LEI Nº 3.442, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU PARCELADO DE LINHARES – REFIS LINHARES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Incentivado
de Pagamento em Parcela Única e Parcelado – REFIS LINHARES, com o objetivo de
facilitar a regularização dos créditos do município, relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, inclusive os advindos da inadimplência de tributos ou por descumprimento
de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de
dezembro de 2013.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, observadas as
exceções nele previstas, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou
por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda
que na condição de ajuizados, ou com a exigibilidade suspensa.
§ 2º Considera-se crédito favorecido por
esta Lei o montante obtido pela soma dos valores da multa punitiva e
moratórias, dos juros apurados na data da homologação do REFIS Linhares,
excluindo-se o valor principal do crédito, bem como sua atualização monetária.
§ 3º O período do programa do REFIS
Linhares será entre os dias 03 de novembro a 30 de dezembro de 2014.
§ 4º A homologação do ingresso ao REFIS Linhares dar-se-á no momento do
pagamento da primeira parcela.
Art. 2º É de competência da Secretaria de
Finanças do Município de Linhares a autorização e execução do REFIS Linhares
relativos aos parcelamentos de créditos de que trata esta Lei, mediante
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo Único. Quando o parcelamento se referir a
créditos inscritos em certidão executiva, os pedidos serão processados pela
Procuradoria Geral do Município, observados os requisitos e demais condições
estabelecidas nesta lei.
Art. 3º Os créditos citados no Art. 1º desta
Lei poderão ser objeto de regularização por meio do REFIS Linhares, até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela mínima
mensal, seja no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 4º O crédito definido pelo Art. 1º desta
lei poderá ser pago ou parcelado das seguintes formas:
§ 1º Em parcela única, com redução de 100%
(cem por cento) sobre os valores dos juros e das multas punitivas e moratória;
§ 2º Em até 12 (doze) parcelas mensais, com
redução de 80% (oitenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas
punitivas e moratória;
§ 3º Em até 24 (vinte e quatro) parcelas,
com redução de 60% (sessenta por cento) sobre os valores dos juros e das multas
punitivas e moratória;
Art. 6º A adesão ao REFIS Linhares implica:
I – Na confissão total dos débitos do contribuinte;
II – no reconhecimento como líquida e certa e para
todos os fins de direito, da dívida
originária de lançamento de ofício ou por homologação, denúncia espontânea,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a
exigibilidade suspensa.
III – na confissão irrevogável e irretratável de
dívida referente aos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez
do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no Código Tributário
Municipal – CTM.
IV – em expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora
confessada, bem como desistência dos já interpostos, devendo a renúncia ser
comprovada por documento hábil até a data da adesão ao REFIS Linhares.
V – na admissão do direito a Fazenda Pública
apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não
incluídas no parcelamento a ser firmado.
VI - na aceitação plena e irretratável de todas as
condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas
nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
VII – na atualização monetária das parcelas, de
acordo com o estabelecido na legislação municipal.
Art. 7º O parcelamento poderá ser cancelado:
I – quando houver atraso no pagamento de quaisquer
das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contadas da data de seu
vencimento.
II – quando houver inobservância de quaisquer das
exigências estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. O cancelamento resulta na exclusão do
contribuinte do REFIS Linhares e implica na perda de todos os benefícios desta
Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da
totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou
do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.
Art. 8º Se houver antecipação na quitação do
parcelamento, efetuado com os benefícios desta lei, serão aplicadas para o
débito remanescente das parcelas as regras da data de adesão ao REFIS Linhares.
Art. 9º Nas execuções fiscais já ajuizadas, o
requerimento deverá ser submetido à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, que opinará, motivadamente, pelo deferimento ou não do pedido.
§ 1º Deferido o parcelamento, a Procuradoria Geral
do Município apresentará requerimento ao Juízo da execução pleiteando a
suspensão da ação judicial, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou o
sujeito passivo, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta
lei, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e pleiteará a sua
extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3º O pedido de parcelamento não dispensa o
contribuinte do pagamento das custas, honorários advocatícios e dos emolumentos
judiciais.
§ 4º Caso o crédito de que trata o art. 1º
seja pago em parcela única, o valor dos honorários advocatícios sofrerá a
redução de 50% (cinquenta por cento), nas demais hipóteses de parcelamento,
poderão ser parcelados juntamente com o débito, mediante requerimento.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica
autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento
financeiro de 2014 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de
novembro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DOS
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares