LEI Nº 3.442, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU PARCELADO DE LINHARES – REFIS LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Incentivado de Pagamento em Parcela Única e Parcelado – REFIS LINHARES, com o objetivo de facilitar a regularização dos créditos do município, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inclusive os advindos da inadimplência de tributos ou por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

 

§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, observadas as exceções nele previstas, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.

 

§ 2º Considera-se crédito favorecido por esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa punitiva e moratórias, dos juros apurados na data da homologação do REFIS Linhares, excluindo-se o valor principal do crédito, bem como sua atualização monetária.

 

§ 3º O período do programa do REFIS Linhares será entre os dias 03 de novembro a 30 de dezembro de 2014.

 

§ 4º A homologação do ingresso ao  REFIS Linhares dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

 

Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças do Município de Linhares a autorização e execução do REFIS Linhares relativos aos parcelamentos de créditos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Parágrafo Único. Quando o parcelamento se referir a créditos inscritos em certidão executiva, os pedidos serão processados pela Procuradoria Geral do Município, observados os requisitos e demais condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 3º Os créditos citados no Art. 1º desta Lei poderão ser objeto de regularização por meio do REFIS Linhares, até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela mínima mensal, seja no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 4º O crédito definido pelo Art. 1º desta lei poderá ser pago ou parcelado das seguintes formas:

 

§ 1º Em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) sobre os valores dos juros e das multas punitivas e moratória;

 

§ 2º Em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas punitivas e moratória;

 

§ 3º Em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas punitivas e moratória;

 

Art. 6º A adesão ao REFIS Linhares implica:

 

I – Na confissão total dos débitos do contribuinte;

 

II – no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de  direito, da dívida originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa.

 

III – na confissão irrevogável e irretratável de dívida referente aos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Código Tributário Municipal – CTM.

 

IV – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser comprovada por documento hábil até a data da adesão ao REFIS Linhares.

 

V – na admissão do direito a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não incluídas no parcelamento a ser firmado.

 

VI - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

VII – na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na legislação municipal.

 

Art. 7º O parcelamento poderá ser cancelado:

 

I – quando houver atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contadas da data de seu vencimento.

 

II – quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo Único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS Linhares e implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. 8º Se houver antecipação na quitação do parcelamento, efetuado com os benefícios desta lei, serão aplicadas para o débito remanescente das parcelas as regras da data de adesão ao REFIS Linhares.

 

Art. 9º Nas execuções fiscais já ajuizadas, o requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido.

                                                                     

§ 1º Deferido o parcelamento, a Procuradoria Geral do Município apresentará requerimento ao Juízo da execução pleiteando a suspensão da ação judicial, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou o sujeito passivo, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil.

          

§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º O pedido de parcelamento não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, honorários advocatícios e dos emolumentos judiciais.

 

§ 4º Caso o crédito de que trata o art. 1º seja pago em parcela única, o valor dos honorários advocatícios sofrerá a redução de 50% (cinquenta por cento), nas demais hipóteses de parcelamento, poderão ser parcelados juntamente com o débito, mediante requerimento.

 

Art. 10.  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2014 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS

RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares