LEI Nº 3.460, DE 22 DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, TORNANDO PERMANENTE SECRETARIA, DESMEMBRANDO FUNÇÃO E COMPETÊNCIA, INSTITUINDO FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS, TRANSFORMANDO ÓRGÃOS, FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DE UMA SECRETARIA PARA OUTRA, CRIANDO CARGO, ALTERANDO O QUANTITATIVO DE VAGAS DO ANEXO II, E DEMAIS ARTIGOS DE LEIS, REVOGANDO ARTIGOS DE LEIS E O DECRETO 064/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Linhares, alterando e acrescentando à estrutura existente a transformação de Secretaria, desmembramento de competências, transformação de órgãos e funções.

 

Art. 2º Fica transformada em órgão permanente a Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial sob a sigla SEGEP, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade a coordenação e execução das atividades de gestão patrimonial, de almoxarifados e controle da frota  no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único – Compete a Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial:

I - formular um sistema de controle acompanhamento de processos e de patrimônio da Prefeitura; 

 

II - gerenciar os materiais comprados, estocagem, distribuição e tombamento dos bens permanentes da Prefeitura; 

 

III - realizar auditorias periódicas de estoques no almoxarifado; 

 

IV - diligenciar, nos órgãos municipais para verificar se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade; 

 

V - realizar estatísticas de consumo de diversos materiais recebidos e distribuídos do Município, visando estabelecer níveis de estoques adequados em relação às demandas, realizar os pedidos de materiais pertinentes à Secretaria de sua responsabilidade, e auxiliar cada ordenador de despesas na formulação dos pedidos de suas respectivas Secretarias;

 

 VI - solicitar as aquisições de combustíveis e outros derivados de petróleo necessário a manutenção da frota municipal, controlar datas de emplacamentos dos veículos e máquinas, providenciar cadastros dos veículos no DERT e/ou órgãos públicos pertinentes, enfim, tomar todas as providências junto aos órgãos públicos para o bom funcionamento da frota  municipal atendendo a legislação vigente e obedecendo as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competente da administração; 

 

VII - realizar inventários dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, de acordo com as normas estabelecidas pela administração Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados, comunicando o fato ao Secretário da Administração e de Recursos Humanos, a fim de apurar responsabilidades; 

 

VIII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos competentes, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis do Município; 

 

IX - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros; 

 

X - providenciar o cadastramento dos bens imóveis edificados ou não, efetuando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e sua proteção; 

 

XI - controlar as baixas de bens patrimoniais, bem como a entrada e saída daqueles que se destinam a serviços de manutenção externos; 

 

XII - providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do município; 

 

XIII - atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de responsabilidades; 

 

XIV - relacionar bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis;

 

XV - controlar as transferências e alterações ocorridas nos bens móveis; 

 

XVI - fiscalizar a concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios;

 

XVII - manter os materiais do almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as normas de organização e segurança dos estoques; 

 

XVIII - gerenciar as distribuições dos bens adquiridos aos diversos órgãos da administração municipal, de acordo com as normas para requisição; 

 

XIX - Instaurar inventários periódicos de estoque dos Almoxarifados para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de entrada e saída de materiais;

 

XX - revisar as requisições no que concerne a nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários a melhor caracterização do material pedido, segundo padrões adotados pela Administração Municipal e constantes do catálogo de materiais.

 

XXI - coordenar a elaboração dos estudos e propostas relativas à organização, estruturação e institucionalização do Sistema Municipal de Gestão Patrimonial, em articulação com as demais Secretarias Municipais;

 

XXII – promover ações administrativas destinadas à otimização dos recursos públicos destinados a Gestão Patrimonial, zelando por menores dispêndios financeiros;

 

XXIII – atender aos requisitos determinados em legislação própria, quanto a prestação de contas do Chefe do Executivo, junto aos órgãos de Controle Interno e Externo;

 

XXIV -  desempenhar  outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do poder Executivo.

