar o
escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação
detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com
deficiência.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento
de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Superintendência Regional de Educação - SRE/Linhares;
II - Secretaria Municipal de Educação - SEME;
III - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Fórum Municipal de Educação de Linhares;
VI - Conselho Estadual de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas
no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das
avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das
metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de
investimento público em educação.
§ 2º A cada dois anos, ao longo do
período de vigência deste PME, o Estado e o Município divulgarão estudos para
aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei.
§ 3º A meta progressiva do
investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME
e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras
do cumprimento das demais metas.
§ 4º Serão utilizados recursos do
pré-sal, incluídos os royalties, diretamente em educação.
Art. 6º O Município deverá promover a
realização de pelo menos duas conferências municipais de educação até o final
do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de
Linhares, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria de Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação de
Linhares, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas
metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais
de educação com as conferências estadual e nacional.
§ 2º As conferências municipais de
educação realizar-se-ão com intervalo de até quatro anos entre elas, com o
objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano
municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A consecução das metas deste PME
e a implementação das estratégias serão realizadas em
regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.
§ 1º Caberá aos gestores federal,
estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao
cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo
desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos
que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração
recíproca.
§ 3º Os sistemas de ensino do Estado e
do Município criarão mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas
deste PME, do PEE e do PNE.
§ 4º Será criada uma instância
permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado e o Município.
§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração
entre o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes
de negociação, cooperação e pactuação.
Art. 8º O Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município serão formulados de maneira a
assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e o
Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da
educação básica e para orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1º O sistema de avaliação a que se
refere o caput produzirá, no máximo a cada dois anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao
desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com
participação de pelo menos oitenta por cento dos (as) estudantes de cada ano
escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes
apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a
características como o perfil dos estudantes e do corpo dos (das) profissionais
da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do
corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos
disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de
índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do
§ 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um
deles.
§ 3º Os indicadores mencionados no §
1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade
da Federação, sendo amplamente divulgados, ressalvada
a publicação de resultados individuais dos estudantes e dos indicadores
calculados para cada turma ficará restrita à comunidade do respectivo
estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4º Acompanhar os dados do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP na
elaboração e cálculo do IDEB e dos indicadores referidos no § 1º.
§ 5º A avaliação de desempenho dos
(as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente
realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelo Estado em seu
respectivo sistema de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas
próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada à compatibilidade
metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere
às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 10 Até o final do primeiro semestre
do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo
encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder,
Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o
próximo decênio.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze
dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1:
Universalizar, até
Estratégias:
1.1 Estabelecer e executar em regime de colaboração entre
a União, o Estado e o Município, metas de expansão da rede pública municipal de
educação infantil segundo o padrão nacional de qualidade, considerando as
peculiaridades locais.
1.2 Implementar um programa,
informatizado, aprimorando o cadastro de reservas de consulta às famílias de
criança de até 03 (três) anos, de forma a identificar seus interesses de
matrícula na Educação Infantil.
1.3 Garantir em parceria com o Ministério Público e o
Conselho Tutelar a busca ativa de crianças de 4
(quatro) e 5 (cinco) anos, para assegurar o direito das crianças e a obrigação da
família à matrícula na Educação Infantil.
1.4 Garantir a construção e manutenção de Centros de
Educação Infantil de acordo com padrões de qualidade e com a necessidade
regional do atendimento do município, de modo a garantir matrículas,
preferencialmente, próximas à residência das crianças.
1.5 Manter e ampliar a participação do município nos
programas nacionais de construção e reestruturação de escolas, bem como de
aquisição de equipamentos, visando a expansão e a
melhoria da rede física das escolas públicas de educação infantil.
1.6 Implementar parceria
público-privada para manutenção e ampliação da rede municipal de ensino, por
meio de programas de incentivo à dedução fiscal.
1.7 Assegurar a avaliação da educação infantil, a ser
realizada com intervalos a cada 2 (dois) anos, com
base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de estabelecer ações que
garantam a melhoria na qualidade da educação infantil.
1.8 Promover a parceria entre núcleos de pesquisa e cursos
de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de
currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas
ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e as teorias educacionais no
atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
1.9 Assegurar o atendimento das populações do campo,
limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, garantindo
unidade educativa a esta comunidade.
1.10 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a
oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar as
crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, com contratação de profissionais com formação
superior na área de educação e cursos especializados assegurando a educação
bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa
etapa da educação básica.
1.11 Participar de programas de orientação e apoio às
famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência
social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.
1.12 Preservar as especificidades da educação infantil na
organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a
parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar
seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de 6 (seis) anos de idade no
ensino fundamental.
