LEI Nº 3.465, DE
22 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS
CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO
AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços
efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, no
âmbito municipal.
Art. 2º A taxa de
Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de
polícia e geração específica do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental - FUMDEMA, instituído na forma do artigo
107, e para dar cumprimento ao artigo 108, inciso IX , todos
referidos na Lei
XX de 2014 que institui o Código
Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão alocados de acordo com as
diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a
ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as
diretrizes fixadas pelo COMDEMA.
Art. 3º A taxa de
Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Unidade
Referência do Município de Linhares – URML e obedecerá ao estabelecido no
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas
lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com
a legislação municipal vigente.
Art. 4º As cópias dos
comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º,
serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º As Taxas de
Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Conservação
Ambiental - FUMDEMA.
Art. 6º Os valores
recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de
serviço, pela SEMAM, referente ao licenciamento.
Art. 7º Os valores das
taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do
Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou
aquele que melhor convir ao interesse público.
Art. 8º O enquadramento dos
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento
necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de
cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença
requerida à SEMAM.
Parágrafo Único. O enquadramento
de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o
potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de
referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares
LEI Nº 3.465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
TIPOS DE LICENÇAS, DOCUMENTOS E
CADASTROS QUE DEPENDEM DE PAGAMENTO DE TAXA
LMP - Licença
Municipal Prévia;
LMI - Licença
Municipal de Instalação;
LMO - Licença
Municipal de Operação;
LMA - Licença
Municipal de Ampliação;
LMR - Licença
Municipal de Regularização;
LMU - Licença
Municipal Única;
LMS - Licença
Municipal Simplificada;
AMA - Autorização
Municipal Ambiental;
CNDA – Certidão
Negativa de Débitos Ambientais;
CC – Cadastro de
Consultores;
CE – Cadastro de
Empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores.
Linhares-ES, 22 de dezembro de 2014.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
LEI Nº 3.465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
TABELA I
CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE
E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO
ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO |
|||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
|
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
III |
|
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
|
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |
*o porte e o potencial poluidor são definidos
conforme parâmetros constantes nas Instruções Normativas (IN) 01/2012 e
02/2012.
TABELA II
VALORES (EM URML) PARA EMISSÃO DAS
LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
||||
TIPO* |
I |
N |
I |
N |
I |
N |
I |
N |
LMP |
45 |
70 |
60 |
150 |
250 |
450 |
800 |
1000 |
LMI |
100 |
140 |
220 |
300 |
600 |
750 |
1200 |
1500 |
LMO, LMA e LMU |
80 |
120 |
150 |
180 |
350 |
500 |
1000 |
1200 |
LMR |
225 |
330 |
430 |
630 |
1200 |
1700 |
3000 |
3700 |
CLASSE |
Simplificado |
Industrial |
150 |
|||||
Não Industrial |
180 |
*o “Tipo” define-se como I: Industrial e N: Não
Industrial Degradadora, conforme IN 01/2012.
OBSERVAÇÃO: Licença para empreendimento que dependa de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) será o valor do enquadramento multiplicado por 5 (cinco).
LEI Nº 3.465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
TABELA III
VALORES (EM URML) PARA EMISSÃO DE AMA,
CNDA, CC E CE
AMA |
200 |
CNDA |
5 |
CADASTRO
DE EMPREENDIMENTOS |
10 |
CADASTRO
DE CONSULTORES |
5 |
Linhares-ES, 22 de dezembro de 2014.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal