LEI
Nº 341, DE 05 DE JUNHO DE 1967.
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal de Linhares decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO”, com as atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe sejam, em
qualquer época, delegadas por órgãos ou serviços governamentais de educação nas
esferas Estaduais e Federais.
Art. 2º O “CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO” será assim
constituído:
a) Um (1) membro nato
– o Prefeito, que será o presidente;
b) Seis (6) membros
nomeados pelo Prefeito e escolhidos dentre pessoas da comunidade que satisfaçam
as condições de:
I – Idoneidade moral
reconhecida;
II – Interesse e
experiência em assuntos educacionais.
Art. 3º O mandato dos conselheiros será de quatro (4)
anos, renováveis.
§ 1º - As primeiras nomeações compreenderão mandatos
de quatro (4) e dois (2) anos, isto é, três (3) conselheiros terão mandato de
quatro (4) anos e três (3) de dois (2) anos.
§ 2º - No caso de ocorrência de vaga será nomeado um (1) membro
para completar o mandato do substituto.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será exercido
gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes
à Educação.
Art. 5º Constituem atribuições do Conselho:
1 - Elaborar plano
Municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e motas básicas do plano
diretor nacional o “Plano Federal de Educação”;
2 - Entrosar-se com os
órgãos ou serviços governamentais de Educação no âmbito Estadual ou Federal;
3 - Providenciar, na
área Municipal, para que se faça:
a) Apuração do custo
médio do ensino;
b) Averiguação do grau
de escassez do ensino oficial em relação à população em idade escolar;
c) Providenciar e
controlar a distribuição de material escolar;
d) Orientar o pessoal
docente do Município com o fito do aperfeiçoamento.
4 - Apresentar estudos
e planos visando uma distribuição racional da unidade da rede escolar no
Município, tanto no âmbito Municipal quanto no federal ou estadual, no
Município;
5 - Sugerir medidas
aos órgãos dos poderes executivo-legislativos nas fases de elaboração e
tramitação do orçamento Municipal visando:
a) A fixação dos
recursos previstos nos artigos 92 § 3° e 93 §1°, letra “D” da Lei de diretrizes
e bancos da educação Municipal;
b) Ao enquadramento
dos serviços orçamentários e especificados para a educação dentro do plano
Municipal.
6 - Sugerir medidas e
colaborar:
a) Com o poder público
Municipal da tarefa de chamada anual da população escolar de sete (7) anos de
idade para matricular na escola primária.
b) Com o poder público
Estadual na promoção do levantamento anual, no Município de registro das
crianças em idade escolar.
7 - Opinar sobre os
assuntos educacionais não especificamente indicados nesta Lei e que forem
submetidas pelo poder Municipal.
Art. 6º Fica aberto crédito especial de NCR$ 100,00
(cem cruzeiros novos) para fazer face às despesas de instalação e as
decorrentes dos trabalhos de ordem técnica.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor a partir de
sua data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e sete.
Senatilho Perin
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Alfeo Harchi Grillo
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.