Art. 3º Fica desmembrado o órgão Departamento de Estradas, Manutenção de Máquinas e Veículos e Conservação de Edificações e Vias Públicas, da Secretaria Municipal de Obras (art. 110 da lei 2832/2009) em Departamento de Estradas, Conservação de Edificações e Vias Públicas e Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos.

Art. 4º Fica criado o órgão Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos, na estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial.

Art. 5º O Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos é um órgão do terceiro grau divisional, ligada diretamente à Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial e tem como finalidade gerenciar as atividades relacionadas à manutenção de máquinas pesadas e frota de veículos municipal.

Parágrafo único- Ao Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos compete:

I - gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a um custo compatível, sua disponibilidade e usabilidade;

 

II - efetuar o controle de abastecimento da frota de veículos do Município;

 

III - gerenciar o abastecimento de combustível e lubrificante no campo, permitindo um menor tempo de paralisação do equipamento;

IV - manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos da frota do Município;

V - controlar, programar e executar os serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos e veículos próprios;

VI -  gerenciar os serviços de borracharia;

VII – emitir relatório periodicamente sobre as condições gerais dos equipamentos, do consumo de combustíveis e de peças e materiais utilizados;

VIII - providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível aquisição;

IX – programar e acompanhar as revisões da frota de equipamentos móveis e veículos próprios;

X - desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata.

Art. 6º Fica Criado o órgão Departamento Patrimonial, na estrutura da Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial.

 

            Art. 7º O Departamento Patrimonial é um órgão de terceiro grau divisional, ligada diretamente a Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial e têm como finalidade executar as atividades relacionadas ao controle dos bens móveis, imóveis, semoventes e intangíveis além do gerenciamento e controle dos almoxarifados municipais;

 

Parágrafo único- Compete ao Departamento Patrimonial:

 

I- gerenciar o recebimento, a conferencia, o emplacamento, o registro e controlar todos os bens adquiridos, seja eles oriundos de recursos próprios, de convênios, comodatos e doações;

 

II- planejar e executar a entrega e distribuição de todos os bens recebidos no Depósito de Bens Novos e Usados;

 

III- planejar e executar o recolhimento de bens inservíveis, classificados como ociosos, antieconômicos e/ou irrecuperáveis, que são disponibilizados através das solicitações de recolhimento de bens;

 

VI- recolher, classificar e providenciar a baixa definitiva por alienação nas modalidades previstas na legislação específica;

 

V- elaborar e divulgar normas e procedimentos de controle patrimonial junto aos órgãos competentes da Administração.

 

VI- proceder à distribuição dos bens patrimoniais às unidades requisitantes e a emissão dos respectivos termos de responsabilidade;

 

VII- prestar esclarecimentos necessários à equipe do Controle Interno, quando do inventário anual dos bens patrimoniais e de Inventário dos Almoxarifados Municipais.

 

VIII- supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

IX- promover os inventários de bens;

 

X- promover a conciliação física e contábil, Junto a Secretaria Municipal de Finanças, de todos os bens incorporados ao Patrimônio;

 

XI- efetuar as transferências de Carga Patrimonial;

 

XII- realizar procedimentos para alienação de bens pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, conforme os dispositivos contidos na Lei Federal nº 8.666/93;

 

XIII- assessorar a Comissão de Alienação e Desfazimento de Bens Públicos Municipais;

 

XIV- assessorar os Agentes Patrimoniais no uso do Sistema de Patrimônio.

 

XV- assessorar a comissão de Inventário de Bens Imóveis, visando elaborar o Inventário Anual de Bens Imóveis.

 

XVI- assessorar a Comissão para Análise dos Valores e da Oportunidade de Contratos de Locação dos Imóveis, a qual tem a finalidade de promover avaliação da locação de imóveis que são de interesse do poder executivo municipal.

