(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0037550-69.2019.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

LEI Nº 3.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI NORMAS PARA AS EMPRESAS QUE SE ESTABELECEREM NO MUNICÍPIO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo, a saber:

 

Art. 1º Ficam as Indústrias de qualquer ramo de atividade que se estabelecerem no Município de Linhares obrigas a ter em seu quadro funcional, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mão de obra residente e domiciliada neste Município há mais de dois anos.

 

Parágrafo único. O domicilio deverá ser comprovado para os fins desta Lei, da seguinte forma:

 

I - contas de concessionárias de serviços públicos, tais como:

 

a) Energia;

b) Água;

c) Telefone fixo ou móvel.

 

II - Declaração de comprovação do domicilio eleitoral.

 

III - Declaração de instituições de ensino, públicas ou privadas.

 

Art. 2º As empresas já estabelecidas quando da demissão ou renovação do quadro funcional, deverão observar o disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio a fiscalização para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto, as normas a serem adotadas para a fiscalização das empresas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.