LEI Nº 3.496, DE 08 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL QUE MENCIONA À AUTARQUIA SAAE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, nos termos do que dispõe o art. 95, da Lei Orgânica do Município de Linhares - ES, à Autarquia SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, o imóvel de área de 1.949,9080 m² (um mil novecentos e quarenta e nove metros e nove mil e oitenta decímetros quadrados), denominado parte do lote nº 07 (sete) da quadra nº 06 (seis), registrado no Cartório de Registro Geral de Imóvel da Comarca de Linhares/ES, sob o nº R-1-11.948, Livro nº 02, Folha nº 01, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:

 

LOTE Nº 07 (sete), da quadra nº 06 (seis) - Superfície: 1.949,9080 m² (um mil novecentos e quarenta e nove metros e nove mil e oitenta decímetros quadrados);

 

Registro: Cartório de Registro Geral de Imóvel da Comarca de Linhares/ES, sob o nº R-1-11.948, Livro nº 02, Folha nº 01;

 

Ao norte: Av. Augusto Pestana, numa linha de 16,80 metros;

 

Ao sul: parte do lote 07, numa linha de 8,38 metros e Rua Capitão José Maria, numa linha de 15,40 metros;

 

Ao Leste: com lotes nº 02, 03, 04, 05, e 06, numa linha de 94,60 metros;

 

Ao Oeste: com a Avenida Juparanã, numa linha de 66,90 metros e parte do lote nº 07, numa linha de 22,60 metros.

 

Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º será feita mediante a condição de que a área doada seja utilizada para construção de estação elevatória de esgoto, reservatório elevado e um núcleo de atendimento ao público.

 

Art. 3º O imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a Autarquia SAAE, venha a realizar em qualquer época atividades estranhas ao previsto no artigo 2º da presente Lei.

 

§ 1º Caso a SAAE não promova o inicio de suas obras no imóvel no prazo de 1 (um) ano, a partir da data da publicação desta Lei no órgão oficial, sem razão que o justifique, reverterá o imóvel doado ao patrimônio do Município de Linhares/ES com todas as benfeitorias nele introduzidas.

 

§ 2º Em qualquer das hipóteses preconizadas nos parágrafos antecedentes, a revogação da doação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação judicial ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da Municipalidade, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.

 

Art. 4º Todas as despesas, taxas e impostos decorrentes da doação e escritura a ser lavrada, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente, serão encargos da mencionada Autarquia.

 

Art. 5º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada, bem como que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado, cedido em comodato e nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.