O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa do
Município de Linhares, alterando e acrescentando à estrutura existente a
transformação de Secretaria, desmembramento de competências, transformação de
órgãos e funções.
Art. 2º Fica transformada em órgão permanente a Secretaria
Municipal de Gestão Patrimonial sob a sigla SEGEP, diretamente
subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade a coordenação e
execução das atividades de gestão patrimonial, de almoxarifados e controle da
frota no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
único – Compete a
Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial:
I - formular um sistema de controle acompanhamento de processos e de patrimônio da Prefeitura;
II - gerenciar os materiais comprados, estocagem, distribuição e tombamento dos bens permanentes da Prefeitura;
III - realizar auditorias periódicas de estoques no almoxarifado;
IV - diligenciar, nos órgãos municipais para verificar se os bens patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de responsabilidade;
V - realizar estatísticas de consumo de diversos materiais recebidos e distribuídos do Município, visando estabelecer níveis de estoques adequados em relação às demandas, realizar os pedidos de materiais pertinentes à Secretaria de sua responsabilidade, e auxiliar cada ordenador de despesas na formulação dos pedidos de suas respectivas Secretarias;
VI - solicitar as aquisições de combustíveis e outros derivados de petróleo necessário a manutenção da frota municipal, controlar datas de emplacamentos dos veículos e máquinas, providenciar cadastros dos veículos no DERT e/ou órgãos públicos pertinentes, enfim, tomar todas as providências junto aos órgãos públicos para o bom funcionamento da frota municipal atendendo a legislação vigente e obedecendo as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competente da administração;
VII - realizar inventários dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, de acordo com as normas estabelecidas pela administração Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram danificados, comunicando o fato ao Secretário da Administração e de Recursos Humanos, a fim de apurar responsabilidades;
VIII - estabelecer normas, em conjunto com órgãos competentes, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis do Município;
IX - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros;
X - providenciar o cadastramento dos bens imóveis edificados ou não, efetuando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e sua proteção;
XI - controlar as baixas de bens patrimoniais, bem como a entrada e saída daqueles que se destinam a serviços de manutenção externos;
XII - providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do município;
XIII - atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações realizadas e emitindo novos termos de responsabilidades;
XIV - relacionar bens
patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis;
XV - controlar as transferências e alterações ocorridas nos bens móveis;
XVI - fiscalizar a concessão,
resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios;
XVII - manter os materiais do almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as normas de organização e segurança dos estoques;
XVIII - gerenciar as distribuições dos bens adquiridos aos diversos órgãos da administração municipal, de acordo com as normas para requisição;
XIX - Instaurar inventários periódicos de estoque dos Almoxarifados para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de entrada e saída de materiais;
XX - revisar as requisições no que concerne a nomenclatura e as especificações, solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários a melhor caracterização do material pedido, segundo padrões adotados pela Administração Municipal e constantes do catálogo de materiais.
XXI - coordenar a elaboração dos estudos e propostas
relativas à organização, estruturação e institucionalização do Sistema
Municipal de Gestão Patrimonial, em articulação com as demais Secretarias
Municipais;
XXII – promover ações administrativas destinadas à
otimização dos recursos públicos destinados a Gestão Patrimonial, zelando por
menores dispêndios financeiros;
XXIII – atender aos requisitos determinados em
legislação própria, quanto a prestação de contas do Chefe do Executivo, junto
aos órgãos de Controle Interno e Externo;
XXIV - desempenhar outras funções que lhe
sejam atribuídas pelo Chefe do poder Executivo.
Art. 3º Fica desmembrado o órgão Departamento de
Estradas, Manutenção de Máquinas e Veículos e Conservação de Edificações e Vias
Públicas, da Secretaria Municipal de Obras (art. 110 da lei 2832/2009) em
Departamento de Estradas, Conservação de Edificações e Vias Públicas e
Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos.
Art. 4º Fica criado o órgão Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos, na estrutura da
Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial.
Art. 5º
O Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos é um órgão do terceiro grau
divisional, ligada diretamente à Secretaria Municipal de Gestão Patrimonial e
tem como finalidade gerenciar as atividades relacionadas à manutenção de
máquinas pesadas e frota de veículos municipal.
Parágrafo único- Ao Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos
compete:
I - gerenciar os serviços de manutenção preventiva e
corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos próprios, permitindo, a
um custo compatível, sua disponibilidade e usabilidade;
II - efetuar o controle de abastecimento da frota de
veículos do Município;
III - gerenciar o abastecimento de combustível e lubrificante
no campo, permitindo um menor tempo de paralisação do equipamento;
IV -
manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos da
frota do Município;
V -
controlar, programar e executar os serviços de troca de óleo, lavagem e
lubrificação dos equipamentos e veículos próprios;
VI
- gerenciar os serviços de borracharia;
VII –
emitir relatório periodicamente sobre as condições gerais dos equipamentos, do
consumo de combustíveis e de peças e materiais utilizados;
VIII -
providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de
conservação e encaminhar ao setor competente para possível aquisição;
IX –
programar e acompanhar as revisões da frota de equipamentos móveis e veículos
próprios;
X - desempenhar outras atribuições que
lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 6º Fica Criado o órgão Departamento Patrimonial, na estrutura da Secretaria
Municipal de Gestão Patrimonial.
Art. 7º O Departamento Patrimonial é um órgão de
terceiro grau divisional, ligada diretamente a Secretaria Municipal de Gestão
Patrimonial e têm como finalidade executar as atividades relacionadas ao
controle dos bens móveis, imóveis, semoventes e intangíveis além do gerenciamento
e controle dos almoxarifados municipais;
Parágrafo único- Compete ao Departamento Patrimonial:
I-
gerenciar o recebimento, a conferencia, o emplacamento, o registro e
controlar todos os bens adquiridos, seja eles oriundos de recursos próprios, de
convênios, comodatos e doações;
II-
planejar e executar a entrega e distribuição de todos os bens recebidos no
Depósito de Bens Novos e Usados;
III- planejar e executar o
recolhimento de bens inservíveis, classificados como ociosos, antieconômicos
e/ou irrecuperáveis, que são disponibilizados através das solicitações de
recolhimento de bens;
VI-
recolher, classificar e providenciar a baixa definitiva por alienação nas
modalidades previstas na legislação específica;
V-
elaborar e divulgar normas e procedimentos de controle patrimonial junto aos
órgãos competentes da Administração.
VI-
proceder à distribuição dos bens patrimoniais às unidades requisitantes e a
emissão dos respectivos termos de responsabilidade;
VII-
prestar esclarecimentos necessários à equipe do Controle Interno, quando do
inventário anual dos bens patrimoniais e de Inventário dos Almoxarifados
Municipais.
VIII-
supervisionar o controle dos materiais e bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
IX-
promover os inventários de bens;
X-
promover a conciliação física e contábil, Junto a Secretaria Municipal de
Finanças, de todos os bens incorporados ao Patrimônio;
XI- efetuar as transferências de Carga
Patrimonial;
XII- realizar procedimentos para
alienação de bens pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, conforme os
dispositivos contidos na Lei Federal nº 8.666/93;
XIII-
assessorar a Comissão de Alienação e Desfazimento de Bens Públicos Municipais;
XIV-
assessorar os Agentes Patrimoniais no uso do Sistema de Patrimônio.
XV- assessorar a comissão de
Inventário de Bens Imóveis, visando elaborar o Inventário Anual de Bens
Imóveis.
XVI- assessorar a
Comissão para Análise dos Valores e da Oportunidade de Contratos de Locação dos
Imóveis, a qual tem a finalidade de promover avaliação da locação de imóveis
que são de interesse do poder executivo municipal.
XVII- revisar periodicamente as
especificações técnicas dos produtos fornecidos;
XVIII-
realizar o controle e registro dos bens imóveis em softwares disponíveis;
XIX-
gerenciar os pedidos de compra, controlar e distribuir os materiais de consumo
e bem permanente de uso comum demandados pelos órgãos.
XX-
desenvolver e executar, junto à sua equipe, projetos voltados ao
aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XXI-
identificar necessidades e propor condições para um melhor desempenho e
integração da equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores
lotados;
XXII- gerenciar os Almoxarifados
Municipais quanto ao recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais
adquiridos estocados.
XXIII- gerenciar, instruir e coordenar
os Almoxarifes responsáveis pelos Almoxarifados Municipais;
XXIV- registrar em software disponível
as notas fiscais dos materiais adquiridos e atestados conforme normas e
instruções vigentes no município;
XXV- elaborar balancete anual de
fechamento de exercício dos materiais adquiridos e da movimentação;
XXVI- viabilizar o inventário anual
dos materiais estocados nos almoxarifados;
XXVII- assessorar a Comissão Especial
de Inventário dos Almoxarifados;
XXVIII- providenciar junto a Comissão
Especial de Inventário dos Almoxarifados a destinação final de materiais de
consumo vencidos, inservíveis e não utilizáveis;
XXIX- garantir que as instalações
estejam adequadas para movimentação e retiradas dos materiais visando um
atendimento ágil e eficiente;
XXX- propor políticas e diretrizes
relativas a estoques e programação de aquisição e o fornecimento de material de
consumo;
XXXI- estabelecer normas de
armazenamento dos materiais estocados;
XXXII- cumprir outras atividades
compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art.
8º Fica transferida a Divisão de Controle
Patrimonial e Almoxarifado da Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos para a Secretaria de Municipal de Gestão Patrimonial.
Art.
9º A Divisão de Controle Patrimonial e
Almoxarifado é um órgão do quarto grau divisional, ligado à Secretaria
Municipal de Gestão Patrimonial, tendo como finalidade programar, coordenar,
executar e controlar as atividades relacionadas à administração, manutenção e
conservação de bens patrimoniais do Município.
Parágrafo único - Compete à Divisão de Controle Patrimonial e
Almoxarifado:
I -
estabelecer normas, em conjunto com o órgão competente, para o uso, a guarda e
a conservação dos bens permanente e consumo das diversas Secretarias do
Município;
II -
proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens do Município;
III -
providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros
dos bens patrimoniais das diversas Secretarias do Município;
IV -
coordenar o cadastramento dos bens imóveis, edificados ou não, providenciando a
sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo em conjunto com
os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
V -
coordenar os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando
apoio da Secretaria Municipal de Obras;
VI -
planejar, o tombamento de todos os bens patrimoniais das diversas Secretarias;
VII -
controlar sistematicamente os bens patrimoniais das diversas Secretarias;
VIII -
atualizar sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as
movimentações realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade;
IX -
realizar diretamente ou através de serviços de terceiros, as atividades de
manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e instalações
pertencentes à secretaria, de acordo com as normas estabelecidas pela administração
municipal;
X -
estabelecer medidas de conservação dos bens patrimoniais;
XI - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 10 Ficam transferidas às funções de Seção de Controle Patrimonial, Seção de
Almoxarifado e Seção de Serviços de
Transportes da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (art. 86 da Lei 2560/2005) e suas
competências contidas nos artigos 95, 180, 181 da Lei 2560/2005 para a Secretaria Municipal de Gestão
Patrimonial- SEGEP.
Art. 11
A Seção de Controle Patrimonial é um órgão do sexto grau divisional, ligada
diretamente a Divisão de Controle Patrimonial e Almoxarifado, tendo como
finalidade auxiliá-la em programar, coordenar, executar e controlar as
atividades relacionadas à administração, manutenção e conservação de bens
patrimoniais e de consumo do Município.
Parágrafo único- Compete à Seção de Controle Patrimonial:
I –
desenvolver, junto com a Divisão de Controle Patrimonial e Almoxarifado, normas
para o uso, guarda e conservação dos bens Permanente e de Consumo das diversas
Secretarias;
II -
proceder à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens da prefeitura;
III -
providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros
dos bens patrimoniais das diversas Secretarias;
IV -
relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou
inservíveis, comunicando o fato ao Secretário da Pasta para que seja dada uma
destinação conveniente;
V -
executar, o tombamento de todos os bens patrimoniais das diversas Secretarias;
VI -
controlar fisicamente os bens patrimoniais das diversas Secretarias;
VII -
efetuar verificações nos órgãos das Secretarias, para conferir se os bens
patrimoniais existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos
termos de responsabilidade;
VIII -
relacionar os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou
inservíveis, comunicando o fato ao Secretário para que seja dada uma destinação
conveniente;
IX -
propor o recolhimento do material inservível e obsoleto;
X –
administrar o Depósito de bens novos, usados, inservíveis e obsoletos.
XI - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 12 A Seção de Almoxarifado é um órgão do sexto grau
divisional, ligada diretamente à Divisão de Controle Patrimonial e
Almoxarifado, tendo como finalidade auxiliá-la
Parágrafo único- Compete à Seção de Almoxarifado:
I- controlar os materiais estocados nos
almoxarifados;
II- registrar sistematicamente as entradas e saídas
de mercadorias adquiridas pela Administração;
III- receber, conferir, acondicionar adequadamente as
mercadorias;
IV- emitir relatórios de inventários;
V- alertar ao Chefe da Divisão, da quantidade de
mercadorias no estoque;
VI- verificar as necessidades de todas as unidades
para seu funcionamento adequado;
VII- verificar qualidade e validade do material;
VIII- cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 13 A Seção de Serviços de Transportes é
um órgão do sexto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento de
Manutenção de Maquinas e Veículos, tendo como finalidade programar e coordenar
a utilização da frota oficial do Município.
Parágrafo único - Compete a Seção de Serviço de Transporte:
I - implantar métodos para otimizar a redução de custo da
frota oficial;
II - elaborar tabela de custo de locação de veículos
terceirizados;
III - administrar fundo rotativo de manutenção de veículos;
IV - disciplinar e fiscalizar a utilização da frota oficial
e terceirizada de veículos;
V - coordenar e controlar contratos pertinentes à sua área
de competência;
VI - coordenar os serviços de manutenção preventiva e
corretiva da frota oficial;
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Gestão
Patrimonial compõe-se da seguinte estrutura:
I- Departamento de Manutenção de Máquinas
e Veículos
II- Departamento Patrimonial.
III- Divisão de Controle de Patrimonial e
Almoxarifado;
IV- Seção de Controle Patrimonial;
V- Seção de Almoxarifado
VI- Seção de Serviços de Transportes;
Art. 15 Fica Modificada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, contida nos artigos 14, III, alínea c e 76 da Lei 2560/2005, alterada pelo art. 1.º da Lei 3.348/2013, passando a ter a seguinte redação:
“Art.76. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Urbano é um órgão do primeiro grau divisional,
diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo, tendo como finalidade
desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando
programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades
indústrias, comerciais, de serviços e desenvolvimento urbano”.
Art. 16 Fica transferido o órgão Sistema Nacional de Emprego- SINE, e suas atribuições, da Secretaria Municipal de Segurança Pública, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano, alterando a redação do artigo 254 da Lei 2560/2005 que passará a ter a seguinte redação.
“Art.
254 O Sistema
Nacional de Emprego - SINE é um órgão do quarto grau divisional,
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Urbano, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I -
criar e implantar uma política de emprego para o trabalhador do Município;
II
- pesquisar e avaliar as áreas ou setores mais relevantes na geração de emprego
no Município;
III
- montar e atualizar a base de dados sobre empregos no Município;
IV
- implantar o programa do SINE no município;
V -
fazer parcerias com empresas e o setor público para geração de Empregos;
VI
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe
forem atribuídas.”
Art. 17 Em decorrência do disposto no artigo anterior fica modificada a Estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano passando o artigo 77 da Lei 2560/2005, alterado pelo Art. 1º e 2° da Lei 3.348/2013, a ter a seguinte redação:
“Art. 77 A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Urbano, compõe-se das seguintes estruturas:
I-Assessoria Técnica
Setorial;
II- Departamento de
Desenvolvimento Econômico; (art. 2.º da Lei 3.348/2013);
III- Departamento de
Micro e Pequeno Negócio (art. 2.º da Lei
3.348/2013;
IV- Departamento de
Médio e Grande Negócio (art. 2.º da Lei 3.348/2013);
V- BANCO DO POVO;
VI- SINE.”
Art. 18 Fica Modificada a nomenclatura da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, para Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, alterando o artigo 14, IV, alínea g da Lei 2560/2005.
Art. 19 Fica transferido o órgão Divisão
de Projetos de Sinalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secção de Administração do Aeroporto
Municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio para Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social,
prevista no artigo 309 Lei 2560/2005, e inserido o Departamento de Defesa
Civil.
Art. 20 Em face do que dispõe os artigos 18 e 19, ficam alteradas as redações dos artigos, 249, 250, 251, 252, 306 e 309 da Lei 2560/2005 (modificada pelo art. 2º da Lei 2948/2010) passando a ter a seguintes redações:
“Art. 249 A
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é um órgão do primeiro grau
divisional, diretamente ligada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo
como finalidade propiciar a segurança cidadã e as políticas municipais de
segurança cidadã visando a redução da criminalidade, violências de modo geral, acidentes de
trânsito, de forma pró-ativa e quando necessário, de forma reativa.
Parágrafo Único- Compete à Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Defesa Social:
I - promover campanhas de
educação da sociedade, visaando minimizar os índices de criminalidade;
II -
disseminar, promover e defender os direitos da pessoa humana.
III -
prestar serviços de orientação e defesa dos necessitados, em parceria com
outros órgãos públicos.
IV -
articular-se com os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal,
empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada
para a promoção da paz e dos direitos humanos;
V -
planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de segurança
pública e do trânsito;
VI -
cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e Federação,
com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos.
VII - contribuir, coordenar e
cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas
gerais inerentes à Secretaria;
VIII
- coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das ações
planejadas junto com os órgãos públicos, Federal, Estadual e Municipal;
IX
- cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes
forem atribuídas.
X - elaborar e executar
projeto de melhorias da sinalização terrestre
e semafórico do trânsito do Município
Art. 250 A Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social compõe-se das seguintes
estruturas:
I - Divisão de Políticas de Segurança Pública;
II- Junta do Serviço Militar;
III - PROCON;
IV – Departamento Municipal de Trânsito – DETRO
V- Divisão de Projetos de Sinalização (art. 309 Lei 2560/2005)”
VI- Departamento de Defesa Civil. (art.252 da Lei 2560/2005
)
VI - Seção de Administração do Aeroporto Municipal; ”
Art. 251 A Divisão de Políticas de Segurança Pública é um órgão do quarto grau divisional, ligada
diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, tendo
como finalidade planejar, orientar, coordenar e executar a política de
segurança publica”.
Art.
306 O Departamento de Gestão e Controle do Transporte Urbano compõe-se
da seguinte estrutura:
· Divisão de Planejamento Operacional;
· Divisão de Controle e Monitoramento;
Art.
309 A Divisão de Projetos de Sinalização é um órgão do quarto grau
divisional, diretamente ligada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social, tendo como finalidade estudar e projetar a regulamentação da
sinalização terrestre e semafórico do trânsito do Município, para maior
eficiência, segurança dos veículos e pedestres.
Parágrafo
Único- Compete à Divisão de Projetos
de Sinalização:
I
- planejar e executar as atividades de tráfego no Município;
II
- efetuar pesquisas, estudos e medidas de desempenho do sistema viário;
III
- identificar as demandas do sistema de sinalização semafórica, providenciando
a implantação e manutenção;
IV
- estudar e elaborar projetos de modernização tecnológica da rede semafórica do
Município;
V
- providenciar a implantação e manutenção da sinalização semafórica;
VI
- proceder o acompanhamento dos contratos relativos ao fornecimento de
materiais e serviços para a área de sinalização viária e semafórica;
VII
- propor modificações na sinalização semafórica adequando-as as mudanças
operacionais do sistema viário;
VIII
- elaborar e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas;
IX
- opinar em projetos de novas edificações urbanas, sob o ponto de vista dos
impactos da estrutura viária;
X
- propor estudos de melhoramentos, objetivando maior segurança do tráfego;
XI
- estabelecer normas e padrões de qualidade e conforto para os passeios
públicos;
XII
- analisar solicitações quanto à realização de atividades que interfiram no
sistema viário do Município;
XIII
- cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que
lhe forem atribuídas.
Art. 21 Fica acrescido à competência da Secretaria Municipal de Assistência Social, o inciso XIX ao parágrafo único do artigo 198 da Lei 2.560/2005:
“Art. 198- (...)
XIX- desenvolver atividades de Cidadania no Município;
Das Disposições Finais
Art. 22 Em virtude das aquisições de bens de
consumo e permanente pelas diversas Secretarias, em que as contratações e
execuções serão efetuadas pelas mesmas, e considerando a gestão do patrimônio e
almoxarifado pela SEGEP, obrigatoriamente, nenhum bem de consumo ou permanente
poderá ser recebido sem a presença dos fiscais dos contratos designados pelas
respectivas Secretarias.
Art. 23 As despesas da Secretaria
de Gestão Patrimonial correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou
remanejadas de outras Secretarias para o exercício seguinte, que ficam
autorizadas pelo Legislativo Municipal.
Art. 24 Em face do disposto nos artigos 3º e 4º
da presente Lei, ficam alteradas as
redações dos artigos 110 e 111 da Lei 2832/2009 que passam a ter as seguintes
redações:
“Art. 110. O Departamento de Estradas, Reforma e Conservação de
Edificações e Vias Públicas é um órgão do terceiro grau divisional
diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras, tendo como finalidade
conservação e reforma das edificações e vias públicas.
Parágrafo Único. Compete ao
Departamento de Estradas, Reforma e
Conservação de Edificações e Vias Públicas:
I - promover
dentro de prioridades estabelecidas a conservação e recuperação das estradas
vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não
pavimentadas em todo o Município;
II - promover a
construção, manutenção de pequenas pontes, mata-burros e bueiros;
III - planejar,
executar e controlar o programa de conservação e reformas de vias e prédios
públicos municipais;
IV -
desempenhar outras atribuições que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 111 O Departamento de
Estradas, Reforma e Conservação de Edificações
e Vias Públicas, compõe-se da seguinte estrutura:
· Divisão
de Conservação de Estradas;
· Divisão
de Reforma e Conservação de Edificações e Vias Públicas.”
Art. 25 Fica alterado o art. 279 da Lei 2560/2005, alterado pela Lei 3348/2013, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 279. A Secretaria
Municipal de Obras compõe-se da seguinte estrutura:
·
Subsecretaria Municipal de Obras;
·
Departamento de Obras;
·
Departamento de Infra-Estrutura;
·
Departamento de Apoio Administrativo;
·
Assessoria Técnica Setorial.
·
Departamento de Reforma e
Conservação de Edificações e Vias Públicas;
·
Departamento
de Aprovação de Projetos, Fiscalização e Habite-se;”
Art. 26 Em face do disposto no artigo 8º desta Lei, que transferiu órgãos entre Secretarias fica alterado a estrutura da Secretaria de Recursos Humanos, conforme o artigo 1º da Lei 2711/2007, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado no
âmbito da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos o
Departamento de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento para o Servidor Público, o
Departamento de Assistência ao Servidor público.”
Art. 27 Fica alterado o Anexo II da Lei 2.560/2005, em razão das novas funções constante do Anexo I da presente Lei, revogando do Anexo I da Lei nº 2.711/2007 o que conflitar.
Art.
28 Revogam-se parcialmente, no que conflitar
com as disposições desta lei, os artigos 86, 178, da Lei 2560/2005.
Art. 29 Esta Lei entra
em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de 2015, revogando-se os
artigos 4º da Lei 2711/2007,
artigo 109 da Lei 2832/2009 e demais disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS
RECURSOS
HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares
LEI Nº 3.460, DE 22 DEZEMBRO
DE 2014.
ANEXO I
CARGOS |
QUANT. |
PADRÃO |
SALÁRIO R$ |
Secretário Municipal de Gestão Patrimonial |
001 |
CCS- 01 |
9.160,06 |
Subsecretário Municipal de Esporte e Lazer |
001 |
CCS-01-A |
7.500,00 |
Diretor de Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos. |
001 |
CCS-03 |
3.126,57 |
Diretor de Departamento Patrimonial |
001 |
CCS-03 |
3.126,57 |
Diretor de Departamento de Estradas e Conservação de Edificações e Vias Públicas |
0 01 |
C CS-03 |
3.126,57 |
Chefe da Divisão Geral de Patrimônio e Almoxarifado
|
01 |
CCS-04 |
1.875,94 |
Chefe de Divisão de Turismo |
0 01 |
C CS-04 |
1.875,94 |
Linhares-ES, 22 de dezembro
de 2014.
JAIR CORRÊA
Prefeito
Municipal