LEI Nº 3.376, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal
de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos
e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a
proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente, além de
disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de
saneamento básico do Município de Linhares/ES.
Art. 2º Fundamenta-se o
Plano Municipal de Saneamento Básico nos estudos, indicadores e propostas
encontrados no documento denominado “Projeto do Plano de Saneamento Básico do
Município de Linhares - ES”, o qual será fonte técnica subsidiária para esta
Lei e suas eventuais alterações, bem como para orientação técnica aos órgãos de
planejamento, prestação e regulação dos serviços de saneamento.
Art. 3º Em atendimento ao
disposto no inciso I do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam
definidos os seguintes diagnósticos da situação do saneamento em Linhares/ES e
respectivos impactos nas condições de vida da população:
I - problemas relacionados à Gestão dos Resíduos Sólidos:
a) ausência de
programa bem estruturado de coleta seletiva;
b) necessidade de
inclusão social dos catadores;
c) disposição
inadequada de resíduos no Município (pontos viciados);
d) falta de
regularidade no serviço de coleta de resíduos sólidos;
II - problemas relacionados ao serviço de Esgotamento Sanitário:
a) falta de
tratamento de esgoto com implicações para a saúde da população e a qualidade
ambiental dos cursos d’água;
b) uso excessivo de fossas,
problemas de operação/manutenção com lançamento do efluente do limpa-fossa em
locais inadequados;
III - problemas
relacionados ao serviço de drenagem urbana:
a) assoreamento de
rios, córregos e lagoas;
b) funcionamento
inadequado das redes de águas pluviais;
c) concepção
inadequada do sistema de drenagem, do tipo de pavimentação com alto índice de
impermeabilização do solo urbano;
d) falta de clareza
sobre de quem é a responsabilidade sobre o serviço de drenagem urbana no
Município;
IV - problemas relacionados ao abastecimento de água potável:
falta de monitoramento e de informação sobre a qualidade da água para consumo
humano e da regularidade no abastecimento;
V - problemas relacionados à cultura institucional da Administração Pública:
a) falta da prática do planejamento;
b) falta de articulação institucional (diálogo) entre os órgãos
públicos;
c) falta de rotinas de fiscalização e pessoal qualificado para a
função;
d) falta de medidas que incentivem a aplicação da legislação urbana
e ambiental existente no Município;
VI - problemas relacionados a outras políticas públicas de
interface com os serviços de saneamento básico:
a) aumento das doenças pela falta de saneamento universalizado e de
qualidade;
b) ocupação desordenada do território;
c) degradação ambiental dos recursos hídricos do Município pela
falta/insuficiência dos serviços de saneamento básico;
d) ausência de ações de educação ambiental que co-responsabilizem
poder público e
população.
Art. 4º Em atendimento ao
disposto no inciso II do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam
definidos os seguintes objetivos gerais do Plano Municipal de Saneamento Básico
de Linhares/ES:
I - definir os instrumentos da gestão, os objetivos, as diretrizes
e as metas para a universalização do acesso com qualidade, os programas, os
projetos e as ações, os investimentos correspondentes e sua inserção no PPA
e no orçamento
municipal; os instrumentos e canais da participação e controle social e os
mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano;
II - definir diretrizes para o
planejamento, a prestação, regulação e a fiscalização das ações de saneamento
básico, com participação e controle social, atendendo aos princípios da Lei
Federal nº 11.445/07 e da Lei Federal nº 10.257/01;
III - fixar metas físicas e financeiras baseadas no perfil do
déficit de saneamento básico e nas características locais, a partir do
diagnóstico da prestação dos serviços de saneamento básico;
IV - definir os critérios para a
priorização dos investimentos em especial para o
atendimento à população de baixa renda;
V - promover a melhoria da saúde pública e
da salubridade ambiental, o direito à cidade, a proteção dos recursos hídricos
e a sustentabilidade ambiental.
