LEI
Nº 3.378, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
PERMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Fabricio Lopes da Silva, a saber:
Art. 1º Os
proprietários, locatários, possuidores, ou responsáveis a qualquer título, de
imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município, são
obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção desses, bens limpos, sem
acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados
no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras
condições que propiciem a presença e a proliferação do mosquito "aedes aegypt" e “aedes albopcitus”, transmissor da
dengue e febre amarela, ou qualquer outro gênero e espécie, seja ela
transmissora ou não de moléstia ao ser humano.
Art. 2º Os
proprietários de imóveis onde haja construção civil, e os responsáveis pela
execução das respectivas obras, públicas ou privadas, ficam obrigados a adotar
medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, de modo a
evitar acúmulo de água, originada ou não de chuvas, bem como a realizar a
manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o
descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular
água, esteja a obra em plena execução ou
temporariamente paralisada.
Art. 3º Os
proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de
imóveis dotados de piscina, ficam obrigados a manter tratamento adequado da
água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.
Art. 4º Em
residências, estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e instituições
públicas e privadas, ficam os proprietários, locatários, responsáveis a
qualquer título, obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas
ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não
permitir a invasão de fêmeas de mosquitos e, consequentemente,
sua desova e reprodução.
Art. 5º Nos
cemitérios somente será permitido a utilização de
vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que possam reter
água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, de modo a
evitar o acúmulo de água.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apreender, remover e inutilizar
os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados neste artigo, que
não estiverem perfurados e preenchidos com areia, de modo a evitar o acúmulo de
água.
Art. 6º Os
proprietários ou responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e
congêneres, transportadoras ou qualquer estabelecimento que beneficie ou
manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter cobertura total para esses materiais, respeitadas as demais normas
legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos.
Art. 7º Os
proprietários ou responsáveis por ferros-velhos, comércio e beneficiamento de
aparas, e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral e congêneres,
deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais
normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
Art. 8º Os
proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de depósito e
comercialização de produtos provenientes de reciclagem em geral ou congêneres,
deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais
normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água.
Art. 9º Os
proprietários, ou responsáveis, por floriculturas, comércios atacadistas ou
varejistas de flores naturais, de vasos, floreiras ou similares, deverão adotar
cobertura, respeitadas as demais normas aplicáveis à espécie, de forma a
impedir o acúmulo de água nos recipientes ali comercializados, ou àqueles que
permaneçam apenas para exposição.
Art. 10 Os
proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis que
estiverem disponíveis à venda ou para locação, ficam obrigados a manter todos
os recipientes vedados, especialmente os vasos sanitários, caixas d'água, ralos
externos, piscinas com tratamento à base de cloro, calhas desobstruídas e
isentas de qualquer material que possa acumular água.
Parágrafo único. Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de
imóveis que estiverem postos à venda ou para locação, ficam obrigados além do
disposto no caput deste artigo, a realizar junto ao Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria competente, o agendamento da visita do técnico para a
inspeção do imóvel.
Art. 11 Não
será aplicada penalidade aos proprietários, locatários, possuidores ou
responsáveis a qualquer título, de imóveis onde comprovadamente, mediante
parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde, executaram serviços de
aplicação de inseticidas, larvicidas ou qualquer
outro produto que impeçam a presença e a proliferação dos mosquitos aedes aegypti e aedes albopictus, transmissores
da dengue e febre amarela, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela
transmissora ou não de moléstias ao ser humano.
Art. 12
O prazo de adequação no disposto dos artigos 1º e 10 desta Lei será de um ano.
Art. 13
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que se
concerne a procedimentos, a penalidades ao descumpridor desta lei e demais
matérias que se fizerem necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e treze.
JAIR CORRÊA
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal
de Administração e dosRecursos
Humanos.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.