LEI
Nº 3.417, DE 14 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O
orçamento do Município de Linhares, relativo ao exercício de 2015, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no
art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101,
art. Art. 119 inciso II e §§ 2º 10, da Lei Orgânica Municipal e compatibilizado
com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2014-2017, Lei
nº 3.359, de 19 de novembro de 2013, compreendendo:
I - metas e prioridades da
Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura do
orçamento;
III - diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - diretrizes específicas
para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
V - disposições sobre alterações
na legislação tributária do Município;
VI - disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - disposições sobre
transparência; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O
Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. O Anexo II
estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em
cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3º As
prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades
que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo,
entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano
Plurianual para o período 2014-2017, Lei nº 3.359, de 19 de novembro de
2013, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração
municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes áreas de atuação que têm a
função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se
depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de
ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir
discriminados:
I - Redução das Desigualdades
Sociais;
II - Cidadania e Direitos;
III - Questões Urbanas e
Territoriais;
IV - Promoção do Desenvolvimento
Local;
V - Melhoria da Gestão Pública.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício 2015
conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual para o período 2014-2017
detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÃO PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O
orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio
entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de
investimentos.
Art. 5º A
Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa -
QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e
atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo,
na sua apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O
Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para
2015, observadas as determinações contidas nesta lei, até 31 de julho de 2014.
I - a proposta orçamentária do
Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da
Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício
de 2015;
II - o repasse mensal ao Poder
legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á
ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47
a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado
sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no
exercício anterior;
III - A participação e respectivo
repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da
redação do art. 29-A, inciso II da Constituição Federal;
IV - para o cálculo da receita
municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas
de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a
fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto
específico por força de instrumento legal;
V - na efetivação do repasse
mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido
pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de
cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 7º No
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes de 2014.
Art. 8º A
critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento
do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º
da Constituição Federal.
III - o Município só contribuirá
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando
atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000.
IV - não serão destinados recursos
para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da
Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Os
órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2015
incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem
sob qualquer forma ou instrumento legal Recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 11 Para
os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a
definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 12 A Receita
Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos
e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de
crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 Na
programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2015 serão
observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão
incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua
inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito.
II - os investimentos deverão
apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
III - serão garantidos os recursos
para conclusão das obras de construção da nova sede própria da Câmara Municipal
e também para início das obras de construção da sede da Prefeitura Municipal.
Art. 14 A proposta
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá
as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão
prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com vencimentos,
subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre
as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade
de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender
às necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 16 A dotação
consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1%
(um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12
desta lei.
Art. 17 Ficam
as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - despesas de custeio não
relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às
ações nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS
ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 Os
Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2015, realizar a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites
estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se observado o limite
estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior
legislação específica.
Art. 20 Respeitado
o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o
percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão
observados:
I - o estabelecimento de
prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de
cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de
acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos
destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 Na
estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de
governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do
Município para o ano seguinte.
§ 1º As
alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação
pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
§ 2º O
Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2015 e a
evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios
de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código
Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 22 Em
cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de
2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei
de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e
Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus
respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:
I - em tempo real: a execução
orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases
em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do mês
subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das
operações extra orçamentárias;
III - até 30 (trinta) dias após a
sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária
Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o
prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o
orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço
Consolidado do município;
V - 05 dias após a sua sanção: as
Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado
para a sua publicação em jornal local: os Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a
Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das entidades
privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou
qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do
convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora; e
g) valores transferidos e
respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa
(QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades; e
IX - outras informações que o
gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações
citadas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de
desembolso.
Art. 24 Os
recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços
efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do
instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados
novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25 No
caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais,
as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de
receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais
constantes desta lei.
Art. 26 Caso
o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de
dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo
ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação
cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências
da União e do Estado;
V - categorias de programação
cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos
previstos no inciso anterior;
VI - benefícios previdenciários a
cargo do IPASLI;
VII - conclusão de obras iniciadas
em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento
contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2015;
VIII - pagamentos de contratos que
versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 27 O
Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por
unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento para cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2015, caso a Lei
Orçamentária seja publicada até 31/12/2014;
II - até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2014.
Art. 28 Cabe
à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo
estabelecer:
I - calendário de atividades para
elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos
quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração
Municipal;
III - instruções para o devido
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 29 O
Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 Somente
será concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas
sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo
16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - comprovante pertinente à
pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver
acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber
recursos públicos;
II - sejam de atendimento
direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que
atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do
Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de
Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental
que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.
§ 1º As
entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se
refere o “caput” deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individual da Lei Orçamentária de 2015 ou
por meio de lei específica.
§ 2º Todas
as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público,
de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber
subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.
Art. 31 Para
efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão
definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II
da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 32 O
Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo será elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhado até o
dia 30 de outubro de 2014, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 7,
artigo 3º.
Art. 33 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quatorze
dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA - LDO 2015
ANEXO DE METAS FISCAIS
A Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à
receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:
a) Avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) Demonstrativo das
metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
c) Evolução do
patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Avaliação da
situação financeira e atuarial;
e) Demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Os conceitos adotados
na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base
a Portaria STN 637 de 18 de outubro de 2012, que aprova
a 5ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais (MDF).
Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três
níveis de governo, União e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de
forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida na
Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
· Demonstrativo
I - Metas Anuais;
· Demonstrativo
II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
· Demonstrativo
III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
· Demonstrativo
IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
· Demonstrativo
V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
· Demonstrativo
VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS);
· Demonstrativo
VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
DEMONSTRATIVO I -
METAS ANUAIS
De acordo com o § 1º
do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrará o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.
Parâmetros aplicados
para estabelecer as Metas Anuais
A metodologia
utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2015, 2016 e
2017 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação,
corrigida pelos seguintes parâmetros: Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA em 4,50% a.a., o Produto Interno Bruto - PIB Nacional em 3,00%
a.a., Taxa Selic 10,66% a.a., Taxa de Câmbio U$ 2,40. Estes indicadores irão
estabelecer as metas anuais da LDO 2015.
PARÂMETROS
MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)
VARIÁVEIS |
2015 |
2016 |
2017 |
PIB real (crescimento % anual) |
3,00 |
4,00 |
4,00 |
Taxa Selic Efetiva real |
10,66 |
10,71 |
10,62 |
Câmbio (R$/US$) |
2,40 |
2,42 |
2,45 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice
oficial de inflação IPCA |
4,50 |
4,50 |
4,50 |
Fonte: * PARÂMETROS
ESTABELECIDOS NO PLDO 2015 DA UNIÃO
TABELA 1 - METAS
ANUAIS
AMF - Demonstrativo I
(LRF, art. 4º, § 1º)
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
2015 |
2016 |
2017 |
|||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
|
Receita Total |
558.075.335 |
534.043.382 |
605.511.738 |
554.485.234 |
656.980.236 |
575.709.549 |
Receitas Primárias (I) |
570.060.724 |
545.512.654 |
618.515.886 |
566.393.522 |
671.089.736 |
588.073.656 |
Despesa Total |
558.075.335 |
534.043.382 |
605.511,738 |
554.485.234 |
656.980.236 |
575.709.549 |
Despesas Primárias (II) |
552.126.283 |
528.350.510 |
599.057.017 |
548.574.452 |
649.976.864 |
569.572.518 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
17.934.441 |
17.162.144 |
19.458.169 |
17.819.070 |
21.112.872 |
18.501.138 |
Resultado Nominal |
25.500.004 |
23.720.934 |
31.067.505 |
26.635.949 |
33.708.243 |
26.635.949 |
Dívida Pública Consolidada |
535.456.618 |
498.099.180 |
580.970.430 |
498.099.179 |
630.352.917 |
498.099.179 |
Dívida Consolidada Líquida |
365.500.058 |
340.000.054 |
396.567.563 |
340.000.054 |
430.275.806 |
340.000.054 |
Fonte: Balanços
Municipais 2012, 2013 e Orçamento Municipal de 2014.
DEMONSTRATIVO II -
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2014
Este demonstrativo
visa ao cumprimento do inciso I do § 2° do art. 4° da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF. Tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação
entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do
segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de
inflação, foram motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
TABELA 2 - AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
AMF - Demonstrativo I
(LRF, art. 4º, § 1º)
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas |
Metas Realizadas |
Variação |
|
2013 |
2013 |
Valor |
% |
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
Receita Total |
485.394.125 |
484.910.106 |
-484.019 |
- 0,10 |
Receitas Primárias (I) |
469.392.625 |
455.166.992 |
-14.225.633 |
- 3,03 |
Despesa Total |
485.394.125 |
439.390.952 |
-46.003.173 |
- 9,48 |
Despesas Primárias (II) |
452.609.124 |
434.558.935 |
-18.050.189 |
- 3,99 |
Resultado Primário (III) = (I-II) |
16.783.501 |
20.608.056 |
3.824.555 |
22,79 |
Resultado Nominal |
-15.661.313 |
9.891.932 |
25.553.245 |
- 163,16 |
Dívida Pública Consolidada |
230.313.081 |
435.544.920 |
205.231.839 |
89,11 |
Dívida Consolidada Líquida |
15.661.313 |
301.665.744 |
286.004.431 |
1.826,18 |
Fonte: Balanço
Municipal - Exercício 2013.
DEMONSTRATIVO III -
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2014
Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2012 |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
|
Receita Total |
488.148.056 |
484.910.105 |
- 0,66 |
519.139.846 |
7,06 |
558.075.334 |
7,50 |
605.511.738 |
8,50 |
656.980.236 |
8,50 |
Receitas Primárias (I) |
485.426.317 |
455.189.876 |
- 6,23 |
501.687.046 |
10,21 |
539.310.349 |
7,50 |
585.151.730 |
8,50 |
634.889.626 |
8,50 |
Despesa Total |
488.148.056 |
484.910.105 |
- 0,66 |
519.139.846 |
7,06 |
558.075.334 |
7,50 |
605.511.738 |
8,50 |
656.980.236 |
8,50 |
Despesas Primárias (II) |
482.428.204 |
434.558.935 |
- 9,92 |
513.605.845 |
18,19 |
552.126.283 |
7,50 |
599.057.017 |
8,50 |
649.976.864 |
8,50 |
Result. Primário (III) = (I - II) |
2.998.113 |
20.630.941 |
588,13 |
(11.918.799) |
(157,77) |
(12.815.934) |
7,53 |
(13.905.287) |
8,50 |
(15.087.238) |
8,50 |
Resultado Nominal |
18.416.895 |
167.038.236 |
806,98 |
30.909.096 |
- 81,50 |
25.500.004 |
- 17,50 |
31.067.505 |
21,83 |
33.708.243 |
8,50 |
Dívida Pública Consolidada |
232.111.948 |
452.817.436 |
95,09 |
498.099.179 |
10,00 |
535.456.618 |
7,50 |
580.970.430 |
8,50 |
630.352.917 |
8,50 |
Dívida Consolidada Líquida |
142.052.722 |
309.090.958 |
117,59 |
340.000.054 |
10,00 |
365.500.058 |
7,50 |
396.567.563 |
8,50 |
430.275.806 |
8,50 |
Fonte: Balanços
Municipais 2012, 2013 e Orçamento Municipal de 2014.
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2012 |
2013 |
% |
2014 |
% |
2015 |
% |
2016 |
% |
2017 |
% |
|
Receita Total |
449.906.042 |
446.921.756 |
-0,66 |
471.945.315 |
5,60 |
519.139.846 |
10,00 |
558.075.335 |
7,50 |
605.511.738 |
8,50 |
Receitas Primárias (I) |
447.397.527 |
419.529.840 |
-6,23 |
456.079.133 |
8,71 |
501.684.046 |
10,00 |
539.310.350 |
7,50 |
585.151.729 |
8,50 |
Despesa Total |
449.906.042 |
446.921.756 |
-0,66 |
471.945.315 |
5,60 |
519.139.846 |
10,00 |
558.075.335 |
7,50 |
605.511.738 |
8,50 |
Despesas Primárias (II) |
444.634.289 |
400.515.147 |
-9,92 |
466.914.405 |
16,58 |
513.605.845 |
10,00 |
552.126.283 |
7,50 |
599.057.018 |
8,50 |
Resultado Primário (III) = (I - II) |
2.763.238 |
19.014.692 |
588,13 |
(10.835.272) |
-156,9 |
-11.921.799 |
10,03 |
- 12.815.933 |
7,50 |
- 13.905.288 |
8,50 |
Resultado Nominal |
16.974.097 |
153.952.291 |
806,98 |
28.099.178 |
-81,75 |
23.720.934 |
-15,58 |
28.633.645 |
20,71 |
31.067.505 |
8,50 |
Dívida Pública Consolidada |
213.928.063 |
417.343.259 |
95,09 |
452.817.436 |
8,50 |
498.099.179 |
10,00 |
535.456.618 |
7,50 |
580.970.430 |
8,50 |
Dívida Consolidada Líquida |
130.924.168 |
284.876.459 |
117,59 |
309.090.958 |
8,50 |
340.000.054 |
10,00 |
365.500.058 |
7,50 |
396.567.563 |
8,50 |
Fonte: Balanços
Municipais 2012 e 2013 e Orçamento Municipal de 2014.
DEMONSTRATIVO IV -
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2014
AMF - Demonstrativo IV
(LRF, art.4º, §2º, inciso III)
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2013 |
% |
2012 |
% |
2011 |
% |
Patrimônio/Capital |
21.863.801 |
100 |
(149.194.677) |
100 |
(160.583.572) |
100 |
Reservas |
0,00 |
0 |
0,00 |
0 |
0,00 |
0 |
Resultado Acumulado |
598.084.829 |
0 |
0,00 |
0 |
0,00 |
0 |
TOTAL |
619.948.630 |
0 |
(149.194.677) |
0 |
(160.583.572) |
100 |
Fonte: Balanço do
município 2013.
DEMONSTRATIVO V -
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Tabela 5 - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF - Demonstrativo V
(LRF, art.4º, §2º, inciso III)
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS |
2013 (a) |
2012 (b) |
2011 (c) |
|
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
117.700,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
|
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS EXECUTADAS |
2013 (d) |
2012 (e) |
2011 (f) |
|
APLIC. DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
0,00 |
117.700,00 |
0,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
117.700,00 |
0,00 |
|
Investimentos |
0,00 |
17.700,00 |
0,00 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
SALDO FINANCEIRO |
2013 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) |
2012 (h) = (Ib - IIe) + IIIi) |
2011 (i) = (Ic - IIf) |
|
VALOR (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Fonte: Balanço
Municipal de 2011, 2012 e 2013.
DEMONSTRATIVO VI -
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES
As tabelas que compõem
estes demonstrativos, apresentadas a seguir, visam a atender o estabelecido no
art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a avaliação da situação
financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
A avaliação da
situação financeira terá como base o Anexo VI - Demonstrativo das Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores,
publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último
bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial
deve ser feita com base no Anexo XIII - Demonstrativo da Projeção Atuarial do
Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo
ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário
socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções
atuariais implicam a elaboração de novas projeções.
Cumpre destacar outros
dois dispositivos da LRF, que servirão de base para a avaliação financeira e
atuarial do RPPS:
a) o art. 24, que
estabelece que nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total,
nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, atendidas ainda as
exigências do art. 17;
b) o § 1° do art. 43,
que dispõe que as disponibilidades de caixa do Regime Geral de Previdência
Social, e dos RPPS, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem
os arts. 249 e 250 da Constituição Federal ficarão depositadas em conta
separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de
mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência
financeira.
Tabela 6 - Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio e Previdência dos Servidores - 2014
AMF - Demonstrativo 6
(LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
R$ 1,00
RECEITAS |
2011 |
2012 |
2013 |
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto intra-orçamentárias)
(I) |
14.836.285 |
24.973.161 |
14.900.032 |
|
RECEITAS CORRENTES |
13.680.439 |
24.371.473 |
14.900.032 |
|
Receita de Contribuições dos Segurados |
6.265.675 |
8.184.358 |
10.876.054 |
|
Pessoal Civil |
6.265.675 |
8.184.358 |
10.876.054 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas de Contribuições |
655.624 |
548.059 |
- |
|
Receita Patrimonial |
- |
15.637.421 |
3.921.982 |
|
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas Correntes |
- |
1.635 |
- |
|
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
- |
- |
101.995 |
|
Outras Receitas Correntes |
6.755.602 |
1.635 |
- |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
1.177.902 |
1.204.447 |
- |
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
- |
- |
- |
|
Amortização de Empréstimos |
1.177.902 |
1.204.447 |
- |
|
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
22.057 |
602.759 |
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (intra-orçamentárias)
(II) |
12.802.477 |
18.629.131 |
22.711.051 |
|
RECEITAS CORRENTES |
12.802.477 |
18.629.131 |
22.711.051 |
|
Receita de Contribuições |
12.802.477 |
18.629.131 |
22.711.051 |
|
Patronal |
- |
- |
- |
|
Pessoal Civil |
- |
- |
- |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Cobertura de Déficit Atuarial |
- |
- |
- |
|
Regime de Débitos e Parcelamentos |
- |
- |
- |
|
Receita Patrimonial |
- |
- |
- |
|
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
|
Outras Receitas Correntes |
- |
- |
- |
|
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
|
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA |
- |
- |
- |
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) |
27.638.762 |
43.602.292 |
37.611.083 |
|
DESPESAS |
2011 |
2012 |
2013 |
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceto
intra-orçamentárias) (IV) |
14.543.372 |
17.542.949 |
62.687.976 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
- |
- |
44.807.809 |
|
Despesas Correntes |
- |
- |
- |
|
Despesas de Capital |
- |
- |
44.807.809 |
|
PREVIDÊNCIA |
14.543.372 |
17.542.949 |
17.880.167 |
|
Pessoal Civil |
14.543.372 |
17.542.949 |
17.880.167 |
|
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
|
Outras Despesas Previdenciárias |
- |
- |
- |
|
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
|
Demais Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (intra-orçamentárias)
(V) |
174.523 |
337.218 |
- |
|
ADMINISTRAÇÃO |
174.523 |
337.218 |
- |
|
Despesas Correntes |
174.523 |
337.218 |
- |
|
Despesas de Capital |
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) |
14.717.895 |
17.880.167 |
62.687.976 |
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) |
12.920.866 |
25.722.125 |
(25.076.893) |
|
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR |
2011 |
2012 |
2013 |
|
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Plano Financeiro |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
|
|
|
|
Recursos para Formação de Reserva |
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
|
|
Plano Previdenciário |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
|
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial |
|
|
|
|
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
|
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
BENS E DIREITOS DO RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Fonte: Balanço 2011,
2012, 2013. Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Linhares
Tabela 7 -
Demonstrativo da projeção atuarial do regime próprio de previdência social dos
servidores públicos - orçamento da seguridade social
RREO
- ANEXO XIII (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)
R$ 1,00
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
(a) |
(b) |
(c) = (a - b) |
(d) = (“d” exerc. Anterior) +
(c) |
|
2011 |
- |
- |
Saldo 31/12/2012 |
78.739.229,42 |
2012 |
49.026.873,96 |
26.128.328,34 |
22.898.545,63 |
101.637.775,05 |
2013 |
49.527.128,60 |
28.249.152,77 |
21.277.975,83 |
122.915.750,88 |
2014 |
51.019.524,51 |
33.612.807,17 |
17.406.717,34 |
140.322.468,22 |
2015 |
50.930.684,47 |
35.815.423,99 |
15.115.260,48 |
155.437.728,70 |
2016 |
49.851.434,58 |
37.710.109,10 |
12.141.325,47 |
167.579.054,17 |
2017 |
49.555.449,72 |
42.589.941,81 |
6.965.507,91 |
174.544.562,09 |
2018 |
48.715.193,15 |
44.843.635,02 |
3.871.558,13 |
178.416.120,22 |
2019 |
47.569.429,22 |
47.082.644,36 |
486.784,86 |
178.902.905,08 |
2020 |
46.217.793,89 |
49.828.110,29 |
-3.610.316,40 |
175.292.588,68 |
2021 |
44.953.408,51 |
52.765.628,21 |
-7.812.219,70 |
167.480.368,99 |
2022 |
43.420.589,32 |
54.635.554,37 |
-11.214.965,05 |
156.265.403,93 |
2023 |
41.687.878,66 |
56.230.475,57 |
-14.542.596,91 |
141.722.807,03 |
2024 |
39.835.842,10 |
57.649.043,60 |
-17.813.201,50 |
123.909.605,53 |
2025 |
37.806.647,61 |
58.775.762,45 |
-20.969.114,84 |
102.940.490,69 |
2026 |
34.774.531,21 |
59.673.221,42 |
-24.898.690,21 |
78.041.800,48 |
2027 |
32.261.145,32 |
63.519.586,37 |
-31.258.441,05 |
46.783.359,43 |
2028 |
29.306.116,84 |
65.620.026,44 |
-36.313.909,60 |
10.469.449,83 |
2029 |
26.332.369,47 |
67.347.734,46 |
-41.015.364,99 |
-30.545.915,15 |
2030 |
23.108.880,68 |
67.818.358,17 |
-44.709.477,49 |
-44.709.477,49 |
2031 |
22.734.656,41 |
74.461.233,14 |
-51.726.576,73 |
-51.726.576,73 |
2032 |
21.835.071,14 |
75.161.937,65 |
-53.326.866,50 |
-53.326.866,50 |
2033 |
21.085.375,51 |
75.594.652,09 |
-54.509.276,58 |
-54.509.276,58 |
2034 |
20.254.269,88 |
75.303.991,41 |
-55.049.721,53 |
-55.049.721,53 |
2035 |
19.439.261,07 |
75.027.978,32 |
-55.588.717,25 |
-55.588.717,25 |
2036 |
18.658.572,41 |
74.689.822,90 |
-56.031.250,49 |
-56.031.250,49 |
2037 |
17.989.702,89 |
74.159.893,88 |
-56.170.190,99 |
-56.170.190,99 |
2038 |
17.309.005,01 |
73.073.477,25 |
-55.764.472,24 |
-55.764.472,24 |
2039 |
16.666.703,88 |
71.784.000,46 |
-55.117.296,58 |
-55.117.296,58 |
2040 |
16.003.042,83 |
70.248.941,93 |
-54.245.899,10 |
-54.245.899,10 |
2041 |
7.667.111,30 |
68.675.736,54 |
-61.008.625,24 |
-61.008.625,24 |
2042 |
7.368.005,41 |
67.039.801,99 |
-59.671.796,58 |
-59.671.796,58 |
2043 |
7.068.273,46 |
65.105.664,03 |
-58.037.390,57 |
-58.037.390,57 |
2044 |
6.764.706,16 |
63.001.024,07 |
-56.236.317,92 |
-56.236.317,92 |
2045 |
6.444.918,80 |
60.803.428,55 |
-54.358.509,75 |
-54.358.509,75 |
2046 |
6.155.033,64 |
58.603.367,09 |
-52.448.333,44 |
-52.448.333,44 |
2047 |
5.840.432,83 |
56.257.918,21 |
-50.417.485,38 |
-50.417.485,38 |
2048 |
5.575.454,19 |
53.939.793,35 |
-48.364.339,16 |
-48.364.339,16 |
2049 |
5.288.739,76 |
51.418.916,08 |
-46.130.176,32 |
-46.130.176,32 |
2050 |
5.009.712,38 |
48.909.273,99 |
-43.899.561,60 |
-43.899.561,60 |
2051 |
4.725.483,13 |
46.387.297,49 |
-41.661.814,35 |
-41.661.814,35 |
2052 |
4.452.403,14 |
43.906.801,44 |
-39.454.398,30 |
-39.454.398,30 |
2053 |
4.193.356,54 |
41.428.554,93 |
-37.235.198,39 |
-37.235.198,39 |
2054 |
3.936.574,24 |
38.930.981,93 |
-34.994.407,69 |
-34.994.407,69 |
2055 |
3.683.605,04 |
36.463.955,65 |
-32.780.350,61 |
-32.780.350,61 |
2056 |
3.436.640,17 |
34.049.844,97 |
-30.613.204,80 |
-30.613.204,80 |
2057 |
3.196.341,76 |
31.695.839,20 |
-28.499.497,44 |
-28.499.497,44 |
2058 |
2.963.299,46 |
29.408.378,30 |
-26.445.078,85 |
-26.445.078,85 |
2059 |
2.738.032,54 |
27.193.045,49 |
-24.455.012,96 |
-24.455.012,96 |
2060 |
2.521.058,51 |
25.055.408,48 |
-22.534.349,97 |
-22.534.349,97 |
2061 |
2.312.817,01 |
23.000.379,86 |
-20.687.562,85 |
-20.687.562,85 |
2062 |
2.113.644,32 |
21.031.904,41 |
-18.918.260,08 |
-18.918.260,08 |
2063 |
1.923.834,33 |
19.153.444,26 |
-17.229.609,93 |
-17.229.609,93 |
2064 |
1.743.659,41 |
17.368.212,53 |
-15.624.553,12 |
-15.624.553,12 |
2065 |
1.573.375,52 |
15.679.204,08 |
-14.105.828,56 |
-14.105.828,56 |
2066 |
1.413.184,92 |
14.088.764,87 |
-12.675.579,95 |
-12.675.579,95 |
2067 |
1.263.218,57 |
12.598.513,77 |
-11.335.295,20 |
-11.335.295,20 |
2068 |
1.123.491,76 |
11.208.948,58 |
-10.085.456,82 |
-10.085.456,82 |
2069 |
993.974,96 |
9.920.078,27 |
-8.926.103,30 |
-8.926.103,30 |
2070 |
874.592,34 |
8.731.327,50 |
-7.856.735,17 |
-7.856.735,17 |
2071 |
765.210,84 |
7.641.492,67 |
-6.876.281,83 |
-6.876.281,83 |
2072 |
665.602,83 |
6.648.444,39 |
-5.982.841,56 |
-5.982.841,56 |
2073 |
575.450,48 |
5.749.175,11 |
-5.173.724,62 |
-5.173.724,62 |
2074 |
494.347,62 |
4.939.802,03 |
-4.445.454,41 |
-4.445.454,41 |
2075 |
421.791,47 |
4.215.471,67 |
-3.793.680,20 |
-3.793.680,20 |
2076 |
357.237,23 |
3.570.848,87 |
-3.213.611,64 |
-3.213.611,64 |
2077 |
300.139,63 |
3.000.534,26 |
-2.700.394,63 |
-2.700.394,63 |
2078 |
249.957,49 |
2.499.152,96 |
-2.249.195,48 |
-2.249.195,48 |
2079 |
206.161,03 |
2.061.442,90 |
-1.855.281,87 |
-1.855.281,87 |
2080 |
168.234,05 |
1.682.290,10 |
-1.514.056,05 |
-1.514.056,05 |
2081 |
135.679,66 |
1.356.785,34 |
-1.221.105,69 |
-1.221.105,69 |
2082 |
108.014,76 |
1.080.145,99 |
-972.131,24 |
-972.131,24 |
2083 |
84.763,43 |
847.634,18 |
-762.870,76 |
-762.870,76 |
2084 |
65.461,69 |
654.616,94 |
-589.155,25 |
-589.155,25 |
2085 |
49.660,90 |
496.609,04 |
-446.948,13 |
-446.948,13 |
2086 |
36.933,61 |
369.336,07 |
-332.402,47 |
-332.402,47 |
Fonte: Atuário José
Guilherme Fardin - Atuário MIBA 1019 - Janeiro/2013
DEMONSTRATIVO VII -
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
De acordo com
Relatório Focus, do Banco Central, de abril de 2014, o Cenário econômico
global, segue com perspectiva de baixo crescimento econômico, o que tem
contribuído para um baixo crescimento anual da atividade econômica do país,
refletindo diretamente na economia de estados e municípios. Além disso, o
Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas têm sido afetados pelas
alterações do sistema Fundap. Existe ainda a possibilidade de queda de receitas
em função de alterações no sistema de cálculo dos royalties de petróleo (esta
possibilidade não foi considerada nas simulações realizadas nesta LDO por conta
da pendência de julgamento desta questão ainda em curso no Supremo
Tribunal Federal).
A previsão na variação
dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes na condução
das contas públicas. A adoção de hipóteses realistas de crescimento real do
PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre
outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois,
pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de
arrecadação tributária baseada, por exemplo, em previsões irreais de variação
do PIB pode levar a frustração de receitas; uma estimativa inadequada dos
gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos. Tais
situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do exame de
consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das
projeções do LDO 2015 requer uma avaliação dos indicadores recentes da
atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.
Memória e Metodologia
de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário,
Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
O art. 4º, § 2°,
inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que o
demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia
de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A partir desta
determinação da lei, foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória
de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos a
receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida
Pública. Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de
elaboração e preenchimento dos valores encontrados. O detalhamento de alguns
itens dos anexos serve apenas como base para a elaboração do demonstrativo.
Inicialmente
destaca-se que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o
comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução
das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de dados bem
como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são
delineados cenários prospectivos para o triênio 2015-2017.
Adotou-se o Modelo
Incremental para a previsão da receita do município, considerando como base de
cálculo a arrecadação do período anterior (2013) e o histórico dos últimos três
anos, aplicando a variação de preços (índice de correção da receita por
elevação ou queda de preço), a variação da quantidade (índice de crescimento ou
decrescimento real do setor da economia) e o efeito legislação (variação da
receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não apresentou
mudanças na legislação. A previsão de convênios feita pela captação de recursos
e pelas secretarias municipais que utilizam recursos de convênios, do governo
Federal e Estadual.
META FISCAL -
RESULTADO PRIMÁRIO
ESPECIFICAÇÃO |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
484.775.065 |
461.666.068 |
503.102.046 |
540.831.474 |
586.802.150 |
636.680.333 |
Receita Tributária |
62.895.329 |
59.022.251 |
80.625.364 |
86.672.266 |
94.039.409 |
102.032.759 |
Receita de Contribuição |
16.618.705 |
19.320.779 |
18.066.500 |
19.421.488 |
21.072.314 |
22.863.461 |
Receita Patrimonial |
22.253.719 |
9.289.077 |
6.040.500 |
6.493.538 |
7.045.488 |
7.644.355 |
Aplicações Financeiras (II) |
17.605.976 |
7.009.178 |
3.689.000 |
3.965.675 |
4.302.757 |
4.668.492 |
Outras receitas patrimoniais |
4.647.743 |
- |
- |
- |
- |
- |
Transferências Correntes |
366.704.143 |
384.499.000 |
404.579.789 |
434.923.273 |
471.891.751 |
512.002.550 |
Demais Receitas Correntes |
16.303.169 |
3.852.311 |
22.391,89 |
24.071 |
26.117 |
28.337 |
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III)=(I-II) |
467.169.089 |
454.656.890 |
499.413.046 |
536.865.799 |
582.499.393 |
632.011.841 |
RECEITAS DE CAPITAL (IV) |
21.036.721 |
532.986 |
2.274.000 |
2.444.550 |
2.652.337 |
2.877.785 |
Operações de Crédito (V) |
1.457.347 |
- |
- |
- |
- |
- |
Amortização de Empréstimos (VI) |
1.204.446 |
- |
- |
- |
- |
- |
Alienação de Ativos (VII) |
117.700 |
- |
- |
- |
- |
- |
Transferências de Capital |
18.257.228 |
532.986 |
2.274.000 |
2.444.550 |
2.652.337 |
2.877.785 |
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV-V-VI-VII) |
18.257.228 |
532.986 |
2.274.000 |
2.444.550 |
2.652.337 |
2.877.785 |
RECEITA CORRENTE INTRA-ORÇAMENTÁRIA |
18.629.131 |
11.000.200 |
13.766.800 |
14.799.310 |
16.057.251 |
17.422.118 |
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII) |
485.426.317 |
455.189.876 |
501.687.046 |
539.310.349 |
585.151.730 |
634.889.626 |
DESPESAS CORRENTES (X) |
381.811.719 |
414.654.875 |
454.607.986 |
488.703.585 |
530.243.390 |
575.314.078 |
Pessoal e Encargos Sociais |
206.822.682 |
239.128.610 |
261.235.534 |
280.828.199 |
304.698.596 |
330.597.977 |
Juros e Encargos da Dívida (XI) |
883.619 |
395.144 |
600.000 |
645.000 |
699.825 |
759.310 |
Outras Despesas Correntes |
174.105.418 |
175.131.121 |
192.772.452 |
207.230.386 |
224.844.969 |
243.956.791 |
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI) |
380.928.100 |
414.259.731 |
454.007.986 |
488.058.585 |
529.543.565 |
574.554.768 |
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) |
106.336.335 |
24.736.076 |
64.481.859 |
69.317.998 |
75.210.028 |
81.602.881 |
Investimentos |
101.500.104 |
20.299.203 |
59.546.859 |
64.012.873 |
69.453.968 |
75.357.555 |
Inversões Financeiras |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Amortização da Dívida (XIV) |
4.836.231 |
4.436.872 |
4.934.000 |
5.304.050 |
5.754.894 |
6.244.060 |
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) |
101.500.104 |
20.299.204 |
59.547.859 |
64.013.948 |
69.455.134 |
75.358.820 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) |
- |
- |
50.000 |
53.750 |
58.319 |
63.276 |
INTERFERÊNCIAS PASSIVAS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI) |
482.428.204 |
434.558.935 |
513.605.845 |
552.126.283 |
599.057.017 |
649.976.864 |
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) |
2.998.113 |
20.630.941 |
(11.918.799) |
(12.815.934) |
(13.905.287) |
(15.087.238) |
Receita Total |
488.148.056 |
484.910.105 |
519.139.846 |
558.075.334 |
605.511.738 |
656.980.236 |
Despesa Total |
488.148.056 |
484.910.105 |
519.139.846 |
558.075.334 |
605.511.738 |
656.980.236 |
Fonte: Balanços
Municipais respectivos e Orçamento 2014
ANEXO II -
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO II DE RISCOS
FISCAIS
Nos termos do § 1º do
art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada
e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é
essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento
orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é parte
integrante, a Prefeitura de Linhares avaliou os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior
transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a
serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Riscos Fiscais podem
ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da
realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
O Anexo de Riscos
Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento
que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções
estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Cumprindo a
determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Linhares, Estado do Espírito
Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se
concretizem, a saber:
O Município de
Linhares vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços
jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à
defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo
implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação
do recebimento dos créditos.
De toda sorte, muitas
das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização dos
executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.
No que pertence aos
passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se
salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de
precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Atualmente, os
precatórios vencidos devidos pelo Município, devidamente corrigidos, estão
estimados em aproximadamente R$ 509.035,31 (quinhentos e nove mil trinta e
cinco reais e trinta e um centavos).
Além dos precatórios
já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e
nos anos subsequentes, decorrentes de indenizações relativas a ações de
desapropriação atualmente em curso, ou que venham a ser instauradas, bem como
decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas de
servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação a este último,
a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que
vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no pagamento
dos créditos desses empregados.
Devem ser computados,
também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que poderão vir
a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos
independentemente dos valores depositados em conta especial por força da opção
pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.
O aumento do estoque
da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do
esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o
desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na
cobrança da dívida ativa existente no Município.
Entretanto, importa
ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam
apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de
forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal.
Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com
sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando,
portanto, passivos contingentes.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quatorze
dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal