LEI
Nº 3.383, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO
IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação
de pessoal na função de TRABALHADOR BRAÇAL, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso
IX, art. 37 da Constituição Federal, conforme quantitativo e especificações
abaixo:
VAGAS |
FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
SALÁRIO BASE MENSAL |
100 |
TRABALHADOR BRAÇAL |
40 horas |
Correspondente a Carreira I-A da Lei 1330/89 |
Art. 2º
Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - execução de serviços essenciais
e/ou emergenciais e/ou provisórios de interesse público;
II - substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais.
Art. 3º
As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter emergencial, pelo
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º
A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo
de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O
ato designativo será do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou
não.
Art. 5º
Aplica-se a estes contratos, no que couber, as
disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010,
que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de
dois mil e quatorze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.