Art. 5º Em cumprimento ao
disposto nos incisos II e III do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07,
ficam definidos os seguintes objetivos específicos de planejamento de curto,
médio e longo prazo para a universalização, bem como os programas, projetos e
ações necessárias para atingir esses objetivos e metas:
I - quanto aos serviços de resíduos
sólidos e de água:
a) Programa Água para Todos, com o objetivo de promover a
recuperação de nascentes e áreas de APPs, contenção
de erosão com várias ações, construção de caixas secas, tratamento de
efluentes, fiscalização mais rigorosa dos órgãos, principalmente preventiva,
fortalecimento dos comitês de bacia e monitoramento das águas, com a
participação do poder público, da sociedade civil e usuários, tendo como fontes
de custeio os recursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como
recursos privados da indústria, comércio e extração de recursos naturais
(royalties);
b) Programa de Desenvolvimento Sustentável “O Luxo do Lixo”, com o
objetivo de promover a educação ambiental voltada para as questões de resíduos
sólidos, a coleta seletiva (seco e úmido em dias alternados), a reciclagem dos
resíduos úmidos e secos (beneficiamento e reintrodução na cadeia produtiva), o
incentivo para instalação de indústrias que utilizem materiais recicláveis,
instalação do aterro sanitário no próprio Município e fomento a consórcios
públicos de resíduos, com a participação do poder público municipal, sociedade
civil organizada (principalmente associações de moradores), empresários,
instituições de ensino e pesquisa e catadores, tendo como fontes de custeio os
recursos públicos federais, estaduais e municipais, bem como recursos privados
da indústria, comércio e extração de recursos naturais (royalties);
II - quanto aos serviços de esgotamento
sanitário e de drenagem urbana:
a) Programa Água Limpa, com o objetivo de promover Incentivo ao
reflorestamento nas
margens dos rios, córregos e lagoas, planejamento para construção
de redes de águas
pluviais, com projetos e estudos para adequação ao sistema,
panfletos, jornais e mídia, com a participação do SAAE de Linhares/ES, das
secretarias municipais competentes, tendo como fontes de custeio o poder
público, o setor privado e entidades civis;
b) Programa Saneamento Total, com o objetivo de promover o
recolhimento de todo o esgoto do Município, estabelecer local para tratamento
do esgoto recolhido, estrutura adequada para manutenção do local e do serviço,
lançamento de dejetos tratados de acordo com as normas ambientais,
comercializar o “adubo” gerado, promover a ampliação da rede de esgoto, detectar
os locais de como estão sendo lançados os efluentes do limpa-fossa e realizar
manutenção, com a participação do poder público, notadamente o SAAE, em
parceria com a iniciativa privada, tendo como fontes de custeio os lucros
obtidos com o “adubo” gerado, os quais seriam utilizados para manutenção do
local de tratamento, e utilização da tarifa de esgoto;
III - quanto à cultura institucional do poder público e políticas
públicas de interface:
a) Programa de Gestão Integrada de Saneamento Básico, com o
objetivo de instituição de quadro profissional capacitado na área ambiental e
de saúde pública, articulação entre as secretarias gestoras do saneamento
básico e órgãos afins, com a participação do poder público, tendo como fontes
de custeio verbas federais e estaduais designadas por lei e taxas pertinentes
ao licenciamento, bem como captação de outros recursos;
b) Programa de Reorganização das Políticas Públicas, com o objetivo
de promover a Implantação de uma política municipal de educação ambiental
(sistemática e assistemática), revisão do Plano Diretor Municipal de acordo com
a legislação ambiental e universalização do saneamento básico conforme prevê a
legislação, com a participação do poder público e da sociedade civil
organizada, tendo como fontes de custeio o poder público e as instituições
privadas;
IV - quanto à execução específica dos
serviços de abastecimento de água:
a) equacionar a situação legal de outorga para captação no Rio
Pequeno, lagoas, e poços artesianos, considerando a vazão atual e no horizonte
do Plano e a qualidade da água;
b) elaborar o Programa de Proteção de Manancial do Rio Pequeno;
c) revisão da concepção do
sistema de abastecimento de água;
d) controle do nível de perdas/cadastro
das redes/setorização;
e) controle da qualidade da água para
consumo humano;
IX - quanto à
execução específica dos serviços de esgotamento sanitário:
a) funcionamento da atual rede de
coletora de esgotos e ampliação da cobertura na sede e nos distritos do
Município de Linhares;
b) condições de tratabilidade dos
sistemas existentes, ampliação da cobertura de tratamento e monitoramento dos
corpos d’água receptores;
c) a questão da ETE Aviso e o Rio Doce
como corpo receptor do efluente;
V - quanto à
execução específica dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza
urbana:
a) a necessidade de implantar um programa
estruturado de coleta seletiva de materiais recicláveis com inclusão dos
catadores;
b) a regularidade dos serviços prestados
à população;
c) a otimização dos custos dos serviços
de manejo de resíduos sólidos sem prejuízo da qualidade da prestação dos
serviços;
VI - quanto à
execução específica dos serviços de drenagem
e manejo das águas pluviais urbanas:
a) institucionalização do serviço na Administração Municipal e funcionamento
da infraestrutura existente;
b) a questão da drenagem sob o velho
paradigma de afastamento.
Art. 6º Com vistas ao
alcance da universalização dos serviços de saneamento, e reforçando a plena
titularidade do Município de Linhares/ES, fica definida:
I - a prestação direta descentralizada dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, por meio de outorga ao SAAE -
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - autarquia pública municipal;
II - prestação direta sob responsabilidade
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos dos serviços de limpeza de vias e
logradouros públicos e serviços complementares nos distritos do Município e da
sede;
III - prestação direta pelo poder público ou possibilidade de
prestação indireta, por meio de delegação, mediante contrato administrativo,
para a execução dos serviços de manejo de resíduos sólidos - coleta,
transporte, transbordo e disposição final - de resíduos sólidos urbanos (RSU),
de serviços de saúde (RSS), além da limpeza de vias e logradouros públicos do
Município;
IV - prestação direta pelo poder público
ou possibilidade de prestação indireta, por meio de delegação, mediante
contrato administrativo, para os serviços de remoção de resíduos inertes e de
entulhos (RCC), incluindo a disposição final;
V - prestação direta ou possibilidade de prestação indireta, por
meio de delegação, mediante contrato administrativo, por meio da Secretaria
Municipal de Obras, dos serviços de drenagem urbana.
Art. 7º Com vistas ao
adequado exercício da função de regulação, fica definido como ente regulador
dos serviços de saneamento do Município de Linhares/ES, o Consórcio
Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (Cisabes),
observando-se as disposições constantes no contrato de consórcio público deste,
as constantes no contrato de programa a ser formalizada e nas demais resoluções
e atos expedidos no âmbito do consórcio.
Art. 8º Fica definido como
principal órgão de planejamento do saneamento do Município de Linhares/ES a
Secretaria Municipal de Planejamento, a qual poderá ser auxiliada por outros
órgãos e até mesmo pelo ente regulador, inclusive poderá instituir Órgãos de
Fiscalização e Execução do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º Quanto ao prazo de
execução, fica aprovado o anexo Plano de Metas.
Art. 10 Em atendimento ao
disposto no inciso V do caput do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, ficam
definidos os seguintes mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática
da eficiência e eficácia das ações programadas:
I - verificação de implementação do conteúdo traçado para se
atingir os objetivos e as metas pretendidas;
II - verificação de investimento adequado dos recursos
financeiros investidos, ou seja, se contribuíram para o atendimento aos
objetivos e ao cumprimento das metas estabelecidas;
III - verificação se a política ou o programa ou o plano foi capaz
de alterar a situação anterior no sentido de promover impactos positivos na
qualidade de vida da população;
IV - análise de até que ponto a política
ou o programa ou o plano implementado contribuiu para a proximidade ou o
afastamento da realidade social desejada;
V - Diretrizes para a
definição de indicadores, procedimentos e mecanismos de avaliação, da seguinte
forma:
a) avaliação
quantitativa, mais relacionada ao desempenho da prestação dos serviços;
b)avaliação qualitativa, via
processos participativos, entrevistas com grupos de usuários e grupos focais,
envolvendo os agentes mais diretamente envolvidos com a gestão integrada e
regional dos resíduos sólidos;
c) avaliação do ciclo da gestão que envolve, além da prestação dos
serviços, o exercício das atividades de planejamento, de regulação, de
fiscalização e do controle social;
d) avaliação do arranjo institucional proposto, no que tange à
clara definição das competências para cada nível de governo (de cada secretaria
ou órgão da administração direta ou indireta) e dos segmentos organizados da
sociedade e usuários em geral dos serviços de saneamento básico;
e) avaliação dos impactos da área de saneamento básico na ótica da
integralidade dos serviços, assim como da intersetorialidade com relação às
outras políticas públicas de interface (saúde, meio ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano, dentre outras);
VI - definição
de instância colegiada para avaliação e revisão do Plano.
Art. 11 Nos termos do §4º do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07, fica
definido que o Plano Municipal de Saneamento Básico será revisto no prazo de
até 4 (quatro) anos contados da publicação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e treze.
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.