 

XVII- revisar periodicamente as especificações técnicas dos produtos fornecidos;

 

XVIII- realizar o controle e registro dos bens imóveis em softwares disponíveis;

 

XIX- gerenciar os pedidos de compra, controlar e distribuir os materiais de consumo e bem permanente de uso comum demandados pelos órgãos.

 

XX- desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;

 

XXI- identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados;

 

XXII- gerenciar os Almoxarifados Municipais quanto ao recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos estocados.

 

XXIII- gerenciar, instruir e coordenar os Almoxarifes responsáveis pelos Almoxarifados Municipais; 

 

XXIV- registrar em software disponível as notas fiscais dos materiais adquiridos e atestados conforme normas e instruções vigentes no município;

 

XXV- elaborar balancete anual de fechamento de exercício dos materiais adquiridos e da movimentação;

 

XXVI- viabilizar o inventário anual dos materiais estocados nos almoxarifados;

 

XXVII- assessorar a Comissão Especial de Inventário dos Almoxarifados;

 

XXVIII- providenciar junto a Comissão Especial de Inventário dos Almoxarifados a destinação final de materiais de consumo vencidos, inservíveis e não utilizáveis;

 

XXIX- garantir que as instalações estejam adequadas para movimentação e retiradas dos materiais visando um atendimento ágil e eficiente;

 

XXX- propor políticas e diretrizes relativas a estoques e programação de aquisição e o fornecimento de material de consumo;

 

XXXI- estabelecer normas de armazenamento dos materiais estocados;

 

XXXII- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

Art. 8º Fica transferida a Divisão de Controle Patrimonial e Almoxarifado da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para a Secretaria de Municipal de Gestão Patrimonial.

Art. 9º A Divisão de Controle Patrimonial e Almoxarifado é um órgão do quarto grau divisional, ligado à Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial, tendo como finalidade programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração, manutenção e conservação de bens patrimoniais do Município.

Parágrafo único - Compete à Divisão de Controle Patrimonial e Almoxarifado:

I - estabelecer normas, em conjunto com o órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação dos bens permanente e consumo das diversas Secretarias do Município;

II - proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens do Município;

III - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais das diversas Secretarias do Município;

IV - coordenar o cadastramento dos bens imóveis, edificados ou não, providenciando a sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;

V - coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da Secretaria Municipal de Obras;

VI - planejar, o tombamento de todos os bens patrimoniais das diversas Secretarias;

VII - controlar sistematicamente os bens patrimoniais das diversas Secretarias;

VIII - atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade;

IX - realizar diretamente ou através de serviços de terceiros, as atividades de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e instalações pertencentes à secretaria, de acordo com as normas estabelecidas pela administração municipal;

X - estabelecer medidas de conservação dos bens patrimoniais;

XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 10 Ficam transferidas às funções de Seção de Controle Patrimonial, Seção de Almoxarifado e Seção de Serviços de Transportes da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (art. 86 da Lei 2560/2005) e suas competências contidas nos artigos 95, 180, 181 da Lei 2560/2005 para a Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial- SEGEP.

 

Art. 11 A Seção de Controle Patrimonial é um órgão do sexto grau divisional, ligada diretamente a Divisão de Controle Patrimonial e Almoxarifado, tendo como finalidade auxiliá-la em programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração, manutenção e conservação de bens patrimoniais e de consumo do Município.

 

Parágrafo único- Compete à Seção de Controle Patrimonial:

I – desenvolver, junto com a Divisão de Controle Patrimonial e Almoxarifado, normas para o uso, guarda e conservação dos bens Permanente e de Consumo das diversas Secretarias;

II - proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens da prefeitura;

III - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais das diversas Secretarias;

IV - relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário da Pasta para que seja dada uma destinação conveniente;

V - executar, o tombamento de todos os bens patrimoniais das diversas Secretarias;

VI - controlar fisicamente os bens patrimoniais das diversas Secretarias;

VII - efetuar verificações nos órgãos das Secretarias, para conferir se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;

VIII - relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis, comunicando o fato ao Secretário para que seja dada uma destinação conveniente;

IX - propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;

X – administrar o Depósito de bens novos, usados, inservíveis e obsoletos.

XI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

 

Art. 12 A Seção de Almoxarifado é um órgão do sexto grau divisional, ligada diretamente à Divisão de Controle Patrimonial e Almoxarifado, tendo como finalidade auxiliá-la

 

Parágrafo único- Compete à Seção de Almoxarifado:

 

I- controlar os materiais estocados nos almoxarifados;

 

II- registrar sistematicamente as entradas e saídas de mercadorias adquiridas pela Administração;

 

III- receber, conferir, acondicionar adequadamente as mercadorias;

 

IV- emitir relatórios de inventários;

 

V- alertar ao Chefe da Divisão, da quantidade de mercadorias no estoque;

 

VI- verificar as necessidades de todas as unidades para seu funcionamento adequado;

 

VII- verificar qualidade e validade do material;

 

VIII- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 13 A Seção de Serviços de Transportes é um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de Manutenção de Maquinas e Veículos, tendo como finalidade programar e coordenar a utilização da frota oficial do Município.

 

Parágrafo único - Compete a Seção de Serviço de Transporte:

 

I - implantar métodos para otimizar a redução de custo da frota oficial;

 

II - elaborar tabela de custo de locação de veículos terceirizados;

 

III - administrar fundo rotativo de manutenção de veículos;

 

IV - disciplinar e fiscalizar a utilização da frota oficial e terceirizada de veículos;

 

V - coordenar e controlar contratos pertinentes à sua área de competência;

 

VI - coordenar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota oficial;

 

VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial compõe-se da seguinte estrutura:

I- Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos

II- Departamento Patrimonial.

III- Divisão de Controle de Patrimonial e Almoxarifado;

IV- Seção de Controle Patrimonial;

V- Seção de Almoxarifado

VI- Seção de Serviços de Transportes;

 

Art. 15 Fica Modificada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, contida nos artigos 14, III, alínea c e 76 da Lei 2560/2005, alterada pelo art. 1.º da Lei 3.348/2013, passando a ter a seguinte redação:

 

Art.76. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades indústrias, comerciais, de serviços e desenvolvimento urbano”.

 

 

Art. 16 Fica transferido o órgão Sistema Nacional de Emprego- SINE, e suas atribuições, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano, alterando a redação do artigo 254 da Lei 2560/2005 que passará a ter a seguinte redação.

 

“Art. 254 O Sistema Nacional de Emprego - SINE é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano, competindo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - criar e implantar uma política de emprego para o trabalhador do Município;

 

II - pesquisar e avaliar as áreas ou setores mais relevantes na geração de emprego no Município;

 

III - montar e atualizar a base de dados sobre empregos no Município;

 

IV - implantar o programa do SINE no município;

 

V - fazer parcerias com empresas e o setor público para geração de Empregos;

 

VI - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.”

 

 

Art. 17 Em decorrência do disposto no artigo anterior fica modificada a Estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano passando o artigo 77 da Lei 2560/2005, alterado pelo Art. 1º e 2° da Lei 3.348/2013, a ter a seguinte redação:

 

Art. 77 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano, compõe-se das seguintes estruturas:

 

I-Assessoria Técnica Setorial;

 

II- Departamento de Desenvolvimento Econômico; (art. 2.º da Lei 3.348/2013);

 

III- Departamento de Micro e Pequeno Negócio (art. 2.º  da Lei 3.348/2013;

 

IV- Departamento de Médio e Grande Negócio (art. 2.º da Lei 3.348/2013);

 

V- BANCO DO POVO;

 

VI- SINE.”

 

Art. 18 Fica Modificada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, para Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, alterando o artigo 14, IV, alínea g da Lei 2560/2005.

 

Art. 19 Fica transferido o órgão Divisão de Projetos de Sinalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secção de Administração do Aeroporto Municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio para Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, prevista no artigo 309 Lei 2560/2005, e inserido o Departamento de Defesa Civil.

 

Art. 20 Em face do que dispõe os artigos 18 e 19, ficam alteradas as redações dos artigos, 249, 250, 251, 252, 306 e 309 da Lei 2560/2005 (modificada pelo art. 2º da Lei 2948/2010) passando a ter a seguintes redações:

 

Art. 249 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como finalidade propiciar a segurança cidadã e as políticas municipais de segurança cidadã visando a redução da criminalidade,  violências de modo geral, acidentes de trânsito, de forma pró-ativa e quando necessário, de forma reativa.

 

Parágrafo Único- Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:

 

I - promover campanhas de  educação da sociedade, visaando minimizar os índices de criminalidade;

 

II - disseminar, promover e defender os direitos da pessoa humana.

 

III - prestar serviços de orientação e defesa dos necessitados, em parceria com outros órgãos públicos.

 

IV - articular-se com os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da paz e dos direitos humanos;

 

V - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de segurança pública e do trânsito;

 

VI - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos.

 

VII - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas gerais inerentes à Secretaria;

 

VIII - coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das ações planejadas junto com os órgãos públicos, Federal, Estadual e Municipal;

 

IX - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

X - elaborar e executar projeto de melhorias da sinalização terrestre e semafórico do trânsito do Município

 

Art. 250 A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social compõe-se das seguintes estruturas:

 

I - Divisão de Políticas de Segurança Pública;

 

II- Junta do Serviço Militar;

 

III - PROCON;

 

IV – Departamento Municipal de Trânsito – DETRO

 

V- Divisão de Projetos de Sinalização (art. 309 Lei 2560/2005)”

 

VI- Departamento de Defesa Civil. (art.252 da Lei 2560/2005 )

 

VI - Seção de Administração do Aeroporto Municipal;

 

Art. 251 A Divisão de Políticas de Segurança Pública é um órgão do quarto grau divisional, ligada diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, tendo como finalidade planejar, orientar, coordenar e executar a política de segurança publica”.

 

Art. 306 O Departamento de Gestão e Controle do Transporte Urbano compõe-se da seguinte estrutura:

· Divisão de Planejamento Operacional;

· Divisão de Controle e Monitoramento;

 

Art. 309 A Divisão de Projetos de Sinalização é um órgão do quarto grau divisional, diretamente ligada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, tendo como finalidade estudar e projetar a regulamentação da sinalização terrestre e semafórico do trânsito do Município, para maior eficiência, segurança dos veículos e pedestres.

 

Parágrafo Único- Compete à Divisão de Projetos de Sinalização:

 

I - planejar e executar as atividades de tráfego no Município;

 

II - efetuar pesquisas, estudos e medidas de desempenho do sistema viário;

 

III - identificar as demandas do sistema de sinalização semafórica, providenciando a implantação e manutenção;

 

IV - estudar e elaborar projetos de modernização tecnológica da rede semafórica do Município;

 

V - providenciar a implantação e manutenção da sinalização semafórica;

 

VI - proceder o acompanhamento dos contratos relativos ao fornecimento de materiais e serviços para a área de sinalização viária e semafórica;

 

VII - propor modificações na sinalização semafórica adequando-as as mudanças operacionais do sistema viário;

 

VIII - elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;

 

IX - opinar em projetos de novas edificações urbanas, sob o ponto de vista dos impactos da estrutura viária;

 

X - propor estudos de melhoramentos, objetivando maior segurança do tráfego;

 

XI - estabelecer normas e padrões de qualidade e conforto para os passeios públicos;

 

XII - analisar solicitações quanto à realização de atividades que interfiram no sistema viário do Município;

 

XIII - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 21 Fica acrescido à competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, o inciso XIX ao parágrafo único do artigo 198 da Lei 2.560/2005:

 

Art. 198- (...)

 

            XIX- desenvolver atividades de Cidadania no Município;

           

Das Disposições Finais

Art. 22 Em virtude das aquisições de bens de consumo e permanente pelas diversas Secretarias, em que as contratações e execuções serão efetuadas pelas mesmas, e considerando a gestão do patrimônio e almoxarifado pela SEGEP, obrigatoriamente, nenhum bem de consumo ou permanente poderá ser recebido sem a presença dos fiscais dos contratos designados pelas respectivas Secretarias.

 

Art. 23 As despesas da Secretaria de Gestão Patrimonial correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou remanejadas de outras Secretarias para o exercício seguinte, que ficam autorizadas pelo Legislativo Municipal.

Art. 24 Em face do disposto nos artigos 3º e 4º da presente Lei, ficam  alteradas as redações dos artigos 110 e 111 da Lei 2832/2009 que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 110. O Departamento de Estradas, Reforma e Conservação de Edificações e Vias Públicas é um órgão do terceiro grau divisional diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras, tendo como finalidade conservação e reforma das edificações e vias públicas.

Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Estradas, Reforma e Conservação de Edificações e Vias Públicas:

 

I - promover dentro de prioridades estabelecidas a conservação e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município;

 

 

II - promover a construção, manutenção de pequenas pontes, mata-burros e bueiros;

 

III - planejar, executar e controlar o programa de conservação e reformas de vias e prédios públicos municipais;

 

IV - desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata.

 

Art. 111 O Departamento de Estradas, Reforma e Conservação de Edificações e Vias Públicas, compõe-se da seguinte estrutura:

 

·  Divisão de Conservação de Estradas;

·  Divisão de Reforma e Conservação de Edificações e Vias Públicas.”

 

 

Art. 25 Fica alterado o art. 279 da Lei 2560/2005, alterado pela Lei 3348/2013, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 279. A Secretaria Municipal de Obras compõe-se da seguinte estrutura: 

 

·                    Subsecretaria Municipal de Obras; 

·                     Departamento de Obras; 

·                    Departamento de Infra-Estrutura; 

·                     Departamento de Apoio Administrativo; 

·                    Assessoria Técnica Setorial. 

·                    Departamento de Reforma e Conservação de Edificações e Vias Públicas;

·                    Departamento de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se;”

 

 

Art. 26 Em face do disposto no artigo 8º desta Lei, que transferiu órgãos entre Secretarias fica alterado a estrutura da Secretaria de Recursos Humanos, conforme o artigo 1º da Lei 2711/2007, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1° Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos o Departamento de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público, o Departamento de Assistência ao Servidor público.”

 

Art. 27 Fica alterado o Anexo II da Lei 2.560/2005, em razão das novas funções constante do Anexo I da presente Lei, revogando do Anexo I da Lei nº 2.711/2007 o que conflitar.

 

        

Art. 28 Revogam-se parcialmente, no que conflitar com as disposições desta lei, os artigos 86, 178, da Lei 2560/2005.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de 2015, revogando-se os artigos 4º da Lei 2711/2007, artigo 109 da Lei 2832/2009  e demais disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de  dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS

RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares

LEI Nº 3.460, DE 22 DEZEMBRO DE 2014.

ANEXO I

 

CARGOS

QUANT.

PADRÃO

SALÁRIO R$

Secretário Municipal de Gestão Patrimonial

001

CCS- 01

9.160,06

Subsecretário Municipal de Esporte e Lazer

001

CCS-01-A

7.500,00

Diretor de Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos.

001

CCS-03

3.126,57

Diretor de Departamento Patrimonial

001

CCS-03

3.126,57

Diretor de Departamento de Estradas e Conservação de Edificações e Vias Públicas

0      01

C   CS-03

       3.126,57

 

Chefe da Divisão Geral de Patrimônio e Almoxarifado

 

 

01

 

CCS-04

 

1.875,94

 

Chefe de Divisão de Turismo

0      01

C

CS-04

 

1.875,94

 

Linhares-ES, 22 de dezembro de 2014.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal