REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/2019

 

LEI Nº 3.422, DE 15 DE AGOSTO DE 2014

 

REGULAMENTA E UNIFICA A LEGISLAÇÃO SOBRE DIÁRIAS NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° É devido o pagamento de diária aos Servidores Públicos e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Linhares que, a serviço da Prefeitura Municipal de Linhares, ou em função da participação em cursos, eventos e congressos, se deslocarem para:

 

I – fora do país;

 

II – fora do Estado;

 

III – fora do Município, em locais que sejam distantes em, pelo menos, 50 (cinquenta) quilômetros da sede;

 

IV – áreas do Município que sejam distantes em, pelo menos, 50 (cinquenta) quilômetros da sede.

 

Art. 2º Fixa em 480 (quatrocentos e oitenta) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares, e 240 (duzentos e quarenta) URML, os valores das diárias do Prefeito Municipal, quando se deslocar para fora do Estado, e dentro do Estado e fora do Município, respectivamente.

 

Art. 3º Fixa em 200 (duzentos) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares - e 80 (oitenta) URML, os valores das diárias, completa e simples, respectivamente, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equiparados, quando se deslocarem para fora do Estado.

 

Art. 4º Fixa em 120 (cento e vinte) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares - e 40 (quarenta) URML, os valores das diárias, completa e simples, respectivamente, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equiparados, quando se deslocarem para dentro do Estado e fora do Município.

 

Art. 5º Os servidores públicos do Município de Linhares farão jus ao recebimento de diárias simples, quando o deslocamento se der durante um mesmo dia, e completas, quando houver necessidade de pernoite.

 

Art. 6º As diárias simples são fixadas em 20 (vinte) URML e 60 (sessenta) URML, respectivamente, para deslocamentos dentro e fora do Estado.

 

Art. 7º As diárias completas são fixadas em 80 (oitenta) URML e 130 (cento e trinta) URML, respectivamente, para deslocamentos dentro e fora do Estado.

 

Art. 8º As diárias previstas nesta lei serão acrescidas de 70% (setenta por cento) no caso do inciso I do Art. 1º desta lei.

 

Art. 9º Quando o servidor se deslocar, nas hipóteses dos incisos de I a IV do artigo 1º, em companhia do Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais e equiparados, fará jus a receber as diárias previstas nos artigos 3º e 4º da presente lei.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos deslocamentos sem pernoite previstos nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei, ficam excluídos da equiparação prevista no caput, os servidores ocupantes do cargo de motorista do Município de Linhares.

 

Art. 10 As diárias de que tratam o Inciso IV do Art. 1º desta lei serão concedidas da seguinte maneira:

 

I - diária para almoço, de 10 (dez) URML, quando o servidor estiver a serviço do Município por período não inferior a 06 (seis) horas, ininterruptas, ainda que completadas em trânsito;

 

II - diária para almoço e lanche, de 16 (dezesseis) URML, quando o servidor estiver a serviço do Município por período superior a 08 (oito) horas ininterruptas, ainda que completadas em trânsito;

 

III - diária completa, de 40 (quarenta) URML, quando o servidor prestar serviços por prazo superior a 8 (oito) horas ininterruptas e necessitar pernoitar no local da prestação dos serviços;

 

Art. 11 As diárias descritas nos incisos I a III, do artigo anterior, deverão ser requeridas ao Prefeito Municipal com as justificativas devidas, devendo o servidor obter autorização prévia do Secretário Municipal a que estiver subordinado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo Único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do exercício do cargo ou função.

 

Art. 12 Fica criada também a diária de 08 (oito) URML, específica para os servidores contratados por designação temporária e pertencentes ao Programa Saúde da Família- PSF, que se deslocarem para atividades na Zona Rural, e lá prestarem serviços ininterruptos de 08 (oito) horas, ainda que completadas em trânsito.

 

Parágrafo Único - Entende-se por Zona Rural, as localidades tidas como referência para atendimento do Programa Saúde da Família, sendo: Pontal do Ipiranga, Povoação, Regência, Perobas, Rio Quartel, Baixo Quartel, Desengano, Farias, Guaxe, São Rafael e Japira.

 

Art. 13 Não será admitida a realização de empenho estimativo para as despesas de que trata a presente lei.

 

Art. 14 Fica estabelecido o limite de 10 (dez) diárias mensais por servidor.

 

Parágrafo Único. Fica excetuado do limite estabelecido no caput os servidores efetivos no cargo de motorista, que poderão receber até 15 (quinze) diárias por mês.

 

Art. 15 Obriga-se o servidor que receber as diárias de que trata esta lei, ao final do período, à prestação de contas que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento que identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante, e duração do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, devolução dos valores recebidos e impedimento de receber novas diárias.

 

§1º O ordenador de despesas que autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas estabelecidas, responderá solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

 

§2º Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo ou função de Motorista deverão prestar contas das diárias solicitadas através de Boletim de Diárias, que deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - Nome, matrícula, CPF, dados bancários para pagamento;

 

II - Data do deslocamento, horário de saída e retorno ao local de origem;

 

III - Cidade de destino;

 

IV – Finalidade da viagem, com apontamento do nome e endereço da instituição visitada;

 

V - Assinatura do superior hierárquico.

 

Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão ser suplementadas, se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 17 Revogam-se as Leis 2722/2007, 2630/2006 e demais disposições em contrário.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.