REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/2019
LEI Nº 3.422, DE 15 DE AGOSTO DE 2014
REGULAMENTA E UNIFICA A LEGISLAÇÃO SOBRE DIÁRIAS NO
MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É devido o
pagamento de diária aos Servidores Públicos e Agentes Políticos do Poder
Executivo do Município de Linhares que, a serviço da Prefeitura Municipal de
Linhares, ou em função da participação em cursos, eventos e congressos, se deslocarem para:
I – fora do país;
II – fora do Estado;
III – fora do
Município, em locais que sejam distantes em, pelo menos, 50 (cinquenta)
quilômetros da sede;
IV – áreas do
Município que sejam distantes em, pelo menos, 50 (cinquenta) quilômetros da
sede.
Art. 2º Fixa em 480
(quatrocentos e oitenta) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares,
e 240 (duzentos e quarenta) URML, os valores das diárias do Prefeito Municipal,
quando se deslocar para fora do Estado, e dentro do Estado e fora do Município,
respectivamente.
Art. 3º Fixa em 200
(duzentos) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares - e 80
(oitenta) URML, os valores das diárias, completa e simples, respectivamente, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equiparados, quando se deslocarem
para fora do Estado.
Art. 4º Fixa em 120 (cento
e vinte) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares - e 40
(quarenta) URML, os valores das diárias, completa e simples, respectivamente,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equiparados, quando se
deslocarem para dentro do Estado e fora do Município.
Art. 5º Os servidores
públicos do Município de Linhares farão jus ao recebimento de diárias simples,
quando o deslocamento se der durante um mesmo dia, e completas, quando houver
necessidade de pernoite.
Art. 6º As diárias simples
são fixadas em 20 (vinte) URML e 60 (sessenta) URML, respectivamente, para
deslocamentos dentro e fora do Estado.
Art. 7º As diárias
completas são fixadas em 80 (oitenta) URML e 130 (cento e trinta) URML, respectivamente,
para deslocamentos dentro e fora do Estado.
Art. 8º As diárias
previstas nesta lei serão acrescidas de 70% (setenta por cento) no caso do
inciso I do Art. 1º desta lei.
Art. 9º Quando o servidor se
deslocar, nas hipóteses dos incisos de I a IV do artigo 1º, em companhia do
Prefeito, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais e equiparados, fará
jus a receber as diárias previstas nos artigos 3º e 4º da presente lei.
Parágrafo Único. Nos casos dos
deslocamentos sem pernoite previstos nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei,
ficam excluídos da equiparação prevista no caput, os servidores ocupantes do
cargo de motorista do Município de Linhares.
Art. 10 As diárias de que tratam o Inciso IV do Art. 1º desta lei serão
concedidas da seguinte maneira:
I - diária para almoço, de 10 (dez) URML, quando o servidor estiver a
serviço do Município por período não inferior a 06 (seis) horas, ininterruptas,
ainda que completadas em trânsito;
II - diária para
almoço e lanche, de 16 (dezesseis) URML, quando o servidor estiver a serviço do
Município por período superior a 08 (oito) horas ininterruptas, ainda que
completadas em trânsito;
III - diária
completa, de 40 (quarenta) URML, quando o servidor prestar serviços por prazo
superior a 8 (oito) horas ininterruptas e necessitar
pernoitar no local da prestação dos serviços;
Art. 11 As diárias descritas nos incisos I a III, do artigo anterior, deverão ser requeridas ao Prefeito
Municipal com as justificativas devidas, devendo o servidor obter autorização
prévia do Secretário Municipal a que estiver subordinado, com antecedência
mínima de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único. Não serão
concedidas diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do
exercício do cargo ou função.
Art. 12 Fica criada também a
diária de 08 (oito) URML, específica para os servidores contratados por
designação temporária e pertencentes ao Programa Saúde da Família- PSF, que se
deslocarem para atividades na Zona Rural, e lá prestarem serviços ininterruptos
de 08 (oito) horas, ainda que completadas em trânsito.
Parágrafo Único - Entende-se por Zona Rural, as localidades tidas como referência
para atendimento do Programa Saúde da Família, sendo: Pontal do Ipiranga,
Povoação, Regência, Perobas, Rio Quartel, Baixo Quartel, Desengano, Farias,
Guaxe, São Rafael e Japira.
Art. 13 Não será admitida a realização de empenho estimativo
para as despesas de que trata a presente lei.
Art. 14 Fica estabelecido o limite de 10 (dez) diárias mensais por
servidor.
Parágrafo Único. Fica
excetuado do limite estabelecido no caput os servidores efetivos no cargo de
motorista, que poderão receber até 15 (quinze) diárias por mês.
Art. 15 Obriga-se o servidor
que receber as diárias de que trata esta lei, ao final do período, à prestação
de contas que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento que
identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante, e duração
do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade, devolução dos valores
recebidos e impedimento de receber novas diárias.
§1º O ordenador de
despesas que autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas
estabelecidas, responderá solidariamente, pela reposição imediata da
importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem
prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
§2º Os servidores
públicos municipais ocupantes do cargo ou função de Motorista deverão prestar
contas das diárias solicitadas através de Boletim de Diárias, que deverá
conter, obrigatoriamente:
I - Nome, matrícula,
CPF, dados bancários para pagamento;
II - Data do
deslocamento, horário de saída e retorno ao local de origem;
III - Cidade de
destino;
IV – Finalidade da
viagem, com apontamento do nome e endereço da instituição visitada;
V - Assinatura do
superior hierárquico.
Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no vigente orçamento, que poderão
ser suplementadas, se necessário, e nos anos subsequentes à conta de dotações a
serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 17 Revogam-se as Leis 2722/2007, 2630/2006
e demais disposições em contrário.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de agosto do ano
de dois mil e quatorze.
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.