LEI Nº 3.417, DE 14 DE JULHO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O orçamento do Município de Linhares, relativo ao exercício de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101, art. Art. 119 inciso II e §§ 2º 10, da Lei Orgânica Municipal e compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2014-2017, Lei nº 3.359, de 19 de novembro de 2013, compreendendo:

 

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura do orçamento;

 

III - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - disposições sobre transparência; e

 

VIII - disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. O Anexo II estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014-2017, Lei nº 3.359, de 19 de novembro de 2013, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:

 

I - Redução das Desigualdades Sociais;

 

II - Cidadania e Direitos;

 

III - Questões Urbanas e Territoriais;

 

IV - Promoção do Desenvolvimento Local;

 

V - Melhoria da Gestão Pública.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2015 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2014-2017 detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.

 

Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2015, observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2014.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2015;

 

II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior;

 

III - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso II da Constituição Federal;

 

IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal;

 

V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2014.

 

Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2015 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal Recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 11 Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2015 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

III - serão garantidos os recursos para conclusão das obras de construção da nova sede própria da Câmara Municipal e também para início das obras de construção da sede da Prefeitura Municipal.

 

Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.

 

Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2015, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

III - nos termos de posterior legislação específica.

 

Art. 20  Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 21 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2015 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.

 

§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA

 

Art. 22 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:

 

I - em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;

 

II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;

 

III - até 30 (trinta) dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);

 

IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do município;

 

V - 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;

 

VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação em jornal local: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;

 

VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:

 

a) nome e CNPJ;

b) nome e função dos dirigentes;

c) área de atuação;

d) endereço da sede;

e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

f) secretaria transferidora; e

g) valores transferidos e respectivas datas.

 

VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e

 

IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.

 

Art. 24 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 25  No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Art. 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - benefícios previdenciários a cargo do IPASLI;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2015;

 

VIII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 27 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - até 31/01/2015, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2014;

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2014.

 

Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.

 

Art. 29 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 30 Somente será concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos;

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as  que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas  e individual da Lei Orçamentária de 2015 ou por meio de lei específica.

 

§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.

 

Art. 31 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.

 

Art. 32 O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de outubro de 2014, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 7, artigo 3º.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO 2015

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

 

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Avaliação da situação financeira e atuarial;

e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN 637 de 18 de outubro de 2012, que aprova a  edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais (MDF). Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

·  Demonstrativo I - Metas Anuais;

 

·  Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

·  Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

·  Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

 

·  Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

·  Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS);

 

·  Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

 

A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2015, 2016 e 2017 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação, corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA em 4,50% a.a., o Produto Interno Bruto - PIB Nacional em 3,00% a.a., Taxa Selic 10,66% a.a., Taxa de Câmbio U$ 2,40. Estes indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO 2015.

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)

 

VARIÁVEIS

2015

2016

2017

PIB real (crescimento % anual)

3,00

4,00

4,00

Taxa Selic Efetiva real

10,66

10,71

10,62

Câmbio (R$/US$)

2,40

2,42

2,45

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

4,50

4,50

4,50

Fonte: * PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PLDO 2015 DA UNIÃO

 

 

TABELA 1 - METAS ANUAIS

 

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)

R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

2015

2016

2017

Valor Corrente (a)

Valor Constante

Valor Corrente (b)

Valor Constante

Valor Corrente (c)

Valor Constante

Receita Total

558.075.335

534.043.382

605.511.738

554.485.234

656.980.236

575.709.549

Receitas Primárias (I)

570.060.724

545.512.654

618.515.886

566.393.522

671.089.736

588.073.656

Despesa Total

558.075.335

534.043.382

605.511,738

554.485.234

656.980.236

575.709.549

Despesas Primárias (II)

552.126.283

528.350.510

599.057.017

548.574.452

649.976.864

569.572.518

Resultado Primário (III) = (I - II)

17.934.441

17.162.144

19.458.169

17.819.070

21.112.872

18.501.138

Resultado Nominal

25.500.004

23.720.934

31.067.505

26.635.949

33.708.243

26.635.949

Dívida Pública Consolidada

535.456.618

498.099.180

580.970.430

498.099.179

630.352.917

498.099.179

Dívida Consolidada Líquida

365.500.058

340.000.054

396.567.563

340.000.054

430.275.806

340.000.054

Fonte: Balanços Municipais 2012, 2013 e Orçamento Municipal de 2014.

 

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2014

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.

 

 

TABELA 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)

R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas

Metas Realizadas

Variação

2013

2013

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total

485.394.125

484.910.106

-484.019

-                  0,10

Receitas Primárias (I)

469.392.625

455.166.992

-14.225.633

-                  3,03

Despesa Total

485.394.125

439.390.952

-46.003.173

-                  9,48

Despesas Primárias (II)

452.609.124

434.558.935

-18.050.189

-                  3,99

Resultado Primário (III) = (I-II)

16.783.501

20.608.056

3.824.555

22,79

Resultado Nominal

-15.661.313

9.891.932

25.553.245

-              163,16

Dívida Pública Consolidada

230.313.081

435.544.920

205.231.839

89,11

Dívida Consolidada Líquida

15.661.313

301.665.744

286.004.431

1.826,18

Fonte: Balanço Municipal - Exercício 2013.

 

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2014

 

Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas

R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

2012

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

Receita Total

488.148.056

484.910.105

-     0,66

519.139.846

7,06

558.075.334

7,50

605.511.738

8,50

656.980.236

8,50

Receitas Primárias (I)

485.426.317

455.189.876

-     6,23

501.687.046

10,21

539.310.349

7,50

585.151.730

8,50

634.889.626

8,50

Despesa Total

488.148.056

484.910.105

-     0,66

519.139.846

7,06

558.075.334

7,50

605.511.738

8,50

656.980.236

8,50

Despesas Primárias (II)

482.428.204

434.558.935

-     9,92

513.605.845

18,19

552.126.283

7,50

599.057.017

8,50

649.976.864

8,50

Result. Primário (III) = (I - II)

2.998.113

20.630.941

588,13

(11.918.799)

(157,77)

(12.815.934)

7,53

(13.905.287)

8,50

(15.087.238)

8,50

Resultado Nominal

18.416.895

167.038.236

806,98

30.909.096

-     81,50

25.500.004

- 17,50

31.067.505

21,83

33.708.243

8,50

Dívida Pública Consolidada

232.111.948

452.817.436

95,09

498.099.179

10,00

535.456.618

7,50

580.970.430

8,50

630.352.917

8,50

Dívida Consolidada Líquida

142.052.722

309.090.958

117,59

340.000.054

10,00

365.500.058

7,50

396.567.563

8,50

430.275.806

8,50

Fonte: Balanços Municipais 2012, 2013 e Orçamento Municipal de 2014.

 

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

2012

2013

%

2014

%

2015

%

2016

%

2017

%

Receita Total

449.906.042

446.921.756

-0,66

471.945.315

5,60

519.139.846

10,00

558.075.335

7,50

605.511.738

8,50

Receitas Primárias (I)

447.397.527

419.529.840

-6,23

456.079.133

8,71

501.684.046

10,00

539.310.350

7,50

585.151.729

8,50

Despesa Total

449.906.042

446.921.756

-0,66

471.945.315

5,60

519.139.846

10,00

558.075.335

7,50

605.511.738

8,50

Despesas Primárias (II)

444.634.289

400.515.147

-9,92

466.914.405

16,58

513.605.845

10,00

552.126.283

7,50

599.057.018

8,50

Resultado Primário (III) = (I - II)

2.763.238

19.014.692

588,13

(10.835.272)

-156,9

-11.921.799

10,03

-     12.815.933

7,50

-     13.905.288

8,50

Resultado Nominal

16.974.097

153.952.291

806,98

28.099.178

-81,75

23.720.934

-15,58

28.633.645

20,71

31.067.505

8,50

Dívida Pública Consolidada

213.928.063

417.343.259

95,09

452.817.436

8,50

498.099.179

10,00

535.456.618

7,50

580.970.430

8,50

Dívida Consolidada Líquida

130.924.168

284.876.459

117,59

309.090.958

8,50

340.000.054

10,00

365.500.058

7,50

396.567.563

8,50

Fonte: Balanços Municipais 2012 e 2013 e Orçamento Municipal de 2014.

 

 

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2014

 

AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

R$ 1,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2013

%

2012

%

2011

%

Patrimônio/Capital

21.863.801

100

(149.194.677)

100

(160.583.572)

100

Reservas

0,00

0

0,00

0

0,00

0

Resultado Acumulado

598.084.829

0

0,00

0

0,00

0

TOTAL

619.948.630

0

(149.194.677)

0

(160.583.572)

100

Fonte: Balanço do município 2013.

 

 

DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

 

AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

R$ 1,00

 

RECEITAS REALIZADAS

2013 (a)

2012 (b)

2011 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Móveis

0,00

117.700,00

0,00

Alienação de Bens Imóveis

 

0,00

0,00

DESPESAS EXECUTADAS

2013 (d)

2012 (e)

2011 (f)

APLIC. DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

0,00

117.700,00

0,00

DESPESAS DE CAPITAL

0,00

117.700,00

0,00

Investimentos

0,00

17.700,00

0,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

0,00

0,00

0,00

SALDO FINANCEIRO

2013 (g) = ((Ia - IId) + IIIh)

2012 (h) = (Ib - IIe) + IIIi)

2011 (i) = (Ic - IIf)

VALOR (III)

0,00

0,00

0,00

Fonte: Balanço Municipal de 2011, 2012 e 2013.

 

 

DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

As tabelas que compõem estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.

 

A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.

 

A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.

 

Cumpre destacar outros dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e atuarial do RPPS:

 

a) o art. 24, que estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as exigências do art. 17;

b) o § 1° do art. 43, que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

 

Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos Servidores - 2014

 

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")

R$ 1,00

 

RECEITAS

2011

2012

2013

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto intra-orçamentárias) (I)

14.836.285

24.973.161

14.900.032

RECEITAS CORRENTES

13.680.439

24.371.473

14.900.032

Receita de Contribuições dos Segurados

6.265.675

8.184.358

10.876.054

Pessoal Civil

6.265.675

8.184.358

10.876.054

Pessoal Militar

-

-

-

Outras Receitas de Contribuições

655.624

548.059

-

Receita Patrimonial

-

15.637.421

3.921.982

Receita de Serviços

-

-

-

Outras Receitas Correntes

-

1.635

-

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

-

-

101.995

Outras Receitas Correntes

6.755.602

1.635

-

RECEITAS DE CAPITAL

1.177.902

1.204.447

-

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

-

-

-

Amortização de Empréstimos

1.177.902

1.204.447

-

Outras Receitas de Capital

-

-

-

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

22.057

602.759

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (intra-orçamentárias) (II)

12.802.477

18.629.131

22.711.051

RECEITAS CORRENTES

12.802.477

18.629.131

22.711.051

Receita de Contribuições

12.802.477

18.629.131

22.711.051

Patronal

-

-

-

Pessoal Civil

-

-

-

Pessoal Militar

-

-

-

Cobertura de Déficit Atuarial

-

-

-

Regime de Débitos e Parcelamentos

-

-

-

Receita Patrimonial

-

-

-

Receita de Serviços

-

-

-

Outras Receitas Correntes

-

-

-

RECEITAS DE CAPITAL

-

-

-

(-) DEDUÇÕES DA RECEITA

-

-

-

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)

27.638.762

43.602.292

37.611.083

DESPESAS

2011

2012

2013

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto intra-orçamentárias) (IV)

14.543.372

17.542.949

62.687.976

ADMINISTRAÇÃO

-

-

44.807.809

Despesas Correntes

-

-

-

Despesas de Capital

-

-

44.807.809

PREVIDÊNCIA

14.543.372

17.542.949

17.880.167

Pessoal Civil

14.543.372

17.542.949

17.880.167

Pessoal Militar

-

-

-

Outras Despesas Previdenciárias

-

-

-

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (intra-orçamentárias) (V)

174.523

337.218

-

ADMINISTRAÇÃO

174.523

337.218

-

Despesas Correntes

174.523

337.218

-

Despesas de Capital

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)

14.717.895

17.880.167

62.687.976

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)

12.920.866

25.722.125

(25.076.893)

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

2011

2012

2013

TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS

0,00

0,00

0,00

Plano Financeiro

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

 

 

 

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

Plano Previdenciário

0,00

0,00

0,00

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS

0,00

0,00

0,00

Fonte: Balanço 2011, 2012, 2013. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Linhares

 

 

Tabela 7 - Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos - orçamento da seguridade social

 

RREO - ANEXO XIII (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)

R$ 1,00

 

EXERCÍCIO

RECEITAS

PREVIDENCIÁRIAS

DESPESAS

PREVIDENCIÁRIAS

RESULTADO

PREVIDENCIÁRIO

SALDO FINANCEIRO

DO EXERCÍCIO

(a)

(b)

(c) = (a - b)

(d) = (“d” exerc. Anterior) + (c)

2011

-

-

Saldo 31/12/2012

78.739.229,42

2012

49.026.873,96

26.128.328,34

22.898.545,63

101.637.775,05

2013

49.527.128,60

28.249.152,77

21.277.975,83

122.915.750,88

2014

51.019.524,51

33.612.807,17

17.406.717,34

140.322.468,22

2015

50.930.684,47

35.815.423,99

15.115.260,48

155.437.728,70

2016

49.851.434,58

37.710.109,10

12.141.325,47

167.579.054,17

2017

49.555.449,72

42.589.941,81

6.965.507,91

174.544.562,09

2018

48.715.193,15

44.843.635,02

3.871.558,13

178.416.120,22

2019

47.569.429,22

47.082.644,36

486.784,86

178.902.905,08

2020

46.217.793,89

49.828.110,29

-3.610.316,40

175.292.588,68

2021

44.953.408,51

52.765.628,21

-7.812.219,70

167.480.368,99

2022

43.420.589,32

54.635.554,37

-11.214.965,05

156.265.403,93

2023

41.687.878,66

56.230.475,57

-14.542.596,91

141.722.807,03

2024

39.835.842,10

57.649.043,60

-17.813.201,50

123.909.605,53

2025

37.806.647,61

58.775.762,45

-20.969.114,84

102.940.490,69

2026

34.774.531,21

59.673.221,42

-24.898.690,21

78.041.800,48

2027

32.261.145,32

63.519.586,37

-31.258.441,05

46.783.359,43

2028

29.306.116,84

65.620.026,44

-36.313.909,60

10.469.449,83

2029

26.332.369,47

67.347.734,46

-41.015.364,99

-30.545.915,15

2030

23.108.880,68

67.818.358,17

-44.709.477,49

-44.709.477,49

2031

22.734.656,41

74.461.233,14

-51.726.576,73

-51.726.576,73

2032

21.835.071,14

75.161.937,65

-53.326.866,50

-53.326.866,50

2033

21.085.375,51

75.594.652,09

-54.509.276,58

-54.509.276,58

2034

20.254.269,88

75.303.991,41

-55.049.721,53

-55.049.721,53

2035

19.439.261,07

75.027.978,32

-55.588.717,25

-55.588.717,25

2036

18.658.572,41

74.689.822,90

-56.031.250,49

-56.031.250,49

2037

17.989.702,89

74.159.893,88

-56.170.190,99

-56.170.190,99

2038

17.309.005,01

73.073.477,25

-55.764.472,24

-55.764.472,24

2039

16.666.703,88

71.784.000,46

-55.117.296,58

-55.117.296,58

2040

16.003.042,83

70.248.941,93

-54.245.899,10

-54.245.899,10

2041

7.667.111,30

68.675.736,54

-61.008.625,24

-61.008.625,24

2042

7.368.005,41

67.039.801,99

-59.671.796,58

-59.671.796,58

2043

7.068.273,46

65.105.664,03

-58.037.390,57

-58.037.390,57

2044

6.764.706,16

63.001.024,07

-56.236.317,92

-56.236.317,92

2045

6.444.918,80

60.803.428,55

-54.358.509,75

-54.358.509,75

2046

6.155.033,64

58.603.367,09

-52.448.333,44

-52.448.333,44

2047

5.840.432,83

56.257.918,21

-50.417.485,38

-50.417.485,38

2048

5.575.454,19

53.939.793,35

-48.364.339,16

-48.364.339,16

2049

5.288.739,76

51.418.916,08

-46.130.176,32

-46.130.176,32

2050

5.009.712,38

48.909.273,99

-43.899.561,60

-43.899.561,60

2051

4.725.483,13

46.387.297,49

-41.661.814,35

-41.661.814,35

2052

4.452.403,14

43.906.801,44

-39.454.398,30

-39.454.398,30

2053

4.193.356,54

41.428.554,93

-37.235.198,39

-37.235.198,39

2054

3.936.574,24

38.930.981,93

-34.994.407,69

-34.994.407,69

2055

3.683.605,04

36.463.955,65

-32.780.350,61

-32.780.350,61

2056

3.436.640,17

34.049.844,97

-30.613.204,80

-30.613.204,80

2057

3.196.341,76

31.695.839,20

-28.499.497,44

-28.499.497,44

2058

2.963.299,46

29.408.378,30

-26.445.078,85

-26.445.078,85

2059

2.738.032,54

27.193.045,49

-24.455.012,96

-24.455.012,96

2060

2.521.058,51

25.055.408,48

-22.534.349,97

-22.534.349,97

2061

2.312.817,01

23.000.379,86

-20.687.562,85

-20.687.562,85

2062

2.113.644,32

21.031.904,41

-18.918.260,08

-18.918.260,08

2063

1.923.834,33

19.153.444,26

-17.229.609,93

-17.229.609,93

2064

1.743.659,41

17.368.212,53

-15.624.553,12

-15.624.553,12

2065

1.573.375,52

15.679.204,08

-14.105.828,56

-14.105.828,56

2066

1.413.184,92

14.088.764,87

-12.675.579,95

-12.675.579,95

2067

1.263.218,57

12.598.513,77

-11.335.295,20

-11.335.295,20

2068

1.123.491,76

11.208.948,58

-10.085.456,82

-10.085.456,82

2069

993.974,96

9.920.078,27

-8.926.103,30

-8.926.103,30

2070

874.592,34

8.731.327,50

-7.856.735,17

-7.856.735,17

2071

765.210,84

7.641.492,67

-6.876.281,83

-6.876.281,83

2072

665.602,83

6.648.444,39

-5.982.841,56

-5.982.841,56

2073

575.450,48

5.749.175,11

-5.173.724,62

-5.173.724,62

2074

494.347,62

4.939.802,03

-4.445.454,41

-4.445.454,41

2075

421.791,47

4.215.471,67

-3.793.680,20

-3.793.680,20

2076

357.237,23

3.570.848,87

-3.213.611,64

-3.213.611,64

2077

300.139,63

3.000.534,26

-2.700.394,63

-2.700.394,63

2078

249.957,49

2.499.152,96

-2.249.195,48

-2.249.195,48

2079

206.161,03

2.061.442,90

-1.855.281,87

-1.855.281,87

2080

168.234,05

1.682.290,10

-1.514.056,05

-1.514.056,05

2081

135.679,66

1.356.785,34

-1.221.105,69

-1.221.105,69

2082

108.014,76

1.080.145,99

-972.131,24

-972.131,24

2083

84.763,43

847.634,18

-762.870,76

-762.870,76

2084

65.461,69

654.616,94

-589.155,25

-589.155,25

2085

49.660,90

496.609,04

-446.948,13

-446.948,13

2086

36.933,61

369.336,07

-332.402,47

-332.402,47

Fonte: Atuário José Guilherme Fardin - Atuário MIBA 1019 - Janeiro/2013

 

 

DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

De acordo com Relatório Focus, do Banco Central, de abril de 2014, o Cenário econômico global, segue com perspectiva de baixo crescimento econômico, o que tem contribuído para um baixo crescimento anual da atividade econômica do país, refletindo diretamente na economia de estados e municípios. Além disso, o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas têm sido afetados pelas alterações do sistema Fundap. Existe ainda a possibilidade de queda de receitas em função de alterações no sistema de cálculo dos royalties de petróleo (esta possibilidade não foi considerada nas simulações realizadas nesta LDO por conta da pendência de  julgamento desta questão ainda em curso no Supremo Tribunal Federal).

 

A previsão na variação dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes na condução das contas públicas. A adoção de hipóteses realistas de crescimento real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois, pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação tributária baseada, por exemplo, em previsões irreais de variação do PIB pode levar a frustração de receitas; uma estimativa inadequada dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos. Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das projeções do LDO 2015 requer uma avaliação dos indicadores recentes da atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública

 

O art. 4º, § 2°, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que o demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.

 

A partir desta determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encontrados. O detalhamento de alguns itens dos anexos serve apenas como base para a elaboração do demonstrativo.

 

Inicialmente destaca-se que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são delineados cenários prospectivos para o triênio 2015-2017.

 

Adotou-se o Modelo Incremental para a previsão da receita do município, considerando como base de cálculo a arrecadação do período anterior (2013) e o histórico dos últimos três anos, aplicando a variação de preços (índice de correção da receita por elevação ou queda de preço), a variação da quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia) e o efeito legislação (variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não apresentou mudanças na legislação. A previsão de convênios feita pela captação de recursos e pelas secretarias municipais que utilizam recursos de convênios, do governo Federal e Estadual.

 

 

META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO

 

ESPECIFICAÇÃO

2012

2013

2014

2015

2016

2017

RECEITAS CORRENTES (I)

484.775.065

461.666.068

503.102.046

540.831.474

586.802.150

636.680.333

Receita Tributária

62.895.329

59.022.251

80.625.364

86.672.266

94.039.409

102.032.759

Receita de Contribuição

16.618.705

19.320.779

18.066.500

19.421.488

21.072.314

22.863.461

Receita Patrimonial

22.253.719

9.289.077

6.040.500

6.493.538

7.045.488

7.644.355

Aplicações Financeiras (II)

17.605.976

7.009.178

3.689.000

3.965.675

4.302.757

4.668.492

Outras receitas patrimoniais

4.647.743

-

-

-

-

-

Transferências Correntes

366.704.143

384.499.000

404.579.789

434.923.273

471.891.751

512.002.550

Demais Receitas Correntes

16.303.169

3.852.311

22.391,89

24.071

26.117

28.337

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II)

467.169.089

454.656.890

499.413.046

536.865.799

582.499.393

632.011.841

RECEITAS DE CAPITAL (IV)

21.036.721

532.986

2.274.000

2.444.550

2.652.337

2.877.785

Operações de Crédito (V)

1.457.347

-

-

-

-

-

Amortização de Empréstimos (VI)

1.204.446

-

-

-

-

-

Alienação de Ativos  (VII)

117.700

-

-

-

-

-

Transferências de Capital

18.257.228

532.986

2.274.000

2.444.550

2.652.337

2.877.785

Outras Receitas de Capital

-

-

-

-

-

-

Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VI-VII)

18.257.228

532.986

2.274.000

2.444.550

2.652.337

2.877.785

RECEITA CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA

18.629.131

11.000.200

13.766.800

14.799.310

16.057.251

17.422.118

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII)

485.426.317

455.189.876

501.687.046

539.310.349

585.151.730

634.889.626

DESPESAS CORRENTES (X)

381.811.719

414.654.875

454.607.986

488.703.585

530.243.390

575.314.078

Pessoal e Encargos Sociais

206.822.682

239.128.610

261.235.534

280.828.199

304.698.596

330.597.977

Juros e Encargos da Dívida (XI)

883.619

395.144

600.000

645.000

699.825

759.310

Outras Despesas Correntes

174.105.418

175.131.121

192.772.452

207.230.386

224.844.969

243.956.791

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI)

380.928.100

414.259.731

454.007.986

488.058.585

529.543.565

574.554.768

DESPESAS DE CAPITAL (XIII)

106.336.335

24.736.076

64.481.859

69.317.998

75.210.028

81.602.881

Investimentos

101.500.104

20.299.203

59.546.859

64.012.873

69.453.968

75.357.555

Inversões Financeiras

-

-

-

-

-

-

Amortização da Dívida (XIV)

4.836.231

4.436.872

4.934.000

5.304.050

5.754.894

6.244.060

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)

101.500.104

20.299.204

59.547.859

64.013.948

69.455.134

75.358.820

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI)

-

-

50.000

53.750

58.319

63.276

INTERFERÊNCIAS PASSIVAS

-

-

-

-

-

-

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI)

482.428.204

434.558.935

513.605.845

552.126.283

599.057.017

649.976.864

RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII)

2.998.113

20.630.941

(11.918.799)

(12.815.934)

(13.905.287)

(15.087.238)

Receita Total

488.148.056

484.910.105

519.139.846

558.075.334

605.511.738

656.980.236

Despesa Total

488.148.056

484.910.105

519.139.846

558.075.334

605.511.738

656.980.236

Fonte: Balanços Municipais respectivos e Orçamento 2014

 

 

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

ANEXO II DE RISCOS FISCAIS

 

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é parte integrante, a Prefeitura de Linhares avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

 

Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

 

O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

 

Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:

 

O Município de Linhares vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.

 

De toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.

 

No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.

 

Atualmente, os precatórios vencidos devidos pelo Município, devidamente corrigidos, estão estimados em aproximadamente R$ 509.035,31 (quinhentos e nove mil trinta e cinco reais e trinta e um centavos).

 

Além dos precatórios já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subsequentes, decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação a este último, a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos desses empregados.

 

Devem ser computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.

 

O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.

 

Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos  quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal