LEI Nº 3.438, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER NECESSIDADE DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO RELACIONADA ÀS ATIVIDADES DO “PROGRAMA PROJOVEM URBANO”
DO GOVERNO FEDERAL, ADERIDO PELO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação de pessoal para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de
Linhares, nos termos do artigo 37,
inciso IX da Constituição Federal de 1988, em especial às atividades de 01 (um)
núcleo do “Programa ProJovem Urbano”, programa do Governo Federal, aderido pelo
Município por intermédio de parceria entre a Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão
(SECADI/MEC), conforme Termo de Adesão -
Edição 2014.
§ 1º O núcleo do referido programa que será implantado
no Município de Linhares atenderá 200 (duzentos) jovens e funcionará junto a
EMEF José Modeneze, situada na Rua Arlindo Gama, s/nº, Bairro Canivete,
Linhares-ES.
§ 2º As contratações obedecerão às funções,
quantitativos, carga horária e salário-base, constantes dos Anexos I, II e III
desta Lei.
Art. 2º As contratações de que trata o artigo 1º serão
realizadas obedecendo aos seguintes prazos:
I – Tradutor Intérprete, Professores (Educadores) e Serventes: 18
(dezoito) meses, a contar da data de formalização dos contratos;
II – Coordenador Geral, Assistente Pedagógico e Assistente
Administrativo: 22 (vinte e dois meses), a contar da data de formalização dos
contratos.
Parágrafo Único.
Os prazos das contratações dispostas neste artigo poderão ser prorrogados
conforme vigência do convênio e rescindidas a qualquer tempo, no interesse da
Administração.
Art. 3º A contratação dar-se-á a título temporário, não
criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser
exonerado a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.936 de
31 de março de 2010.
Parágrafo Único.
O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licença, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
Art. 4º Aplica-se a esses contratos, no que couber, as
disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo
determinado.
Art. 5º Os contratados serão selecionados dentre os
candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado realizado
especificamente para este fim.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a pagamento de auxílio financeiro, durante a primeira etapa de
formação, aos professores/educadores, selecionados e ainda não contratados para
atuarem no Programa, no valor máximo de até 50% (cinquenta por cento) da
remuneração mensal bruta a ser paga aos professores/educadores contratados no
âmbito do Projovem Urbano, conforme previsto no art. 7º, inciso VIII, da
Resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE nº 54, de 21
de novembro de 2012.
Art. 7º Os recursos financeiros para custeio das
contratações autorizadas por esta Lei correrão por conta do Fundo do Programa
ProJovem Urbano, financiado pela Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC), com recurso liberado pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir do dia 20 (vinte) de outubro de 2014.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E DOS
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares
ANEXO I
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
SALÁRIO BASE MENSAL R$ |
Assistente
Administrativo |
01 |
40
horas |
897,69 |
Assistente
Pedagógico |
01 |
40
horas |
1.886,47 |
Professor
(Educador) do Ensino Fundamental |
05 |
30
horas |
1.536,42 |
Professor
(Educador) de Qualificação Profissional |
01 |
30
horas |
1.536,42 |
Professor
(Educador) de Participação Cidadã |
01 |
30
horas |
1.536,42 |
Professor
(Educador) para Sala de Acolhimento |
02 |
25
horas |
1.006,48 |
Professor
(Educador) para Apoio Educacional especializado |
02 |
30
horas |
1.207,92 |
Tradutor
e Intérprete de Libras |
02 |
30
horas |
1.207,92 |
Servente |
02 |
30
horas |
724,00 |
ANEXO II
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA |
SALÁRIO-BASE POR HORA R$ |
Formador
para o desenvolvimento da formação continuada de professores (Educadores) |
01 |
376
horas ao longo dos 18 meses de vigência contratual |
104,50
por hora |
ANEXO III
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA MENSAL |
SALÁRIO-BASE MENSAL R$ |
Coordenador
Geral |
01 |
45
horas |
2.116,13 |