LEI Nº 3.504, DE 28 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE
SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Linhares,
relativo ao exercício de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64, no Art. 165, § 2º
da Constituição Federal, Art. 4º da Lei Complementar nº 101, Art.
119, inciso II e §§ 2º e 10, da Lei Orgânica Municipal e compatibilizado
com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2014/2017, Lei
nº 3.359, de 19 de novembro de 2013, compreendendo:
I - metas e
prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização
e estrutura do orçamento;
III - diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV -
diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução
orçamentária;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - disposições
sobre transparência; e
VIII - disposições
finais.
CAPÍTULO
II
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as
metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º O Anexo II estabelece o demonstrativo
de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3º As prioridades e metas da
administração pública municipal para o exercício financeiro de
2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite
à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o
período 2014-2017, Lei
nº 3.359, de 19 de novembro de 2013, devendo contemplar as orientações
estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5
(cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes
desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas
dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais
entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:
I - Redução das
Desigualdades Sociais;
II - Cidadania e
Direitos;
III - Questões
Urbanas e Territoriais;
IV - Promoção do
Desenvolvimento Local;
V - Melhoria da
Gestão Pública.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do
Município para o exercício 2016 conterá programas constantes da Lei
do Plano Plurianual para o período 2014-2017 detalhados
em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO
III
ORIENTAÇÃO
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O orçamento do Município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e
despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será
acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser
discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos
de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à
forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao
Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2016, observadas as
determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2015.
I - a proposta
orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o
exercício de 2016.
II - o repasse
mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal,
submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos
art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na
Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada
efetivamente arrecadada no exercício anterior.
III - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder
Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A,
inciso II da Constituição Federal.
IV - para o cálculo
da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da
receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de
transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja
destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal.
V - na efetivação
do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse
estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual,
as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2015.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e
considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução,
poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a
apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão
ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do
art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - o Município
só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a
servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta
terão seus orçamentos para o exercício de 2016 incorporados à proposta
orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou
instrumento legal Recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e
patrimônio do Município.
Art. 11 Para os efeitos desta lei fica
entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 12 A Receita Corrente Líquida será
destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais,
inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização,
juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às
vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 Na programação de investimentos do
Projeto de Lei Orçamentária para 2016 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos
somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento
e após a sua inclusão no Plano
no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
III - serão
garantidos os recursos para o início das obras de construção da sede da Prefeitura
Municipal.
Art. 14 A proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes
diretrizes:
I - as obras em
execução terão prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas
com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15 As alterações do Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados
os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
por ato do Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 16 A dotação consignada para
Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento),
no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.
Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas
à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000:
I - despesas com
obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - despesas de
custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO
IV
DIRETRIZES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 Os Poderes Legislativo e Executivo
poderão, no exercício de 2016, realizar a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a
qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III,
alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o
limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de
posterior legislação específica.
Art. 20
Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior
e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão
observados:
I - o
estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de
carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão e entidade;
II - a realização
de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da
Constituição Federal.
III - adoção de
mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 Na estimativa das receitas constantes
do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas
transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou
negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação
tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de
limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto
de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a
estimativa de recursos para o ano 2016 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
II - demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles
previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 22 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal
Complementar nº 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações na
Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de
maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de
novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus
Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber
a cada Poder, o seguinte:
I - em tempo real:
a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada
por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último
dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo
também a execução das operações extra orçamentárias;
III - até 30
(trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - até 30 (trinta)
dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que
compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço
Consolidado do município;
V - 05 dias após a
sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e
extraordinário;
VI - no prazo
máximo estipulado para a sua publicação em jornal local: os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal
(RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações
posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das
entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições
ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função
dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da
sede;
e) data, objeto,
valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) Secretaria
transferidora; e
g) valores
transferidos e respectivas datas;
VIII - 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da
despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades; e
IX - outras
informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto
nas legislações citadas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e
sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 24 Os recursos referentes a repasses de
convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração
Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre
as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento,
somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste
artigo.
Art. 25 No caso de criação de entidades
autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as
leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e
gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta
lei.
Art. 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária
não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro
de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não
for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no
caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações
para atender despesas com:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - serviço da
dívida;
III - pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
V - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - benefícios
previdenciários a cargo do IPASLI;
VII - conclusão de
obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido
em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2016;
VIII - pagamentos
de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 27 O Poder Executivo divulgará os
Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária,
especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto
e atividade:
I - até 31/01/2016,
caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2015.
II - até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja
publicada até 31/12/2015.
Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de
Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração
orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual
da Administração Municipal;
III - instruções
para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata
esta lei.
Art. 29 O Poder Executivo estabelecerá, por
grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 Somente será concedido recursos a título
de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social,
saúde e educação, observado a Lei Federal 13.019/2014 e o disposto no artigo 16
da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I -
comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto
aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há
quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos.
II - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para
as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração
atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do
Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de
atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos
competentes.
§ 1º As entidades aptas a receberem
recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste
artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e
individual da Lei Orçamentária de 2016 ou por meio de lei específica.
§ 2º Todas as entidades que sejam
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam
à legislação em vigor e os incisos deste artigo.
Art. 31 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa
de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal 8.666/93, e suas
alterações posteriores.
Art. 32 O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será elaborada
na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de outubro de 2015,
conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 7, artigo 3º.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de maio do ano de dois mil e quinze.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO 2016
ANEXO
DE METAS FISCAIS
A Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à
receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:
a) Avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) Demonstrativo
das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) Evolução do
patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Avaliação da
situação financeira e atuarial;
e) Demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Os conceitos
adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram
como base a Portaria STN 637, de 18 de outubro de 2012, que aprova
a 5ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais (MDF).
Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três
níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de
forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na
Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
· Demonstrativo I
- Metas Anuais;
· Demonstrativo
II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
· Demonstrativo
III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
· Demonstrativo
IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
· Demonstrativo
V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
· Demonstrativo
VI: Avaliação
da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores (RPPS);
· Demonstrativo VII
- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
DEMONSTRATIVO
I - METAS ANUAIS
De acordo com o §
1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrará o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.
Parâmetros
aplicados para estabelecer as Metas Anuais
A metodologia
utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2016, 2017 e
2018 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação,
corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA em 5,60% a.a., o Produto Interno Bruto -
PIB Nacional em 1,05% a.a., Taxa Selic
11,92% a.a., Taxa de Câmbio U$ 3,20. Estes
indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO 2016.
PARÂMETROS
MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)
VARIÁVEIS |
2016 |
2017 |
2018 |
PIB real (crescimento % anual) |
1,05 |
1,50 |
2,00 |
Taxa Selic
Efetiva real |
11,92 |
11,92 |
11,92 |
Câmbio (R$/US$) |
3,20 |
3,22 |
3,25 |
Inflação Média (% anual) projetada com
base em índice oficial de inflação IPCA |
5,60 |
5,60 |
5,60 |
Fonte: Banco
Central do Brasil - Relatório de Inflação de Março 2015
TABELA
1 - METAS ANUAIS
AMF - Demonstrativo
I (LRF, art. 4º, § 1º)
R$ 1,00
Fonte: Balanços
Municipais 2013, 2014 e Orçamento
Municipal de 2015.
DEMONSTRATIVO
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR A 2015
Este demonstrativo
visa ao cumprimento do inciso I do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação
entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do
segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de
inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
TABELA
2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo
I (LRF, art. 4º, § 1º)
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas |
Metas Realizadas |
Variação |
|
2014 |
2014 |
Valor |
% |
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
Receita Total |
519.139.846 |
561.802.493 |
42.662.647 |
8,2 |
Receitas Primárias (I) |
501.867.046 |
517.223.974 |
15.356.928 |
3,1 |
Despesa Total |
519.139.846 |
525.100.836 |
5.960.990 |
1,1 |
Despesas Primárias (II) |
513.605.845 |
518.081.408 |
4.475.563 |
0,9 |
Resultado Primário (III) = (I-II) |
-11.738.799 |
-857.434 |
10.881.365 |
-92,7 |
Resultado Nominal |
30.909.096 |
35.562.713 |
4.653.617 |
15,1 |
Dívida Pública Consolidada |
498.099.179 |
36.436.246 |
-461.662.933 |
-92,7 |
Dívida Consolidada Líquida |
340.000.054 |
-63.097.578 |
-403.097.632 |
-118,6 |
Fonte: Balanço
Municipal - Exercício 2014
DEMONSTRATIVO
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2015
Tabela 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas R$ 1,00
Fonte: Balanços
Municipais 2013, 2014 e Orçamento
Municipal de 2015.
Fonte: Balanços
Municipais 2013, 2014 e Orçamento
Municipal de 2015.
DEMONSTRATIVO
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2014
AMF - Demonstrativo
IV (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$
1,00
Fonte: Balanço do
município 2014
DEMONSTRATIVO
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Tabela 5 - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF - Demonstrativo
V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$
1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2014 |
2013 (a) |
2012 (b) |
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
117.700,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS EXECUTADAS |
2014 |
2013 (d) |
2012 (e) |
|
APLIC. DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS (II) |
0,00 |
0,00 |
117.700,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
117.700,00 |
|
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
17.700,00 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio de Previdência dos
Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
SALDO FINANCEIRO |
2014 (i) = (Ib - (IIe
+ IIf) |
2013 (g) = ((Ia -
IId) + IIIh) |
2012 (h) = (Ib - IIe)
+ IIIi) |
|
VALOR (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Fonte: Balanço
Municipal de 2012, 2013 e 2014.
DEMONSTRATIVO VI -
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES
As tabelas que
compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o
estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais
contenha a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores - RPPS.
A avaliação da
situação financeira terá como base o Anexo VI - Demonstrativo das Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores,
publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último
bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
A avaliação
atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII - Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre
do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no
cenário socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas
projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.
Cumpre destacar outros
dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e
atuarial do RPPS:
a) o art. 24, que
estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total,
nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as
exigências do art. 17;
b) o § 1º do art.
43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência
Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem
os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de
proteção e prudência financeira.
Tabela
6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos
Servidores - 2014
AMF - Demonstrativo
6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea
"a")
R$ 1,00
RECEITAS |
2012 |
2013 |
2014 |
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto intra-orçamentárias) (I) |
24.973.161 |
14.900.032 |
29.171.532 |
|
RECEITAS CORRENTES |
24.371.473 |
14.900.032 |
29.171.532 |
|
Receita de Contribuições dos Segurados |
8.184.358 |
10.876.054 |
12.023.158 |
|
Pessoal Civil |
8.184.358 |
10.876.054 |
12.023.158 |
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
Outras Receitas de Contribuições |
548.059 |
|
22.657 |
|
Receita Patrimonial |
15.637.421 |
3.921.982 |
16.839.232 |
|
Receita de Serviços |
|
|
|
|
Outras Receitas Correntes |
1.635 |
|
286.485 |
|
Compensação Previdenciária do RGPS para o
RPPS |
|
101.995 |
|
|
Outras Receitas Correntes |
1.635 |
|
286.485 |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
1.204.447 |
|
|
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
|
|
|
|
Amortização de Empréstimos |
1.204.447 |
|
|
|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
602.759 |
|
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (intra-orçamentárias) (II) |
18.629.131 |
22.711.051 |
21.502.831 |
|
RECEITAS CORRENTES |
18.629.131 |
22.711.051 |
21.502.831 |
|
Receita de Contribuições |
18.629.131 |
22.711.051 |
21.502.831 |
|
Patronal |
|
|
|
|
Pessoal Civil |
|
|
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
Cobertura de Déficit Atuarial |
|
|
|
|
Regime de Débitos e Parcelamentos |
|
|
|
|
Receita Patrimonial |
|
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
|
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III)
= (I + II) |
43.602.292 |
37.611.083 |
50.674.364 |
|
DESPESAS |
2012 |
2013 |
2014 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto intra-orçamentárias) (IV) |
17.542.949 |
62.687.976 |
25.002.678 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
|
44.807.809 |
|
|
Despesas Correntes |
|
|
|
|
Despesas de Capital |
|
44.807.809 |
|
|
PREVIDÊNCIA |
17.542.949 |
17.880.167 |
25.002.678 |
|
Pessoal Civil |
17.542.949 |
17.880.167 |
24.391.229 |
|
Pessoal Militar |
|
|
|
|
Outras Despesas Previdenciárias |
|
|
611.449 |
|
Compensação Previdenciária do RPPS para o
RGPS |
|
|
- |
|
Demais Despesas Previdenciárias |
|
|
611.449 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (intra-orçamentárias) (V) |
337.218 |
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO |
337.218 |
|
|
|
Despesas Correntes |
337.218 |
|
|
|
Despesas de Capital |
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) =
(IV + V) |
17.880.167 |
62.687.976 |
25.002.678 |
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III -
VI) |
25.722.125 |
-25.076.893 |
25.671.685 |
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR |
2012 |
2013 |
2014 |
|
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
|
|
|
|
Plano Financeiro |
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências
Financeiras |
|
|
|
|
Recursos para Formação de Reserva |
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
|
|
Plano Previdenciário |
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit
Financeiro |
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit
Atuarial |
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
|
|
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS |
|
|
|
Fonte: Balanços
Contábeis 2012, 2013 e 2014 - IPASLI
Tabela 7 - Demonstrativo da projeção atuarial do regime
próprio de previdência social dos servidores públicos - orçamento da seguridade social
RREO - ANEXO XIII
(LRF, art. 53, § 1º, inciso II)
R$ 1,00
EXERCÍCIO |
RECEITAS |
DESPESAS |
RESULTADO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVIDENCIÁRIO |
||
(a) |
(b) |
(c) = (a - b) |
(d) = (“d” exerc. Anterior) + (c) |
|
2013 |
|
|
Saldo 31/12/2013 |
566.207,22 |
2014 |
5.950.434,71 |
1.319.845,99 |
4.630.588,72 |
5.196.795,94 |
2015 |
5.669.753,83 |
1.441.437,01 |
4.228.316,82 |
9.425.112,76 |
2016 |
5.558.901,38 |
1.694.030,51 |
3.864.870,87 |
13.289.983,63 |
2017 |
5.296.689,05 |
1.822.566,23 |
3.474.122,82 |
16.764.106,45 |
2018 |
5.117.927,56 |
1.869.409,19 |
3.248.518,37 |
20.012.624,82 |
2019 |
4.876.515,88 |
1.962.519,08 |
2.913.996,80 |
22.926.621,62 |
2020 |
4.646.491,54 |
2.234.007,29 |
2.412.484,25 |
25.339.105,87 |
2021 |
4.427.317,41 |
2.422.182,55 |
2.005.134,86 |
27.344.240,73 |
2022 |
4.218.481,69 |
2.580.495,58 |
1.637.986,11 |
28.982.226,84 |
2023 |
4.019.496,70 |
2.742.896,68 |
1.276.600,02 |
30.258.826,86 |
2024 |
3.829.897,80 |
2.946.213,43 |
883.684,37 |
31.142.511,23 |
2025 |
3.649.242,24 |
3.133.585,83 |
515.656,41 |
31.658.167,64 |
2026 |
3.477.108,18 |
3.379.251,82 |
97.856,36 |
31.756.024,00 |
2027 |
3.313.093,64 |
3.653.922,89 |
-340.829,25 |
31.415.194,75 |
2028 |
3.156.815,64 |
4.093.898,86 |
-937.083,22 |
30.478.111,53 |
2029 |
3.007.909,24 |
4.290.220,89 |
-1.282.311,65 |
29.195.799,88 |
2030 |
2.866.026,73 |
4.425.952,72 |
-1.559.925,99 |
27.635.873,89 |
2031 |
2.730.836,79 |
4.518.357,82 |
-1.787.521,03 |
25.848.352,86 |
2032 |
2.602.023,73 |
4.503.676,74 |
-1.901.653,01 |
23.946.699,85 |
2033 |
2.479.286,76 |
4.674.871,03 |
-2.195.584,27 |
21.751.115,58 |
2034 |
2.362.339,28 |
4.680.410,05 |
-2.318.070,77 |
19.433.044,81 |
2035 |
2.250.908,18 |
4.738.423,89 |
-2.487.515,71 |
16.945.529,10 |
2036 |
2.144.733,26 |
4.841.485,36 |
-2.696.752,10 |
14.248.777,00 |
2037 |
2.043.566,60 |
4.874.552,76 |
-2.830.986,16 |
11.417.790,84 |
2038 |
1.947.171,95 |
4.802.114,55 |
-2.854.942,60 |
8.562.848,24 |
2039 |
1.855.324,22 |
5.009.502,68 |
-3.154.178,46 |
5.408.669,78 |
2040 |
1.767.808,92 |
4.880.725,60 |
-3.112.916,68 |
2.295.753,10 |
2041 |
1.684.421,71 |
4.919.881,63 |
-3.235.459,92 |
-939.706,82 |
2042 |
1.604.967,85 |
4.927.768,81 |
-3.322.800,96 |
-4.262.507,78 |
2043 |
1.529.261,82 |
4.807.893,60 |
-3.278.631,78 |
-7.541.139,56 |
2044 |
1.457.126,83 |
4.814.421,52 |
-3.357.294,69 |
-10.898.434,25 |
2045 |
1.388.394,43 |
4.927.527,75 |
-3.539.133,32 |
-14.437.567,57 |
2046 |
1.322.904,13 |
4.523.019,01 |
-3.200.114,88 |
-17.637.682,45 |
2047 |
1.155.461,08 |
4.008.986,97 |
-2.853.525,89 |
-20.491.208,34 |
2048 |
1.100.958,20 |
3.969.661,42 |
-2.868.703,22 |
-23.359.911,56 |
2049 |
1.049.026,21 |
3.815.421,00 |
-2.766.394,79 |
-26.126.306,35 |
2050 |
999.543,84 |
3.458.765,41 |
-2.459.221,57 |
-28.585.527,92 |
2051 |
952.395,54 |
3.260.703,94 |
-2.308.308,40 |
-30.893.836,32 |
2052 |
907.471,22 |
3.265.783,27 |
-2.358.312,05 |
-33.252.148,37 |
2053 |
864.665,98 |
3.291.371,95 |
-2.426.705,97 |
-35.678.854,34 |
2054 |
823.879,85 |
3.140.882,60 |
-2.317.002,75 |
-37.995.857,09 |
2055 |
785.017,59 |
3.042.391,17 |
-2.257.373,58 |
-40.253.230,67 |
2056 |
747.988,46 |
3.032.098,84 |
-2.284.110,38 |
-42.537.341,05 |
2057 |
712.705,98 |
2.961.289,50 |
-2.248.583,52 |
-44.785.924,57 |
2058 |
679.087,78 |
2.968.445,99 |
-2.289.358,21 |
-47.075.282,78 |
2059 |
647.055,34 |
3.060.196,46 |
-2.413.141,12 |
-49.488.423,90 |
2060 |
616.533,86 |
3.000.095,53 |
-2.383.561,67 |
-51.871.985,57 |
2061 |
587.452,07 |
2.823.648,23 |
-2.236.196,16 |
-54.108.181,73 |
2062 |
559.742,07 |
2.763.481,79 |
-2.203.739,72 |
-56.311.921,45 |
2063 |
533.339,14 |
2.827.819,29 |
-2.294.480,15 |
-58.606.401,60 |
2064 |
508.181,63 |
2.861.151,63 |
-2.352.970,00 |
-60.959.371,60 |
2065 |
484.210,80 |
2.697.633,25 |
-2.213.422,45 |
-63.172.794,05 |
2066 |
461.370,67 |
2.770.359,65 |
-2.308.988,98 |
-65.481.783,03 |
2067 |
439.607,90 |
2.699.131,24 |
-2.259.523,34 |
-67.741.306,37 |
2068 |
418.871,68 |
2.608.733,46 |
-2.189.861,78 |
-69.931.168,15 |
2069 |
399.113,58 |
2.511.834,42 |
-2.112.720,84 |
-72.043.888,99 |
2070 |
380.287,47 |
2.240.741,36 |
-1.860.453,89 |
-73.904.342,88 |
2071 |
362.349,38 |
2.252.579,70 |
-1.890.230,32 |
-75.794.573,20 |
2072 |
345.257,43 |
2.182.013,48 |
-1.836.756,05 |
-77.631.329,25 |
2073 |
328.971,70 |
2.136.357,27 |
-1.807.385,57 |
-79.438.714,82 |
2074 |
313.454,17 |
1.964.674,89 |
-1.651.220,72 |
-81.089.935,54 |
2075 |
298.668,59 |
1.931.357,15 |
-1.632.688,56 |
-82.722.624,10 |
2076 |
284.580,45 |
1.923.697,70 |
-1.639.117,25 |
-84.361.741,35 |
2077 |
271.156,85 |
1.896.493,92 |
-1.625.337,07 |
-85.987.078,42 |
2078 |
258.366,43 |
1.974.191,41 |
-1.715.824,98 |
-87.702.903,40 |
2079 |
246.179,33 |
1.957.078,00 |
-1.710.898,67 |
-89.413.802,07 |
2080 |
234.567,10 |
1.949.621,91 |
-1.715.054,81 |
-91.128.856,88 |
2081 |
223.502,62 |
1.818.452,70 |
-1.594.950,08 |
-92.723.806,96 |
2082 |
212.960,04 |
1.612.280,22 |
-1.399.320,18 |
-94.123.127,14 |
2083 |
202.914,75 |
1.606.962,60 |
-1.404.047,85 |
-95.527.174,99 |
2084 |
193.343,30 |
1.543.283,14 |
-1.349.939,84 |
-96.877.114,83 |
2085 |
184.223,34 |
1.434.853,06 |
-1.250.629,72 |
-98.127.744,55 |
2086 |
175.533,56 |
1.344.428,61 |
-1.168.895,05 |
-99.296.639,60 |
2087 |
167.253,67 |
1.348.080,64 |
-1.180.826,97 |
-100.477.466,57 |
Fonte: Balanços
Contábeis de 2014 - IPASLI
DEMONSTRATIVO
VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
De acordo com
Relatório Focus, do Banco Central, de março de 2015,
o Cenário econômico global, segue com perspectiva de baixo crescimento
econômico, o que tem contribuído para um baixo crescimento anual da atividade
econômica do país, refletindo diretamente na economia de estados e municípios. Além
disso, o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas têm sido afetados
pelas alterações do sistema Fundap e queda de
receitas em função de alterações no sistema de cálculo dos royalties de
petróleo (esta possibilidade não foi considerada nas simulações realizadas
nesta LDO por conta da pendência de julgamento desta questão ainda
em curso no Supremo Tribunal Federal).
A previsão na
variação dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes na
condução das contas públicas. A adoção de hipóteses realistas de crescimento
real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio,
entre outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado,
pois, pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa
de arrecadação tributária baseada, por exemplo, em previsões irreais de
variação do PIB pode levar a frustração de receitas; uma estimativa inadequada
dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos.
Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do
exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a
adequação das projeções do LDO 2016 requer uma avaliação dos indicadores
recentes da atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.
Memória
e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
O art. 4º, § 2º,
inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que o
demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia
de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta
determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória
de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos a
receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida
Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de
elaboração e preenchimento dos valores encontrados. O detalhamento de alguns
itens dos anexos serve apenas como base para a elaboração do demonstrativo.
Inicialmente
destaca-se que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o
comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução
das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem
como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são
delineados cenários prospectivos para o triênio 2016-2018.
Adotou-se o Modelo
Incremental para a previsão da receita do município, considerando como base de
cálculo a arrecadação do período anterior (2014) e o histórico dos últimos três
anos, aplicando a variação de preços (índice de correção da receita por
elevação ou queda de preço), a variação da quantidade (índice de crescimento ou
decrescimento real do setor da economia) e o efeito legislação (variação da
receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não apresentou
mudanças na legislação. A previsão de convênios feita pela captação de recursos
e pelas secretarias municipais que utilizam recursos de convênios, do governo
Federal e Estadual.
META
FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
ANEXO
II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO
II DE RISCOS FISCAIS
Nos termos do § 1º
do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o
planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de
planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é
parte integrante, a Prefeitura de Linhares avaliou os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior
transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a
serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Riscos Fiscais
podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham
a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da
realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
O Anexo de Riscos
Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento
que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções
estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Cumprindo a
determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Linhares, Estado do Espírito
Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se
concretizem, a saber:
O Município de
Linhares vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços
jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à
defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na
dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.
De toda sorte,
muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização
dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.
No que pertence aos
passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se
salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de
precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Além dos
precatórios já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do
presente ano e nos anos subsequentes, decorrentes de indenizações relativas a
ações de desapropriação atualmente em curso, ou que venham a ser instauradas,
bem como decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas
de servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação a este
último, a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do
Trabalho que vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no
pagamento dos créditos desses empregados.
Devem ser
computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que
poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser
pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da
opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.
O aumento do
estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento
do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o
desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na
cobrança da dívida ativa existente no Município.
Entretanto, importa
ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam
apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de
forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal.
Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com
sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando,
portanto, passivos contingentes.
JAIR
CORRÊA
Prefeito
Municipal