LEI
Nº 3.496, DE 08 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL QUE MENCIONA À AUTARQUIA
SAAE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, nos termos do que dispõe o art.
95, da Lei Orgânica do Município de Linhares - ES, à Autarquia SAAE -
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, o imóvel de área de
LOTE Nº 07 (sete), da quadra nº 06
(seis) - Superfície:
Registro: Cartório de Registro
Geral de Imóvel da Comarca de Linhares/ES, sob o nº R-1-11.948, Livro nº 02,
Folha nº 01;
Ao norte: Av. Augusto Pestana,
numa linha de
Ao sul: parte do lote 07, numa
linha de
Ao Leste: com lotes nº 02, 03, 04,
05, e 06, numa linha de
Ao Oeste: com a Avenida Juparanã,
numa linha de
Art. 2º
A doação a que se refere o art. 1º será feita mediante a condição de que a área
doada seja utilizada para construção de estação elevatória de esgoto,
reservatório elevado e um núcleo de atendimento ao público.
Art. 3º O
imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao domínio do Município, por anulação
pura e simples do documento de doação, caso a Autarquia SAAE, venha a realizar
em qualquer época atividades estranhas ao previsto no artigo 2º da presente
Lei.
§ 1º
Caso a SAAE não promova o inicio de suas obras no imóvel no prazo de 1 (um)
ano, a partir da data da publicação desta Lei no órgão oficial, sem razão que o
justifique, reverterá o imóvel doado ao patrimônio do Município de Linhares/ES
com todas as benfeitorias nele introduzidas.
§ 2º Em
qualquer das hipóteses preconizadas nos parágrafos antecedentes, a revogação da
doação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação
judicial ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel doado ao domínio
pleno da Municipalidade, sem que caiba ao donatário direito a qualquer
indenização, seja a que título for.
Art. 4º
Todas as despesas, taxas e impostos decorrentes da doação e escritura a ser
lavrada, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição
imobiliária competente, serão encargos da mencionada Autarquia.
Art. 5º
As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da
escritura de doação a ser lavrada, bem como que o imóvel doado não poderá ser
locado, arrendado, cedido em comodato e nem por qualquer ato jurídico sair da
posse direta do donatário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e
quinze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.