1.13 Fortalecer e assegurar o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância.
1.14 Garantir acesso e permanência ao tempo integral nas
escolas de educação infantil para as crianças de
1.15 Ampliar o número de profissionais da educação por
meio de concurso público para garantir a universalização e ampliação da oferta
de educação infantil, mantendo padrões de qualidade definidos nacionalmente.
1.16 Assegurar a quantidade de alunos por turma, conforme
legislação vigente e documento do Conselho Estadual de Educação.
Meta 2:
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis)
a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento)
dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de
vigência deste PME.
Estratégias:
2.1 Mapear as regiões que ocorram crescimento populacional
e que exigem do poder público construção de escolas ou
ampliações das mesmas com estrutura pertinente ao atendimento da demanda,
garantindo espaços adequados ao número de alunos por sala de acordo com a
legislação em vigor.
2.2 Elaborar diretrizes pedagógicas com participação
democrática de todos os envolvidos no processo educacional, considerando os
direitos e objetivos de aprendizagem.
2.3 Criar estratégias para garantir o funcionamento e
manutenção dos laboratórios de informática, bem como, estruturar as unidades
escolares com bibliotecas, equipamentos tecnológicos e laboratórios de ciências
com profissionais qualificados, que favoreçam o fluxo escolar e garantam os
direitos de aprendizagem.
2.4 Elaborar estratégias de acompanhamento assegurando às
escolas documento de acompanhamento individualizado dos alunos do ensino
fundamental.
2.5 Implantar e garantir o funcionamento, no prazo de dois
anos, de um núcleo de apoio multidisciplinar, conforme mapeamento
das zonas urbana e rural em parceria com as secretarias de Assistência
Social e Saúde visando dar suporte às situações específicas apresentadas pelas
escolas, favorecendo as aprendizagens.
2.6 Fortalecer parcerias com o Conselho Tutelar, Vara da
Infância e Ministério Público no acompanhamento e monitoramento do acesso,
permanência e aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de
transferência de renda, das situações de discriminação, da falta de
acompanhamento familiar, visando o sucesso escolar dos alunos.
2.7 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora
da escola, em parceria com órgãos públicos e assistência social, saúde e
proteção à infância, adolescência e juventude.
2.8 Oportunizar a socialização de atividades desenvolvidas
pelos estudantes, incentivando o acompanhamento e participação dos pais na vida
escolar das crianças e adolescentes, favorecendo o estreitamento das relações
escola e família.
2.9 Garantir a matrícula e permanência dos estudantes nas
escolas do campo.
2.10 Divulgar, propor, incentivar e apoiar a participação
em ações extracurriculares de âmbito municipal, estadual e federal, que
desenvolvam e estimulem as habilidades dos estudantes.
2.11 Articular e efetivar parceria entre Secretaria de
Educação e Esporte, para promover atividades de desenvolvimento e estímulo às
atividades esportivas, com materiais e espaço adequado e acessível garantido.
2.12 Firmar parcerias com a Secretaria de Cultura,
instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de
atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos
espaços escolares, assegurando que as escolas sejam pólos de criação e difusão
cultural.
2.13 Firmar parceria com a Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, para desenvolver atividades na área de Educação
Ambiental, com vistas às práticas socioambientais.
2.14 Assegurar técnico pedagógico específico de acordo com
a demanda das etapas e modalidades da Educação Básica oferecidas na escola.
Meta 3:
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência
deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e
cinco por cento).
Estratégias:
3.1 Estabelecer um diálogo permanente com o Estado a fim
de redimensionar a oferta de matrículas da rede pública nos turnos diurno e
noturno, nas modalidades ofertadas, garantindo o atendimento às necessidades
específicas dos (as) alunos (as), bem como a construção e reestruturação de
escolas nos bairros que apresentarem maior demanda, de forma a atender os
concluintes do Ensino Fundamental.
3.2 Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de
forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao
currículo escolar.
3.3 Manter e ampliar programas e ações de correção de
fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do (a)
estudante com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas como aulas
de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial,
de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade.
3.4 Articular e apoiar a expansão das matrículas gratuitas
de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as
peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência.
3.5 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso e da permanência dos (as) jovens beneficiários (as) de programas de
transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento
escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação,
preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho,
consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com
órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e
juventude.
3.6 Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação
com os serviços de assistência social, saúde, proteção à adolescência e
à juventude e organizações sociais.
3.7 Instituir mecanismos de identificação e combate às
formas de preconceito ou quaisquer formas de discriminação, criando rede de
proteção contra formas associadas de exclusão e evasão.
3.8 Intensificar o estímulo à participação dos
adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas, científicas e artísticas.
3.9 Garantir a ação de psicólogos e de assistentes sociais
dentro das escolas, visando fortalecer a autoestima e atender necessidades
emergenciais sociais e psicológicas dos alunos e dos professores da rede
pública de ensino.
Meta 4:
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou
superdotação o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de
sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
4.1 Garantir, no prazo de vigência deste PME, 85% do
atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 1 (um) a 3 (três) anos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe
a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional.
4.2 Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos
multifuncionais e garantir a formação continuada de professores para o
atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo.
4.3 Garantir atendimento educacional especializado em
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica,
conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o
estudante.
4.4 Reestruturar e fortalecer o Centro de Atendimento
Especializado - CAEE, ampliando o número de profissionais das áreas de saúde,
assistência social, psicologia e pedagogia para garantir atendimento a todos os
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, desde a estimulação precoce, bem como aos
professores da unidade.
4.5 Criar centro multidisciplinar de apoio, pesquisa e
assessoria, articulado com instituições acadêmicas e integrado por
profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia,
para apoiar o trabalho dos profissionais da educação básica com os (as)
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades ou superdotação.
4.6 Manter e ampliar no prazo de até cinco anos programas
suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para
garantir o acesso e a permanência dos (as) estudantes com deficiência por meio
da adequação arquitetônica, de oferta de transporte acessível e da
disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia
assistiva assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e
modalidades de ensino, a identificação dos (as) estudantes com altas
habilidades ou superdotação.
4.7 Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da
Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) estudantes surdos e com
deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos,
em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art.
22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do
Sistema Braille de leitura para cegos e surdo-cegos.
4.8 Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a
exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o
atendimento educacional especializado.
4.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do
acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da
permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o
combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.
4.10 Promover a articulação intersetorial entre órgãos e
políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria
com as famílias, com o fim de garantir a continuidade do atendimento escolar,
na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência, transtornos
globais e com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de
forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.
4.11 Ampliar, no prazo de dois anos, as equipes de
profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização
dos (das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores (as) do
atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares,
tradutores (as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdo-cegos,
professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues.
4.12 Garantir a aplicação de indicadores de qualidade e
política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições
públicas e privadas que prestam atendimento a estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
4.13 Promover parcerias com instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder
público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material
didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao
pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
matriculados na rede pública de ensino.
4.14 Assegurar parceria com a área da saúde para aplicação
de teste de acuidade visual e percepção auditiva, a todos os estudantes da
educação básica de maneira a detectar problemas e oferecer apoio adequado aos
mesmos.
4.15 Promover a articulação pedagógica entre o ensino
regular e o atendimento educacional especializado fortalecendo o principio da
educação inclusiva.
4.16 Garantir, conforme determina a Política Nacional da
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), a articulação da
Educação Especial com a rede regular de ensino no atendimento aos estudantes
com transtornos funcionais.
4.17 Iniciar o processo de criação até quinto ano de
vigência desse plano um centro de atendimento educacional especializado com
profissionais da saúde e educação mantidos pela Prefeitura em parceria com o
Estado e a União.
Meta 5:
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do
ensino fundamental.
Estratégias:
5.1 Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização,
nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias
desenvolvidas na Educação Infantil, com apoio pedagógico específico, a fim de
garantir a alfabetização plena de todas as crianças.
5.2 Promover e estimular a formação inicial e continuada
de professores, para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas
tecnologias educacionais e boas práticas pedagógicas.
5.3 Garantir o acompanhamento as turmas do ciclo de
alfabetização quanto às ações pedagógicas, de tal forma que as aprendizagens
sejam mapeadas e criadas estratégias de colaboração ao professor regente quando
identificadas situações de não consolidação de aprendizagens previstas dentro
do ano em curso.
5.4 Assegurar e zelar pelo cumprimento das estratégias de
avaliações externas, bem como acompanhar e implementar
assessoramento constante com ações de intervenção, sobretudo nas escolas onde
apresentarem resultados insuficientes para garantia dos direitos de
aprendizagem no processo de alfabetização.
5.5 Articular ações direcionadas ao ciclo de
alfabetização, através do Comitê de Alfabetização Municipal.
5.6 Garantir a alfabetização de crianças do campo com a
produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de
acompanhamento que considerem o uso da língua materna e a identidade cultural
dessas comunidades.
5.7 Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência,
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de
pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.
5.8 Garantir um número máximo de 25 alunos nas turmas do
ciclo de alfabetização (1º ao 3º ano do Ensino Fundamental).
5.9 Garantir a permanência do professor alfabetizador
durante o ciclo da alfabetização.
Meta 6:
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos (as) alunos (as) da educação básica.
Estratégias:
6.1 Promover e garantir com eficácia, com o apoio da
União, a oferta de educação básica em tempo integral por meio de atividades de
acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou
sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7
(sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da
jornada de professores em uma única escola.
6.2 Buscar apoio da União por meio de regime de
colaboração, programa de construção e ampliação de escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado, assim como a reestruturação das escolas
públicas por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios,
inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas,
auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da
produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação
em tempo integral.
6.3 Aderir ao programa nacional de construção de centros
educativos e culturais em determinadas regiões para servir como núcleos de
atendimento educacional na articulação com os projetos pedagógicos das
instituições.
6.4 Promover política de intersetorialidade a fim de
propiciar atividades pedagógicas, multidisciplinares, culturais e esportivas
necessárias para o atendimento em tempo integral.
6.5 Atender às escolas do campo na oferta de educação em
tempo integral com base na consulta prévia, considerando as peculiaridades
locais.
6.6 Garantir a educação em tempo integral para pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e/ou
superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete)
anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e
suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou
em instituições especializada, com a contratação de um profissional qualificado
para atender todas essas especificidades.
Meta 7:
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes
médias municipais para o Ideb:
|
2015 |
2017 |
2019 |
2021 |
Anos iniciais do ensino
fundamental |
5,3 |
5,6 |
5,9 |
6,1 |
Anos finais do ensino fundamental |
4,8 |
5,1 |
5,3 |
5,6 |
Ensino médio |
4,0 |
4,4 |
4,7 |
4,9 |
Estratégias:
7.1 Estabelecer e implantar, mediante a base nacional
comum dos currículos, diretrizes pedagógicas para a educação básica e, com
direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes
para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade
local.
7.2 Constituir tempo de avaliação institucional nas
escolas da Educação Básica, através de indicadores de Avaliação mapeando a realidade
dos alunos, profissionais, condições de infraestrutura, de recursos pedagógicos
e as características da gestão, considerando as especificidades de cada
modalidade de ensino garantindo a elaboração e execução de um plano de ação que
perpasse as fragilidades apontadas no instrumento de avaliação.
7.3 Ofertar e fortalecer projetos voltados à correção de
fluxo para atendimento dos alunos do Ensino Fundamental em distorção idade/ano,
atuando de forma específica nos déficits de aprendizagem, em horário alternado,
diurno e noturno conforme a demanda da comunidade.
7.4 Incentivar práticas pedagógicas inovadoras que
assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a
diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares
livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos
resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.5 Universalizar o acesso à rede mundial de computadores
em banda larga em alta velocidade, ampliando o número de computadores por
estudante nas escolas da rede pública da educação básica, promovendo através de
profissionais especializados a utilização pedagógica das tecnologias da
informação e comunicação.
7.6 Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais
para a utilização pedagógica em todas as escolas públicas da educação básica,
criando, inclusive, mecanismos para implementação das
condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições
educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a
internet.
7.7 Assegurar a todas as escolas públicas de educação
básica o acesso à energia elétrica, ao abastecimento de água tratada,
esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir
o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e
artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício
escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.
7.8 Consolidar políticas de inclusão e permanência na
escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade
assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
7.9 Garantir políticas de combate à violência na escola,
inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de
profissionais da educação para detecção dos sinais de suas causas, como a
violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas
para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de
segurança para a comunidade.
7.10 Criar mecanismos de apoio às escolas para mobilização
das famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com
experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação
seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social
sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
7.11 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas
para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade
física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição
para a melhoria da qualidade educacional.
7.12 Promover a regulação da oferta da educação básica
pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da
função social da educação.
7.13 Estabelecer políticas de estímulo às escolas que
melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente,
da gestão e da comunidade escolar.
7.14 Consolidar programas que garantam ações de
atendimento aos alunos da Educação Básica, por meio de programas suplementares
de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.15 Criar um centro multidisciplinar de apoio à escola
por pólo, integrado com profissionais da área da saúde (fonoaudiólogo,
psicólogo, fisioterapeuta, etc), assistente social e psicopedagogo para apoiar
os profissionais da educação básica realizando atendimentos clínicos dos
profissionais da educação, famílias e alunos.
Meta 8:
Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte nove)
anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de
vigência deste Plano, para as populações do campo, de menor escolaridade e dos
mais pobres, igualando a escolaridade média entre negros e não negros conforme
declarados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estratégias:
8.1 Fortalecer programas de educação de jovens
e adultos como política pública criando condições para atendimento às
especificidades que demandam os segmentos populacionais considerados, que
estejam fora da escola e com defasagem idade série, associada a outras
estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização
inicial.
8.2 Garantir acesso gratuito a exames de
certificação da conclusão dos ensinos fundamental e médio.
8.3 Fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas
de educação profissional técnica por parte das entidades públicas e privadas
com ênfase na proposta de integração curricular.
8.4 Promover busca ativa de jovens fora da escola
pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas
de assistência social, saúde e proteção à juventude.
Meta 9:
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para
95% (noventa e cinco por cento) até 2019 e, até o final da vigência deste PME,
erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a
taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1 Assegurar a oferta gratuita da Educação de Jovens e
Adultos (EJA), equivalente ao Ensino Fundamental, para a população do município
com 15 anos ou mais, que não tenha atingido esse nível de escolaridade, através
da oferta em todas as escolas que apresentarem demanda.
9.2 Realizar pesquisas, em parceria com o serviço social,
de saúde e instituições educacionais do município, visando
identificar moradores de Linhares, jovens e adultos com ensino fundamental e/ou
médio incompletos, para mapear a demanda ativa por vagas na educação de jovens
e adultos.
9.3 Realizar chamadas públicas regulares para educação de
jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre
entes federados e em parceria com empresas e organizações da sociedade civil.
9.4 Em parceria com a União, o Estado, iniciativa Privada
e instituições da Sociedade Civil organizada, desenvolver programas e ações de
alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização
básica.
9.5 Desenvolver programas de sensibilização para o incentivo
da escolarização de jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tenham
concluído o Ensino Fundamental, visando à garantia da matrícula e permanência
dessas pessoas na escola.
9.6 Realizar avaliação, por meio de exames específicos,
que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos com mais de 15 (quinze)
anos de idade.
9.7 Executar ações de atendimento ao (à) estudante da
educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte,
alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento
gratuito de óculos e assistência psicológica, em articulação com a área da
saúde.
9.8 Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos,
nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em
todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos
professores e das professoras e implementação de
diretrizes nacionais em regime de colaboração.
9.9 Garantir apoio e capacitação aos professores, para
atuarem na Educação de Jovens e Adultos, bem como a adequação da proposta
curricular e o fornecimento de material didático específico para esta
modalidade.
9.10 Atuar em conjunto à oferta dos Centros de Referências
de Assistência Social (CRAS) nos bairros, intensificando nas políticas públicas
de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de
políticas de erradicação do analfabetismo, o acesso as tecnologias educacionais
e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação
de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência
dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional.
Estratégias:
10.1 Expandir programas de educação de jovens e adultos
articulados a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação
profissional, em parceria com as redes públicas federais, estaduais e
instituições privadas de ensino.
10.2 Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e
adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à
educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.
10.3 Estimular a diversificação curricular da educação de
jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do
trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da
ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a
organizar tempo e espaço pedagógicos apropriados às características desses
estudantes, proporcionando formação adequada aos profissionais que atuarão
nessa área.
10.4 Realizar, em parceria com a Secretaria Estadual de
Educação diagnóstico e avaliação, com divulgação dos resultados, sobre a ação
pedagógica desenvolvida pelos programas de educação de jovens e adultos
integrados à Educação Profissional, constituindo indicadores que serão instrumentos
de verificação das políticas para o cumprimento da meta.
10.5 Articular, junto ao Governo de Estado, a expansão da
oferta de educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, de
modo a atender às pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais
e que atendam adolescentes e jovens infratores, assegurando-se, em regime de
colaboração, formação específica para os professores que atuam nessa
modalidade.
10.6 Firmar parcerias com o SINE do município e empresas
da região, a fim de garantir o encaminhamento profissional de jovens e adultos
matriculados na educação integrada ao ensino fundamental ou médio, com a
criação de um Fórum de Gestão para Empregabilidade.
Meta 11: Triplicar as matrículas da
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta
e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Estratégias:
11.1 Estabelecer parceria com o IFES para expansão das matrículas
de educação profissional técnica de nível médio, levando em consideração a
responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com
arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a
interiorização da educação profissional.
11.2 Articular junto ao Governo do Estado a expansão do
atendimento da educação profissional técnica de nível médio, inclusive na
modalidade de educação à distância, nas redes públicas estaduais de ensino, com
a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação
profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade.
11.3 Ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação
profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de
atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.
11.4 Expandir a oferta de educação profissional técnica de
nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
11.5 Ampliar a oferta de educação profissional técnica de
nível médio para as populações do campo, garantindo seu acesso e permanência
durante a realização do curso.
11.6 Adotar políticas afirmativas no ingresso de alunos na
educação profissional técnica de nível médio, contribuindo para a redução das
desigualdades etnicorraciais, sociais e regionais no acesso e permanência dos
estudantes.
11.7 Estimular a expansão do estágio na educação profissional
técnica de nível médio e na educação profissional técnica integrada ao ensino
médio preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo
do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade
profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula
na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta
e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos,
assegurada a expansão e a qualidade da oferta.
Estratégias:
12.1 Fomentar a expansão e interiorização da oferta de
vagas da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica e do sistema Universidade Aberta do
Brasil, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em
relação à população na idade de referência e observadas as
características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a
expansão no território nacional.
12.2 Mapear a demanda e fomentar a oferta de educação
superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores e
professoras para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e
matemática, bem como para suprir ao déficit de profissionais em áreas
específicas.
12.3 Articular a ampliação das políticas de inclusão e de
assistência estudantil dirigidas aos (às) estudantes de instituições públicas,
bolsistas de instituições privadas de educação superior e
beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, de que trata
a Lei nº 10.260 de 12 de julho de 2001, na educação superior, de modo a reduzir
as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na
educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e
indígenas e de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a apoiar seu
sucesso acadêmico.
12.4 Ampliar a oferta de estágio como parte da formação na
educação superior.
12.5 Ampliar a participação proporcional de grupos
historicamente desfavorecidos na educação superior, inclusive mediante a adoção
de políticas afirmativas, na forma da lei.
12.6 Assegurar condições de acessibilidade nas
instituições de educação superior, na forma da legislação.
12.7 Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade
de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho,
considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do município e
regiões circunvizinhas.
12.8 Expandir atendimento específico a populações do
campo, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais
para atuação nessas populações.
12.9 Articular a institucionalização de programa de
composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para
os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.
12.10 Consolidar processos seletivos nacionais e regionais
para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares
isolados.
12.11 Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em
cada período letivo na educação superior pública.
12.12 Fomentar a criação de laboratórios multifuncionais
das IES e ICTs nas áreas estratégicas definidas pela política e estratégias
nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
12.13 Garantir a oferta de vagas em instituições públicas
de ensino superior, nos turnos matutino, vespertino e noturno.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação
superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior.
Estratégias:
13.1 Fomentar o processo contínuo de autoavaliação das
instituições de educação superior, fortalecendo a participação das comissões
próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação que
orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a
dedicação do corpo docente.
13.2 Fomentar a formação de consórcios entre instituições
públicas de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional,
inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado,
assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de
ensino, pesquisa e extensão.
13.3 Promover a formação continuada dos (as) profissionais
da educação superior.
Meta 14: Ofertar, através de parcerias,
programas de pós-graduação stricto sensu, de modo a ampliar o percentual de
mestres e doutores nas instituições de ensino.
Estratégias:
14.1 Articular a participação municipal na integração entre
a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as
agências estaduais de fomento à pesquisa.
14.2 Incentivar a oferta aos profissionais da educação
cursos de pós-graduação stricto sensu, inclusive metodologias, recursos e tecnologias
de educação à distância.
14.3 Implementar ações para
reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso
das populações do campo a programas de mestrado e doutorado.
14.4 Ofertar e manter programa de acervo digital de referências
bibliográficas para os cursos de pós-graduação, assegurada a acessibilidade às
pessoas com deficiência.
14.5 Promover o intercâmbio científico e tecnológico,
nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.
14.6 Estimular a pesquisa científica de modo a promover a
formação de recursos humanos que valorize a diversidade regional e a
biodiversidade, estimulando ainda a capacidade empreendedora, bem como a
geração de emprego e renda.
14.7 Estimular a pesquisa aplicada, no âmbito das IES e
das ICTs, de modo a incrementar a inovação e a produção e registro de patentes;
Meta 15: Garantir, em regime de
colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 1 (um)
ano de vigência deste PME, política municipal de formação dos profissionais da
educação, assegurando que todos os professores da educação básica possuam
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área
de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1 Atuar junto às instituições de ensino superior
público com base em diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais
da educação, garantindo a implementação de cursos de
Licenciatura em consonância com tais necessidades de formação.
15.2 Consolidar, ampliar e tornar acessível plataforma
eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação
inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e
atualizar seus currículos eletrônicos.
15.3 Criar e Implementar
programas específicos para formação de profissionais da educação para as
escolas do campo e para educação especial.
15.4 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos
cursos de formação dos profissionais da educação, visando ao trabalho
sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação
básica.
Meta 16: Incentivar e buscar junto aos
demais entes a oferta de cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu
para os profissionais da educação básica pública do município, até o último ano
de vigência deste PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da
educação básica formação continuada em serviço na sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de
ensino.
Estratégias:
16.1 Buscar programas de pós-graduação Lato Sensu e
Stricto Sensu para profissionais da educação básica pública do município
através de parceria com as Instituições de Ensino Superior, especialmente as
mantidas pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal.
16.2 Incentivar política de oferta de bolsas
de estudo para pós-graduação Scrictu Sensu dos profissionais da
educação básica pública municipal.
16.3 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento
estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar
a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior,
de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do
Município.
16.4 Consolidar política de formação em serviço de
profissionais da educação básica, definindo diretrizes, áreas prioritárias e
processos de certificação das atividades formativas.
16.5 Fortalecer a política municipal de formação
continuada para os (as) profissionais da educação, através do Centro de
Formação.
16.6 Criar e implementar programas
de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e
dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras
e materiais produzidos em Libras e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem
disponibilizados para os professores e as professoras da rede pública de
educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da
cultura da investigação.
16.7 Garantir recursos tecnológicos para
professores/pedagogos, com bônus para aquisição, para subsidiar seu trabalho em
sala de aula, em tempo real, no prazo máximo de 2
anos.
Meta 17: Valorizar os profissionais da educação das redes públicas de
educação básica atendendo sempre o piso nacional.
Estratégias:
17.1 Constituir pelo município, até o final do primeiro
ano de vigência deste PME, fórum anual permanente para acompanhamento da
atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os
profissionais da educação básica pública.
17.2 Constituir como tarefa do fórum permanente o acompanhamento
da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra
de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
17.3 Assegurar o plano de Carreira para os profissionais
da educação da rede pública de educação básica, observados os critérios
estabelecidos na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, resguardando os ganhos
já existentes, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em
um único estabelecimento escolar.
Meta 18: Garantir a atualização do plano
de Carreira para os (as) profissionais da educação básica pública de todos os
sistemas de ensino, tomando como referência o piso salarial nacional profissional,
definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal.
Estratégias:
18.1 Implantar, nas redes públicas de educação básica
acompanhamento dos trabalhadores iniciantes da educação, supervisionados por
uma comissão formada por profissionais capacitados e efetivos na rede,
designados para tal função a fim de fundamentar, com base em avaliação
documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer,
durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação.
18.2 Regulamentar, no plano de carreira dos profissionais
da educação do Município, a partir da vigência deste PME, licença remunerada
como incentivo para qualificação profissional, por um prazo de até cento e
vinte dias, num interstício de 3 anos, para um
percentual de 1% dos profissionais por ano sem prejuízos na carreira, a ser
regulamentado no âmbito da secretaria municipal de educação, através de uma
comissão especial.
18.3 Garantir, no plano de Carreira dos profissionais da
educação do Município, no mínimo 5% do total de profissionais estatutários da
educação básica pública municipal, incentivo para participação em programa de
mestrado e doutorado a ser regulamentado no âmbito da secretaria municipal de
educação, através de uma comissão especial paritária.
18.4 Considerar as especificidades socioculturais das
escolas do campo no provimento de cargos efetivos para essas escolas.
18.5 Reivindicar o repasse de transferências de recursos
federais, na área de educação, para o Município considerando a lei específica
que estabelece planos de carreira para os (as) profissionais da educação.
18.6 Criar e fortalecer comissões permanentes de
profissionais efetivos da educação básica de todos os sistemas de ensino, para
subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira.
18.7 Garantir incentivo à qualificação no plano de
carreira dos profissionais da educação básica da rede pública do nível médio
para a graduação, da graduação para a especialização, da especialização para o
mestrado e do mestrado para o doutorado.
18.8 Garantir, no plano de carreira dos profissionais da
educação do município, a mudança de classe aos profissionais com direito
adquirido, tendo como base a sua data de admissão.
18.9 Garantir aos profissionais do magistério da educação
básica, em regime de designação temporária, remuneração de acordo com o nível
de escolaridade.
Meta 19: Garantir condições, no prazo de
02 (dois) anos para efetivação da gestão democrática da educação associada a
indicadores de desempenho e a consulta publica a comunidade escolar, no
ambiente das escolas publicas, prevendo recursos e apoio técnico da União e de
diferentes fontes de financiamento.
Estratégias:
19.1 Criar o sistema municipal de ensino.
19.1.1 Reorganizar e estruturar o Conselho Municipal de
Educação, para gerir o sistema municipal de ensino em todos os seus níveis, com
revisão do regimento e modelo de preenchimento das câmaras técnicas com
conselheiros eleitos de forma pública entre os pares.
19.1.2 Contigenciar orçamento para custeio do sistema
municipal e do Conselho Municipal de Educação em dotação orçamentária própria.
19.1.3 Apoiar os fóruns, conselhos, comitês e observatório
disponibilizando os insumos necessários para conferencias, encontros e
reuniões, bem como acompanhamento deste plano municipal de educação, criando
estratégias para efetiva participação dos docentes.
19.2 Implementar ações junto ao
setor privado e terceiro setor para participação efetiva no apoio a gestão do
sistema de ensino de forma permanente e continuada.
19.3 Elaborar e assegurar programas de formação para
conselheiros e técnicos nos aspectos de legislação, político, de gestão,
finanças e planejamento de forma permanente e continuada, com programação
bianual, garantindo o custeio da participação.
19.4 Criar e manter programas de audiências públicas para
planejamento do sistema municipal de ensino e suas intersecções com o sistema
estadual e federal com periodicidade semestral de forma
permanentes.
19.5 Estimular, em todas as redes de educação básica, a
constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais,
assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas
escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por
meio das respectivas representações.
19.6 Desenvolver programas de formação da equipe gestora
de forma permanente e continuada.
19.7 Setorizar a gestão da rede com os zoneamentos dos
estabelecimentos de ensino, por meio de diretorias regionais.
19.8 Informatizar toda rede municipal até o qinto ano de
vigência deste plano, possibilitando acompanhamento em tempo real para todos os
envolvidos nos processos de gestão, estendendo a abrangência até os alunos e
pais por meio de dispositivos móveis de comunicação e acesso a dados,
garantindo a sua manutenção.
19.9 Criar setor de busca e tratamento de dados na
secretaria de educação com servidores capacitados e com formação específica.
19.10 Implementar na vigência
deste plano, processos informatizados e desburocratizados de gestão de pessoas
de consulta, solicitação, concessão e elaboração, com tratamento de forma
transparente e com critérios claros, agilizando e facilitando o controle e a
tomada de decisão de forma uniforme e igualitária.
Meta 20: Ampliar o investimento público em
educação pública de forma progressiva garantindo a plena utilização dos
recursos destinados à educação, com rigor, eficiência e eficácia em consonância
com a política nacional de investimentos em educação prevista no PNE.
Estratégias:
20.1 Manter diálogo permanente com os outros municípios,
por meio da UNDIME - União dos Dirigentes Municipais de Educação e AMUNES - Associação
dos Municípios do Estado do Espírito Santo para elaboração de proposta para
regulamentação de Regime de Colaboração entre Estado e Municípios.
20.2 Criar programa de incentivo a contribuição voluntária
empresarial para apoio a ações de educação na rede municipal de Linhares.
20.3 Otimizar a arrecadação de
impostos com a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto das Cidades.
20.4 Manter investimentos progressivos no município de
Linhares, até ser referência entre as redes públicas do Estado do Espírito
Santo até o fim da vigência deste plano.
20.5 Manter nos prazos legais as obrigações fiscais,
prestações de contas e metas contratadas com a União e Estado referentes a Educação para que possa receber regularmente os repasses.
20.6 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que
assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
20.7 Manter programa de capacitação permanente para os
membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB com a
colaboração do Ministério da Educação e Tribunais de Contas da União.
20.8 Implementar mecanismos de
fiscalização e controle que assegurem o rigoroso cumprimento em termos de
aplicação dos recursos em educação.
20.9 Acompanhar o desenvolvimento de estudos do INEP
referentes aos indicadores de investimento e de custos por aluno (a) em todas
as etapas e modalidades da educação pública.
20.10 Subsidiar a União com informações visando articular
a implementação, nos próximos dois anos de vigência deste PME, do Custo Aluno
Qualidade Inicial (CAQi), referenciado no conjunto de
padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será
calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de
ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação
plena do CAQ.
20.11 Acompanhar e participar da definição e implementação do CAQ com base em metodologia formulada pelo
Ministério da Educação - MEC.
20.12 Atuar junto à União, conforme previsto no Plano
nacional de Educação - PNE, buscando a complementação de recursos financeiros
ao município de forma a atingir o valor do CAQi e,
posteriormente, do CAQ.
20.13 Contribuir para o cumprimento da Lei de
Responsabilidade Educacional a ser aprovada, de modo que se assegure o padrão
de qualidade na educação básica. em cada sistema e
rede de ensino, aferido pelo processo de metas de qualidade, realizadas por
institutos oficiais de avaliação educacional.
Linhares-ES, 11 de junho de 2015.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal